TJRN - 0807456-16.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de L M B PONSIANO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:15
Juntada de diligência
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-16.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: L M B PONSIANO DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação.
Outrossim, localizei a ação de busca e apreensão nº 0801475-11.2022.8.20.5124 estando arquivada nesta 4ª Vara Cível, a atrair os presentes autos por força da prevenção.
BANCO BRADESCO S/A. ajuizou ação de busca e apreensão contra L M B PONSIANO, inscrito (a) no CNPJ/MF sob o nº 19.***.***/0001-90, com sede na RUA CAMINHO DAS MATAS, 10, CAJUPIRANGA - PARNAMIRIM/RN - CEP.: 59156-248, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA/MODELO: : HYUNDAI / I30 2.0 16V AT 4P ANO: 2011/2012 CHASSI: KMHDC51EBCU367385 PLACA: KYH-8F35 COR: PRETO RENAVAM:*04.***.*55-81 Custas recolhidas (id. 151125001).
A parte autora requereu a decretação do sigilo processual (id. 150176343).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id.150176354), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento (id.150176352 ) onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662- RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Ademais, ainda que o AR venha a ser devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Proceda-se ao LEVANTAMENTO da restrição tão logo o bem em questão seja apreendido ou em caso de purgação da mora. À secretaria para retirar o sigilo processual.
Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017- CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
16/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:53
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0807456-16.2025.8.20.5124 AUTOR: B.
B.
S.
REU: L.
M.
B.
P.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por B.
B.
S.em desfavor de L.
M.
B.
PONSIANO, todos já qualificados.
Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo MARCA: HYUNDAI, MODELO: I30 2.0 16V AT 4P, COR: PRETA, PLACA: KYH-8F35, RENAVAM: *04.***.*55-81, ANO/MODELO: 2011/2012 e CHASSI: KMHDC51EBCU367385.
Ocorreu a distribuição por sorteio.
Os autos vieram conclusos para Decisão de Urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ação idêntica (mesmo veículo e mesmo contrato) sob n.º 0801475-11.2022.8.20.5124, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, extinto sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 286, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, idêntica a causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, uma vez é o juízo prevento, e, em decorrência, determino o direcionamento do feito aquele juízo.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:25
Declarada incompetência
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02/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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