TJRN - 0803945-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:01
Juntada de Ofício
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 07:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803945-30.2021.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Os autos aguardam resposta dos ofícios outrora expedidos às instituições financeiras com conta global.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora ou sobrevindo resposta dos ofícios expedidos, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 08:56
Arqivado provisoriamente
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17/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:53
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 06:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte exequente, em retro petição, pela pesquisa de extratos bancários do executado junto ao SISBAJUD.
Entretanto, a medida pretendida pela exequente extrapola os limites da persecução de bens, devendo ser adotada de maneira excepcional, mormente para os casos de suspeita de eventual ilícito praticado pela parte, o que não se evidencia na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001 , restando indeferida a diligência ao BACEN a fim de obter os extratos bancários do devedor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." 1"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pretensão de pesquisa, pelo sistema Sisbajud, de extratos bancários da conta corrente dos executados.
Indeferimento.
Inconformismo.
Caso concreto.
Descabimento do pedido.
Sisbajud que não foi criado para essa finalidade.
Pleito que não tem amparo legal.
Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001.
Hipótese não retratada na espécie.
Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2113133-83.2023.8.26.0000 Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari j. 07.07.2023. grifos acrescidos AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE EXTRATOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD – DESCABIMENTO.
Ausência de excepcional justificativa para a quebra do sigilo bancário da executada e de terceiros que sequer figuram no polo passivo da execução.
Sigilo protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001.
Persecução de bens que, por si só, não justifica a adoção da medida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21242333520238260000 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 28/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) grifos acrescidos Ademais, conforme se depreende dos autos, a medida requerida não se mostra útil para a satisfação da execução, constituindo-se, assim, em diligência desprovida de efetividade prática, além de configurar quebra de sigilo bancário, incabível no caso em comento.
Ex positis, indefiro o pedido formulado em retro petição.
Sobremais, mantenho o Despacho proferido em id n.º 134805938, no tocante ao pedido de renovação dos ofícios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:52
Outras Decisões
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17/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803945-30.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A.
TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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04/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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25/11/2024 22:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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23/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
23/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:13
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:39
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:11
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803945-30.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A.
TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto os ofícios mencionados foram expedidos em ocasião recente.
Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:21
Juntada de Ofício
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25/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 05:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Oficie-se às administradoras de consórcio elencadas pelo exequente em id n.º 130133937, a fim de que informem se o devedor TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*54-00 possui carta de crédito em andamento ou contemplada, bem como se possui valores disponíveis a serem resgatado, no prazo de 05(cinco) dias.
Atribuo a presente decisão deferitória força de ofício, a ser protocolado pelo próprio causídico do exequente, conforme postulado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:27
Outras Decisões
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0803945-30.2021.8.20.5001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, consoante determinado na decisão Id nº 128618857. 23 de agosto de 2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ -
26/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/08/2024 05:17
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:17
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:17
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado em retro petição.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*54-00, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:06
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:06
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado em retro petição.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*54-00, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 07:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:01
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:01
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO.
Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito ou opusesse embargos à execução (id n.º 69493413).
Empreendia diligência junto ao SISBAJUD, restou constrito o montante de R$ 1.218,99 (um mil, duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), já liberado em favor da parte exequente e seu causídico, conforme id n.º 101931720.
Ato contínuo, foram realizadas diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC.
Consta dos autos expedição de certidão premonitória (id n.º 106521348).
Deferida penhora sobre o veículo Placa: GF7I05 - CHEV, ONIX PLUS 10TAT PR2, 2019, Natal/RN, restou frustrada a diligência, porquanto verificada a transferência de titularidade do bem, conforme certificado em id n.º 114462979.
Intimado o exequente, pugna em id n.º 113717974, pela penhora de percentual de 20% dos proventos de aposentadoria do executado, bem ainda pela expedição de ofício ao DETRAN, para que informe o histórico do veículo de PLACA RGF7I05, objetivando verificar a ocorrência de fraude à execução.
Intimado o executado, requer seja indeferido o pedido de penhora de percentual de seus proventos de aposentadoria, sob a alegativa de que está sobrevivendo com apenas 30,25% da integralidade dos seus proventos, tendo em vista os inúmeros descontos obrigatórios e empréstimos consignados (cerca de 23 descontos relacionados à empréstimos com bancos privados) aos quais se sente compelido a realizá-los tendo em vista que a sua rende é insuficiente para a mantença sua e de sua família.
Afirma que a parte autora retornou os descontos em folha de pagamento, de modo que o valor da execução está prejudicado, seja em razão do valor equivocado da execução, como também diante a regularidade do seu contrato, já que havendo desconto em folha conforme ajustado em cláusula do contrato original, de modo que ausente o interesse processual da parte autora.
Juntou aos autos contracheques relativos aos últimos três meses, apontando o recebimento líquido do montante de em média R$ 5.546,76 mensais. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC.
No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família.
Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns.
In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário.
Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados.
Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).
Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada.
A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança.
De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado.
De outro, a dignidade do devedor e a proteção do salário necessário à sua subsistência, a considerar tratar-se de pessoa idosa (id n.º 116731137) que - com os descontos em folha - percebe o montante líquido de em média R$ 5.546,76 mensais.
O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos (id's 118216910, 118216908 e 118216909), reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência.
Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC.
Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado.
Noutro vértice, expeça-se ofício ao DETRAN, para que informe o histórico do veículo de Placa: GF7I05 - CHEV, ONIX PLUS 10TAT PR2, 2019, Natal/RN, com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado, contendo os dados identificativos dos adquirentes e a data da aquisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente Decisão.
Sobrevindo resposta ao ofício expedido, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o exequente, em retro petição, pela expedição de ofício ao CRC-JUD, objetivando identificar registro de casamento e óbito do executado.
Todavia, compulsando os autos, verifico não haver informações acerca do óbito da parte executada, porquanto vem peticionando de forma frequente no feito executivo em epígrafe.
Ademais, da pesquisa empreendida junto ao INFOJUD, observo existir informações sobre a cônjuge do executado, conforme se infere do id n.º 104789300.
Ex positis, objetivando evitar a realização de diligências inócuas, indefiro o pedido formulado em retro petição.
Noutro vértice, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:40
Outras Decisões
-
03/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 05:52
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:50
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/03/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que já empreendida pesquisa junto ao CCS-BACEN, cujo resultado encontra-se anexado ao id n.º 109550928.
Sobremais, já expedido ofício à CENSEC, conforme resposta colacionada ao id n.º 109554362.
No tocante ao pedido de penhora do veículo descrito em retro petição, observo que devidamente baixada a restrição de alienação fiduciária que outrora gravava o bem, consoante ressai do id n.º 113717976.
Ex positis, defiro o pedido de penhora do veículo descrito pelo exequente em retro petição.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Placa: GF7I05 - CHEV, ONIX PLUS 10TAT PR2, 2019, Natal/RN, de propriedade do executado, TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*54-00, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC.
Proceda-se a restrição de transferência e registro de penhora no referido veículo junto ao RENAJUD.
Nomeio o exequente à condição de depositário fiel do bem, à teor do que dispõe o art. 840, §1º do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o executado, no mesmo prazo, acerca do pedido de penhora de percentual de seus proventos, conforme alinhado pelo exequente em retro petição.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:56
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:05
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0803945-30.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
NATAL/RN, 07/12/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:59
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Como cediço, deverá o juízo zelar pelo regular e célere andamento do processo, indeferindo diligências inúteis e protelatórias, as quais culminarão, tão somente, na movimentação da máquina judiciária mediante expedientes inócuos.
No caso em disceptação, imperioso sobrelevar que já realizadas diversas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome do executado; não logrando, noutro viés, o exequente em diligenciar, ativamente, no intento de indicar patrimônio apto à satisfação da execução, porquanto trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, ao interessado, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
Não obstante, a expedição de ofício trata-se de diligencia que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ademais, o ônus de provar se há bens passíveis de penhora é do exequente, de sorte que não cabe ao Juízo a expedição de ofícios às corretoras e instituição para essa finalidade, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC.
Ainda, no que diz respeito às criptomoedas, a atual impossibilidade de utilização do SISBAJUD para tal finalidade não impede a penhora de criptomoedas através do envio de ofícios às corretoras.
No entanto, para que o juízo envie ofício à corretora é necessário que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado de fato é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia.
Caso contrário, o pedido seria extremamente genérico, o que se vislumbra no caso em exame.
Note-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de moeda virtual (bitcoin).
Indeferimento.
Pedido genérico.
Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP.
Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000; Relator Milton Carvalho; Órgão Julgador 36a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 21/11/2017; Publicado em 21/11/2017) grifos acrescidos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9a Câmara de Direito Privado - Rel.
Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) grifos acrescidos Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas corretoras de criptomoedas descritas em retro petição, porquanto o exequente não logrou êxito em comprovar o resultado prático das medidas pretendidas, tampouco trouxe indícios de que o devedor realmente é proprietário de moedas virtuais.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:27
Outras Decisões
-
07/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:33
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:33
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO.
Volvendo o feito, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu, em partes, o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800886-94.2023.8.20.9000, cujo teor segue, in verbis: Com tais considerações, o pedido de antecipação da tutela recursal, para oDEFIRO, EM PARTE, fim de apenas deferir a realização de diligências junto às ferramentas CCS BACEN e CENSEC, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Ex positis, cumpra-se a sobredita Decisão.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de informações cadastrais do devedor no CCS-BACEN, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Expeça-se ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando que sejam fornecidas eventuais escrituras e procurações lavradas em nome do executado TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*54-00, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com fulcro no princípio da cooperação, intime-se o exequente para diligenciar junto à CENSEC, objetivando o cumprimento da antedita determinação.
Juntado o relatório de pesquisa ao CCS-BACEN, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Mantendo a Decisão proferida em id n.º 105269280, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a apreciação da liminar nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800886-94.2023.8.20.9000, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:46
Outras Decisões
-
20/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 19:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Promova-se a expedição de Certidão Premonitória nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:08
Outras Decisões
-
16/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803945-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Passo a apreciar o pleito do exequente, no que concerne a renovação da consulta de valores através do SISBAJUD. À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de id n.º 101043842, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*54-00, no importe de R$ 358.457,87 (trezentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Noutro vértice, restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/07/2023 08:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 10:14
Outras Decisões
-
03/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:46
Juntada de termo
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:20
Outras Decisões
-
15/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
20/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
17/03/2023 10:03
Outras Decisões
-
17/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:49
Outras Decisões
-
15/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:25
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:25
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 26/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/01/2023 12:02.
-
19/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:26
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:51
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:09
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:08
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:15
Outras Decisões
-
03/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:39
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:37
Outras Decisões
-
24/10/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 05:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:55
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 07:34
Outras Decisões
-
08/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:06
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:21
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 17/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:33
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:52
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 06:59
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 25/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 06:06
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 05:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:56
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:49
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/11/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 04:17
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 11/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 05:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 27/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:30
Outras Decisões
-
02/07/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 17:31
Outras Decisões
-
19/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:48
Declarada incompetência
-
19/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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