TJRN - 0850474-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850474-05.2024.8.20.5001 Polo ativo THAYSA BARBOSA MENDONCA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0850474-05.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: THAYSA BARBOSA MENDONCA, MUNICIPIO DE NATAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL, THAYSA BARBOSA MENDONCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PROVIMENTO PARCIAL DO PLEITO.
CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. 1 – Tratam-se de recursos de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, haja vista acórdão que deu provimento parcial a pedido inserto em recurso inominado. 2 – Em suas razões recursais, o Município, ora embargante, aduziu, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, alegando que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, deveriam ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 29/07/2019, data de ajuizamento da ação.
Requereu, assim, a reforma do acórdão com o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a essa data.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inexistência de omissão ou contradição no julgado, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a suspensão da prescrição em virtude da tramitação de processo administrativo instaurado em 23/03/2022.
Sustentou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, pugnando, ao final, pela rejeição do recurso. 3 – A parte autora, também embargante, alegou que o acórdão incorreu em erro material, ao manter, de forma contraditória, referência à prescrição quinquenal, a qual havia expressamente afastado com base na suspensão operada por requerimento administrativo protocolado em 23/03/2022.
Sustentou, ainda, que houve outro erro material quanto à data de início para cobrança dos valores retroativos, que deveria ser março de 2019, e não 27/04/2019, como constou no julgado.
Requereu, assim, a correção do julgado para resguardar sua coerência interna, sem modificação do conteúdo decisório.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 5 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão ou contradição no julgado. 6 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 7 – Não sendo demonstrada a existência de omissão ou contradição, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Município. 8 – A correção do erro material, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, não está sujeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.111.936/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 9 – Conforme se extrai do acórdão proferido pelo colegiado, o curso do prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de apresentação do requerimento administrativo, não havendo fluência enquanto pendente a análise da pretensão pela Administração Pública.
Dessa forma, protocolado o requerimento administrativo em 23/03/2022 (id 31622220), estão prescritas as parcelas anteriores à 23/03/2017. 10 – No que se refere às ausências por licença médica, conforme reconhecido na sentença e amparado pela documentação constante dos autos, observa-se que a parte autora usufruiu de afastamentos nos períodos de 05/07/2010 a 09/07/2010, 16/05/2011 a 20/05/2011 e de 19/09/2011 a 02/11/2011, totalizando 55 dias.
Tais afastamentos estão devidamente registrados na ficha funcional.
Ainda, considerando que o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% exige o decurso de 15 anos de efetivo exercício, e partindo da data de admissão da servidora (02/03/2004), a inclusão dos 55 dias de afastamento implica o adiamento do termo final do período aquisitivo, fazendo com que o direito ao adicional somente se consolide em 27/04/2019.
Dessa forma, os afastamentos em questão impactam diretamente no cômputo do tempo necessário para aquisição do quinquênio em análise. 11 – Para fins de exata compreensão do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal, deve-se sanar o erro material, fazendo constar do dispositivo da decisão colegiada o seguinte: “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo Juízo a quo e, por conseguinte, condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias referente ao ADTS no percentual de 10% e 15%, a contar de 27/04/2019 até setembro de 2020, respeitadas as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, alterando-se, de ofício, os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCA-E, os quais incidirão desde o inadimplemento e que a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do voto do relator.” 12 – Questão de ordem acolhida.
Provimento parcial dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os embargos, negar provimento ao oposto pelo Município e dar provimento parcial ao da parte autora para para sanar o erro material, fazendo constar do dispositivo da decisão colegiada o seguinte: “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo Juízo a quo e, por conseguinte, condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias referente ao ADTS no percentual de 10% e 15%, a contar de 27/04/2019 até setembro de 2020, respeitadas as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, alterando-se, de ofício, os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCA-E, os quais incidirão desde o inadimplemento e que a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do voto do relator.” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0850474-05.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAYSA BARBOSA MENDONCA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,16 de julho de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850474-05.2024.8.20.5001 Polo ativo THAYSA BARBOSA MENDONCA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0850474-05.2024.8.20.5001 RECORRENTE: THAYSA BARBOSA MENDONCA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 4º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
TEMA 529 DO STJ.
QUINQUÊNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
CONTABILIZAÇÃO DOS DIAS DE LICENÇAS MÉDICAS E FALTAS NOS TERMOS DO ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.571/1965.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137).
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DE 2022.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por Thaysa Barbosa Mendonça em face do Município de Natal, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Natal a pagar à parte autora os valores retroativos de adicional de tempo de serviço no percentual entre 10% e 15%, a contar de 22 de julho de 2019 (respeitada a prescrição), até setembro de 2020, sobre sua última remuneração em atividade.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não se aplica a prescrição quinquenal, pois o processo administrativo aberto em 23/03/2022 suspendeu o prazo prescricional, conforme previsto no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.
Alegou, ainda, que o tempo de licença médica usufruído entre 2010 e 2011 deve ser considerado como de efetivo exercício e não interfere no período aquisitivo do quarto quinquênio.
Por fim, sustentou que a Lei Complementar Federal n. 173/2020 não pode impedir o cômputo do tempo de serviço já previsto em lei anterior, devendo a recorrente receber integralmente o ADTS de 20%, bem como os valores retroativos de 15% de março a dezembro de 2019. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – A prescrição vislumbra-se suspensa na data do protocolo do requerimento administrativo e não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos servidores abrangidos pelo direito concedido, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, somente voltando a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de adimplir a dívida, tornando-se inequívoca a sua mora. 6 – A Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, em seu art. 10, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico. 7 – Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo. 8 – O período de licenças e de ausências não previstos no art. 80 da Lei Municipal nº 1.571/1965 não entram no cômputo de tempo de efetivo exercício para fins de ADTS.
Portanto, constatados na ficha funcional licenças médicas e faltas injustificadas, mister o desconto dos dias de afastamento. 9 – Em sede de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.311.742 (Tema 1137), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. 10 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a suspensão da contagem do tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 11 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 12 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 13 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo Juízo a quo e, por conseguinte, condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias referente ao ADTS no percentual de 10% e 15%, a contar de 27/04/2019 até setembro de 2020, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, alterando-se, de ofício, os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCA-E, os quais incidirão desde o inadimplemento e que a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
05/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850474-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYSA BARBOSA MENDONCA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por THAYSA BARBOSA MENDONÇA CAMARGO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor público, no cargo de Professor, id. 127080132, admitido em 02/03/2004, matrícula 30.857-9; em que pleiteia IMPLANTAR no contracheque da Autora o ADTS no percentual de 20% (vinte por cento), com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a março/2024 (data em que completou 20 anos de tempo de serviço), e valores retroativos do ADTS considerando o percentual de 15% (quinze por cento), devidos no período de março/2019 (data em que completou 15 anos de tempo de serviço) a dezembro/2019 (mês anterior à efetiva implantação do referido percentual).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, e no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos de defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Da Preliminar de Prescrição De início, é o caso de reconhecer a prescrição, já que a cobrança id. 127080130 remonta a março de 2019 e, de outro lado a ação foi proposta em 29 julho de 2024.
Portanto, entendo prescritas as parcelas anteriores a 29 julho de 2019, nos termos do art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Ademais, o processo administrativo id. 127080133 visava retroativo de quinquênio , cf. pg. 19, de 10%, não sendo o caso de aplicar a suspensão do prazo prescricional, visto que a demanda busca discutir ADTS de 15% e 20%.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar e pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Desta feita, não consta DESPACHO proferido pela própria Administração Municipal, capaz de informar desde quando a parte autora faria jus a implantação dos ADTS requeridos.
Conforme ficha financeira id. 127080131, consta implantado percentual de ADTS de 15% implantado em outubro de 2020.
Não consta que foi implantado ADTS de 20%.
Cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, e, portanto, não está inserido na categoria de profissionais acima.
Logo, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Não existindo certidão, despacho ou informação acerca de quando a parte autora passou a fazer jus a cada ADTS, e não sendo plausível atribuir a servidora esse ônus, tendo em vista que as informações e documentos estão sob a posse do demandando, é o caso de reconstruir o histórico funcional da parte autora com o que dos autos contam.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a demandante ingressou no serviço público estadual em 02/03/2004, de modo que atingiria, em regra, o 3º quinquênio em 02/03/2019, 15 (quinze) anos o equivalente a 5.479 dias.
No entanto, em sua réplica, id. 142754392, pg. 10, a parte autora confirma que gozou de licenças médicas, veja: (...) Nesse sentido, o período de licença médica registrado na ficha funcional da servidora e indicado pelo réu como obstáculo à concessão de 25% de ADTS não se reporta ao quarto quinquênio, que é o objeto do pleito autoral.
Conforme se vê na ficha funcional, as licenças médicas foram concedidas em 05/07/2010 a 09/07/2010; em 16/05/2011 a 20/05/2011; e em 19/09/2011 a 02/11/2011 (ID 127080132 – p. 2).
Portanto, o total de 55 (cinquenta e cinco) dias de licenças médicas a que se reporta o réu, se trata de licenças usufruídas entre 2010 a 2011, sem qualquer relevância para a análise da concessão do ADTS de 20% (vinte por cento) objeto deste processo, que tem como período aquisitivo 03/03/2019 a 02/03/2024.
Assim, além de constar da ficha funcional, id. 127080132, pg. 2, de ser ventilado em defesa pelo demandado o gozo de 55 dias de licenças médicas, resta evidenciado que entre 05/07/2010 a 09/07/2010; 16/05/2011 a 20/05/2011; e em 19/09/2011 a 02/11/2011 (ID 127080132 – p. 2), a parte autora gozou de 55 dias de Licenças Médicas, devendo ser contabilizado no prazo para o fim do ADTS de 15% almejado.
Portanto a contagem seria: para o 3º quinquênio, 15 (quinze) anos o equivalente a 5.479 dias, tomando por base a data de sua admissão 02/03/2004 somado a 55 dias de licença médica, somente faria jus ao ADTS de 15% em 27/04/2019.
No tocante ao 4º quinquênio em 02/03/2024, 20 (vinte) anos o equivale a 7.305 dias, com base nas provas inseridas nestes autos, observo que o demandante acumulou entre 02/03/2004 à 27/05/2020, 5.899 (cinco mil oitocentos e noventa e nove) dias de serviço público, restando 1.406 dias mais o total de 55 dias de licenças médicas, que não estará sendo aplicado novamente, apenas projetado tendo em visto o reconhecimento do período anterior em 27/04/2019, logo, para atingir 20 (vinte) anos de efetivo serviço líquido, sendo retomada a contagem em 01/01/2022, tenho que a parte autora somente atingiria o direito em 01/01/2026.
Frisa-se que este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, a qual ocorreu em 22 de julho de 2024, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus apenas ao pagamento retroativo entre 10% e 15% a contar de 22 de julho de 2019 (respeitada a prescrição) até setembro de 2020, não fazendo jus a implantação de ADTS de 20%.
Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), que impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) pagar à parte autora retroativo de adicional de tempo de serviço no percentual entre 10% e 15% a contar de 22 de julho de 2019 (respeitada a prescrição), até setembro de 2020, de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão a partir de 09.12.2021 base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 15 de abril de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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