TJRN - 0812445-36.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0812445-36.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: REINALDO FERREIRA VIANA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios oposto pelo demandado (ID 150180306), no qual afirma, em apertada síntese, que a sentença retro encontra-se eivada de omissão quanto reconhecimento da gratuidade de justiça.
O executado se manifestou sem oposição ao pedido – id 156278361. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Além disso, devem estar presentes alguns requisitos comuns aos demais recursos, como: tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
O recurso em análise foi interposto dentro do prazo de cinco dias, e o recorrente tem interesse e legitimidade no presente feito.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
Quanto a ausência de manifestação acerca da gratuidade em favor da demandada, dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta feita, o contracheque do demandado (id 128631626, pág. 6) deixa claro que não possui renda elevada, de modo que o deferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Isto posto, conheço os embargos dando provimento apenas para conceder a justiça gratuita à parte demandada na forma dos art. 99 do CPC, restando sobrestados com relação a este o pagamento de custas.
Permanecem inalterados demais termos da sentença retro.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, com relação aos embargos.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO FERREIRA VIANA JÚNIOR.
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29/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812445-36.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: REINALDO FERREIRA VIANA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID150180306).
Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812445-36.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: REINALDO FERREIRA VIANA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de REINALDO FERREIRA VIANA JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
Alega que no dia 22 de Abril de 2022, o veículo segurado um Honda City de placa OJR 1883 transitava na Rua Luciano Bahia, quando foi colidido pelo veículo demandado um GM Onix de placa QGT 4F74 que invadiu a preferencial do segurado, sendo a culpa exclusiva do veículo do réu.
Disse que veículo vítima da imprudência por parte do ora demandado possuía apólice de seguros junto à Demandante, a qual prontamente o atendeu e arcou com a indenização de R$ 9.469,47 para o conserto do veículo segurado, porém o réu se omitiu de pagar, embora contactado.
Fundamentou o pedido com base na Súmula 188 do STF e art. 786 do CC-2002, eis que possui direito de ação regressiva ao causador do acidente.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos no valor de R$9.469,47 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Custas recolhidas (id 106813641).
Recebida a inicial.
Citado – id 123499245, o demandado contestou o feito (id 128631628) alegando que as partes envolvidas reconhecem que existia uma falha de visibilidade, tendo em vista já estarem cruzando a via, quando se depararam com os veículos e tentaram evitar a colisão desviando e freando, no entanto, não conseguiram, o que motivou o acidente descrito.
Aliás, tal afirmação já consta do boletim de acidente elaborado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Argumenta que, em imagem obtida pelo Google Maps, em dezembro de 2022 não havia placa de "PARE" em qualquer dos sentidos, bem como uma árvore e muros altos da esquina reduziam substancialmente a visibilidade da via; por fim, os gastos não foram justos.
Houve réplica – id 129553274.
As partes não requereram outras provas, embora intimadas – id 134964289.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 335 do CPC.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A legitimidade da autora está presente, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, em que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
De igual forma, há disposição legal neste sentido, disposta nos artigos 349 e 934, ambos do Código Civil: "sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" e, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
No caso dos autos, a requerente, na qualidade de seguradora, intentou a presente demanda com o objetivo de obter o ressarcimento do valor de R$9.469,47 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) para reparo dos danos ocasionados ao veículo de propriedade da segurada e, diante da sub-rogação operada, a autora pode exercer em relação ao demandado tudo o que o primeiro credor dispunha contra o causador do dano.
Para confirmação do seu direito, a parte autora juntou aos autos, quando da propositura da ação, boletim de acidente de trânsito feito pela Secretaria de Mobilidade Urbana (id 104618912) e comprovante de pagamento da indenização pela segurada (id 104618908).
Merece, portanto, acolhida a pretensão da exordial.
Nesta senda, a responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do CC.
Assim, para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
No caso, o demandado não apresentou provas ou documentos que apontassem alguma excludente de responsabilidade, até porque sua versão no boletim de ocorrência confirma que ao chegar na Rua Luciano Bahia observou o veículo segurado (da autora) cruzando a via, tanto que tentou desviar sem êxito (id 104618912).
Diga-se que se o veículo segurado estava cruzando a via, como alegou o demandado no boletim, certo é que tinha a preferência de passagem, portanto, poderia ser evitada a colisão se tivesse agido com a devida cautela: devagar e dando a preferência ao veículo segurado, correspondendo o fato, pois, a evento previsível.
Além disso, a conclusão do Boletim de Acidente (id 104618912) foi a de que o demandado deixou de observar o art. 28 e art. 29, III, “c” do CTB, especialmente quanto a preferência de passagem em cruzamento não sinalizado, como no caso, a preferência é o veículo da direita (o do autor).
Ainda que o demandado conteste as conclusões do boletim da ocorrência, extrai-se que não apresentou ou requereu a produção, no momento oportuno, de provas robustas em contrário, omitindo-se de sua obrigação probatória – art. 373, II do CPC.
Registre-se que o móvel da colisão não foi a falta de sinalização, mas a imprudência do demandado no momento de cruzar a via sem dar preferência ao carro da direita, como orienta do CTB (ART. 29, III, c do CTB).
De mais a mais, o demandado não refutou com provas os orçamentos e notas fiscais dos gastos apresentados pelo requerente – id 104618910, logo é procedente o pedido de restituição da quantia de R$9.469,47 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré a restituir integralmente o valor pago, na ordem de R$9.469,47 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), contadas desde a data do acidente.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA VIANA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 05:22
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA VIANA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA VIANA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 11:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/07/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:35
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA VIANA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:48
Juntada de diligência
-
13/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 11:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 21/06/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/06/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/06/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/05/2024 13:42
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 10:52
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/11/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/11/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:32
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/10/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
22/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:35
Juntada de custas
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 06:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:38
Juntada de custas
-
04/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Remo da Fonseca Silveira
Monaliza de Oliveira Tavares
Advogado: Nelson Borges Montenegro Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 23:47