TJRN - 0850474-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850474-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYSA BARBOSA MENDONCA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por THAYSA BARBOSA MENDONÇA CAMARGO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor público, no cargo de Professor, id. 127080132, admitido em 02/03/2004, matrícula 30.857-9; em que pleiteia IMPLANTAR no contracheque da Autora o ADTS no percentual de 20% (vinte por cento), com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a março/2024 (data em que completou 20 anos de tempo de serviço), e valores retroativos do ADTS considerando o percentual de 15% (quinze por cento), devidos no período de março/2019 (data em que completou 15 anos de tempo de serviço) a dezembro/2019 (mês anterior à efetiva implantação do referido percentual).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, e no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos de defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Da Preliminar de Prescrição De início, é o caso de reconhecer a prescrição, já que a cobrança id. 127080130 remonta a março de 2019 e, de outro lado a ação foi proposta em 29 julho de 2024.
Portanto, entendo prescritas as parcelas anteriores a 29 julho de 2019, nos termos do art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Ademais, o processo administrativo id. 127080133 visava retroativo de quinquênio , cf. pg. 19, de 10%, não sendo o caso de aplicar a suspensão do prazo prescricional, visto que a demanda busca discutir ADTS de 15% e 20%.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar e pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Desta feita, não consta DESPACHO proferido pela própria Administração Municipal, capaz de informar desde quando a parte autora faria jus a implantação dos ADTS requeridos.
Conforme ficha financeira id. 127080131, consta implantado percentual de ADTS de 15% implantado em outubro de 2020.
Não consta que foi implantado ADTS de 20%.
Cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, e, portanto, não está inserido na categoria de profissionais acima.
Logo, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Não existindo certidão, despacho ou informação acerca de quando a parte autora passou a fazer jus a cada ADTS, e não sendo plausível atribuir a servidora esse ônus, tendo em vista que as informações e documentos estão sob a posse do demandando, é o caso de reconstruir o histórico funcional da parte autora com o que dos autos contam.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a demandante ingressou no serviço público estadual em 02/03/2004, de modo que atingiria, em regra, o 3º quinquênio em 02/03/2019, 15 (quinze) anos o equivalente a 5.479 dias.
No entanto, em sua réplica, id. 142754392, pg. 10, a parte autora confirma que gozou de licenças médicas, veja: (...) Nesse sentido, o período de licença médica registrado na ficha funcional da servidora e indicado pelo réu como obstáculo à concessão de 25% de ADTS não se reporta ao quarto quinquênio, que é o objeto do pleito autoral.
Conforme se vê na ficha funcional, as licenças médicas foram concedidas em 05/07/2010 a 09/07/2010; em 16/05/2011 a 20/05/2011; e em 19/09/2011 a 02/11/2011 (ID 127080132 – p. 2).
Portanto, o total de 55 (cinquenta e cinco) dias de licenças médicas a que se reporta o réu, se trata de licenças usufruídas entre 2010 a 2011, sem qualquer relevância para a análise da concessão do ADTS de 20% (vinte por cento) objeto deste processo, que tem como período aquisitivo 03/03/2019 a 02/03/2024.
Assim, além de constar da ficha funcional, id. 127080132, pg. 2, de ser ventilado em defesa pelo demandado o gozo de 55 dias de licenças médicas, resta evidenciado que entre 05/07/2010 a 09/07/2010; 16/05/2011 a 20/05/2011; e em 19/09/2011 a 02/11/2011 (ID 127080132 – p. 2), a parte autora gozou de 55 dias de Licenças Médicas, devendo ser contabilizado no prazo para o fim do ADTS de 15% almejado.
Portanto a contagem seria: para o 3º quinquênio, 15 (quinze) anos o equivalente a 5.479 dias, tomando por base a data de sua admissão 02/03/2004 somado a 55 dias de licença médica, somente faria jus ao ADTS de 15% em 27/04/2019.
No tocante ao 4º quinquênio em 02/03/2024, 20 (vinte) anos o equivale a 7.305 dias, com base nas provas inseridas nestes autos, observo que o demandante acumulou entre 02/03/2004 à 27/05/2020, 5.899 (cinco mil oitocentos e noventa e nove) dias de serviço público, restando 1.406 dias mais o total de 55 dias de licenças médicas, que não estará sendo aplicado novamente, apenas projetado tendo em visto o reconhecimento do período anterior em 27/04/2019, logo, para atingir 20 (vinte) anos de efetivo serviço líquido, sendo retomada a contagem em 01/01/2022, tenho que a parte autora somente atingiria o direito em 01/01/2026.
Frisa-se que este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, a qual ocorreu em 22 de julho de 2024, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus apenas ao pagamento retroativo entre 10% e 15% a contar de 22 de julho de 2019 (respeitada a prescrição) até setembro de 2020, não fazendo jus a implantação de ADTS de 20%.
Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), que impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) pagar à parte autora retroativo de adicional de tempo de serviço no percentual entre 10% e 15% a contar de 22 de julho de 2019 (respeitada a prescrição), até setembro de 2020, de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão a partir de 09.12.2021 base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 15 de abril de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:41
Decorrido prazo de THAYSA BARBOSA MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de THAYSA BARBOSA MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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