TJRN - 0884804-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0884804-28.2024.8.20.5001 REQUERENTE: WILLIANE SILVA CAVALCANTI REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 159789458).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 162792035).
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 2.001,98 ( Dois mil e um reais e noventa e oito centavos), no ID 159789459, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 10/06/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 138775110).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações - Indenizações e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 22:58
Outras Decisões
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17/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0884804-28.2024.8.20.5001 REQUERENTE: WILLIANE SILVA CAVALCANTI REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por WILLIANE SILVA CAVALCANTI, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 07:57
Processo Reativado
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10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884804-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIANE SILVA CAVALCANTI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por WILLIANE SILVA CAVALCANTI em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser titular do cargo de professora desde 03 de maio de 2004; nos termos da legislação municipal, o terço constitucional deveria incidir sobre 45 dias.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, desde dezembro de 2019 até a implantação.
Citado, o réu pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, quanto à impugnação e ao respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-los em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
Passo à análise do mérito.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos servidores.
Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 058/2004: Art. 42.
O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento Analisando o dispositivo acima transcrito, no caso de Professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será de 45 dias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
Nesse sentido, em situação semelhante, tem decidido a Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
FÉRIAS E RECESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR O ADICIONAL DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E TELEOLÓGICA DO ART. 52 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PREVISÃO EXPRESSA DE PERÍODO DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS ACRESCIDO DE QUINZE.
NATUREZA DE FÉRIAS.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA OS PROFESSORES EM EFETIVA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
QUINZENA ADITADA.
REFERÊNCIA À NATUREZA DE RECESSO.
AUSÊNCIA.
REGRA QUE PREMIA O PROFISSIONAL EM SALA DE AULA.
MEDIDA QUE O ESTIMULA A MANTER-SE NA ATIVIDADE-FIM.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE 1/3 COM BASE EM FÉRIAS DE TRINTA DIAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841300-74.2021.8.20.5001, Dr.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, ASSINADO em 18/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SERVIDOR PÚBLICO COM DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ART. 52, CAPUT, CUMULADO COM SEU § 1º, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (LCE/RN Nº 322/2006).
PLEITO DA DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZENA ADITADA.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
PAGAMENTO QUE DEVE RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE DEVERÃO SER ADIMPLIDOS.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPERTINENTE.
VERBA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, VEZ QUE DECORRE DE FÉRIAS GOZADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERTINENTE.
TERÇO DE FÉRIAS QUE SE CONFIGURA COMO VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 163/STF – REPERCUSSÃO GERAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– Reconhecida a legalidade em aditar uma quinzena ao período de férias do professor com efetivo exercício da docência, surge como obrigatório o pagamento do terço legal de férias sobre a totalidade dos 45 dias usufruídos. 2– Condenando-se em retroativos, deve ser respeitada a prescrição quinquenal. 3– Por tratar-se de verba decorrente de férias gozadas, incidirá Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza remuneratória da verba. 4– Tratando-se de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, incabível a incidência de contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, o fazendo para julgar procedente a pretensão da parte recorrente no sentido de fazer incidir o terço constitucional de férias anuais sobre quarenta e cinco dias a que faz jus, com o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor de 1/3 das férias de 45 dias, que deveria ter sido pago, e o adicional efetivamente quitado sobre trinta dias, respeitada a prescrição quinquenal e a dedução das quantias já quitadas administrativamente, com a devida incidência de Imposto de Renda sobre os valores que deverão ser pagos.
Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de maio de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0820729-82.2021.8.20.5001, Dr.
JOSÉ CONRADO FILHO, Gab. do Juiz José Conrado Filho, ASSINADO em 18/07/2022) Com isso, sendo de 45 dias as férias dos Professores em exercício de docência, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias, frisando-se que aqueles que não estejam no exercício da docência, como é o caso dos que exercem funções de suporte pedagógico, continuarão percebendo o terço constitucional sobre os 30 dias das férias a que fazem jus.
Segundo se depreende dos autos (ID nº 138775113) e, considerando os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito e os anos cobrados na planilha de cálculos acostada à exordial, limitado o pedido a 16/12/2019, é possível verificar que a autora exerceu suas funções, durante esse período, como professora do ensino fundamental, razão pela qual há de prosperar a pretensão de condenação do município a pagar as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o terço de férias efetivamente pagos sobre 30 (trinta) dias de férias.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito, portanto, de natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre 45 dias de férias, com a respectiva anotação em seus registros funcionais, bem como a pagar as diferenças remuneratórias à parte autora entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias, retroativamente ao período de 16/12/2019 até a efetiva implantação.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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