TJRN - 0804187-51.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO NETO NUNES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804187-51.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO NETO NUNES Parte ré/Requerido:EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO NETO NUNES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA., todos devidamente qualificados nos autos processuais.
Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS , recebendo seu benefício por meio do Banco Bradesco, e ao observar seu extrato bancário constatou descontos sob a rubrica "ASPECIR", no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), realizados de maio à outubro de 2024.
Contudo, aduz que não autorizou nem contratou nenhum serviço que justificasse os referidos descontos em seus rendimentos.
Desse modo, promoveu o presente feito com a finalidade de declarar a nulidade dos débitos hostilizados, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 137759876).
Devidamente citado, o Banco Bradesco ofereceu contestação no ID 138498065, oportunidade em que arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 139043325.
Devidamente citada, a União Seguradora S.A. ofereceu contestação no ID 146163315, requerendo a retificação do polo passivo e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
O autor apresentou réplica no ID 146292798, requerendo a realização de perícia grafotécnica no termo apresentado pela demandada.
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 150843973), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, bem como deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Intimados sobre a produção de provas, nada requereram.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação do seguro se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente do demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 150843973) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia às rés comprovarem que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, em que pese a demandada União Seguradora S.A. ter juntado aos autos instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora (ID 146163324), não é possível atestar, de fato, que se trata da assinatura do demandante, ainda mais, considerando que este impugnou a assinatura constante do contrato.
Incumbia aos réus, em atenção a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, o que sequer foi requerido pelos demandados.
Assim, constata-se que não lograram êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Desse modo, resta evidente que os descontos efetuados na conta corrente do demandante são indevidos, ensejando a repetição do indébito de forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ademais, é evidente que a ocorrência de descontos mensais indevidos em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar pelos danos morais ocasionados, segue-se na apuração do quantum indenizatório.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) confirmar a tutela de urgência e declarar indevido os descontos sob a rubrica “ASPECIR”; b) condenar os demandados a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária do autor, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar os demandados a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno as empresas promovidas em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
01/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO NETO NUNES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804187-51.2024.8.20.5108 Parte autora:ANTONIO NETO NUNES Parte ré:EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré BANCO BRADESCO S/A não atendeu prontamente o pedido da parte autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Em relação à ilegitimidade passiva da parte BANCO BRADESCO S/A, inexiste motivo para acolher a defesa.
Isso porque o banco demandado faz parte da cadeia de consumo ofertada à consumidora e o desconto foi realizado em uma conta disponibilizada pela instituição financeira ré.
Sendo assim e nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, rejeito a preliminar acerca da ilegitimidade passiva.
Passando à analise das preliminares arguidas na segunda contestação juntada aos autos, tem-se que a seguradora UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a demandada ASPECIR PREVIDÊNCIA requereram a retificação do polo passivo, ao argumento de que os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a denominação “PAGTO COBRANCA ASPECIR” são provenientes de contratação realizada junto à UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, fato este que fora confirmado pela própria seguradora e que, na oportunidade, compareceu espontaneamente nos autos para informar que é a parte legítima para configurar no polo passivo da demanda.
Assiste razão a demandada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que há concordância entre ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA de que a parte legítima a configurar o polo passivo da demanda é a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Assim, considerando a apresentação espontânea da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA assumindo que é a responsável pelo desconto realizado na conta da parte autora, bem como que não há fatos que abonem a versão das partes peticionantes, entendo pelo acolhimento da preliminar de retificação do polo passivo. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo da demanda, devendo ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Observa-se, ainda, que o autor formulou pedido de tutela de urgência para que os demandados se abstenham de efetuar novas cobranças a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, que alega não ter contratado.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, o que decorre da declaração da parte autora de que não firmou com o demandado o negócio jurídico que respalda a licitude dos referidos descontos, não se podendo exigir da autora prova negativa do fato.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista os descontos reduzirem o poder aquisitivo do demandante, o qual tem a aposentadoria como fonte de renda.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo os réus voltarrem a efetuar os referidos descontos.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que os demandados abstenham-se de realizar novos descontos na conta bancária do demandante referente à cobrança sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100 (cem reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 9 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
12/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 08:32
Juntada de carta
-
14/02/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO NETO NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 08:35
Juntada de carta
-
05/11/2024 08:34
Juntada de carta
-
05/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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