TJRN - 0824227-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0824227-60.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FELIX ADVOGADO(AS): ELANY RAYANNE SOARES SOUSA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(AS): JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por Maria da Conceição de Oliveira Felix em face de COBAP, em que a parte autora nega filiação a associação ré, requerendo a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e restituição em dobro de indébito.
Houve deferimento de pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora.
A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, suscitando preliminar de incompetência do juízo e juntando documentos comprobatórios, entre eles termo de filiação com assinatura atribuída a parte autora (Id. 136401243).
Apresentada réplica a(o) postulante impugnou a assinatura, aduzindo que não partiu de seu punho as firmas, suscitando hipótese de fraude. É o que cabe relatar.
Preliminarmente.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juízo para o julgamento das causas onde fica evidenciada a necessidade de perícia técnica específica, visto que, em peça contestatória, a(o) demandada(a) aduz que a(o) autor(a) filiou-se em 03/05/2022, sendo legítimos, portanto, os descontos promovidos em seu benefício de aposentadoria.
Na hipótese vertente, infere-se que a parte autora nega peremptoriamente haver assinado termo de filiação, sustentando a ideia de fraude; ao passo que a associação ré defende a legalidade do ajuste, reunindo cópia de termo de filiação contendo assinatura atribuída àquela, o que, inegavelmente, reclama a produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade da firma lançada no instrumento reunido, cuja prova técnica, foi requerida pela associação promovida.
Nesse contexto, compreendo que a preliminar de incompetência do Juízo merece ser acolhida, porquanto, no cenário em que a(o) contratante insiste em dizer ter sido vítima de fraude, torna-se imprescindível a realização do exame pericial capaz de atestar a autenticidade do pacto, vez que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir dita prova técnica, indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade dos documentos que instruem lide.
Insta salienta, que este Juízo não poderia dar por inválido um documento reconhecendo a não legitimidade de uma assinatura apenas negada pela parte, porquanto esta magistrada não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, com precisão e certeza, que tal assinatura é legítima ou falsa, o que reclama a realização de uma perícia grafotécnica hábil a aferir a autenticidade da(s) firma(s) lançada(s) no(s) pacto(s) impugnado(s).
Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa.
Nesse sentido: (Recurso Inominado Cível, 0800816-32.2019.8.20.5148, Dr.
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal Temporária, assinado em 04/11/2021).
Ressalta-se que ante o reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar a causa, a análise das demais matérias suscitadas pelas partes fica prejudicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o(s) pedido(s) de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FELIX em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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