TJRN - 0805991-69.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805991-69.2024.8.20.5103 Requerente: PEDRO INACIO DA SILVA Requerida: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob a alegação de existência de erro material no julgado.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na sentença que determinou a implantação do Adicional por Tempo de Serviço.
Argumenta que a interpretação que fundamentou a decisão, baseada na LC nº 173/2020, que teria suspendido a contagem do tempo para progressões durante a pandemia é equivocada, pois a norma não suprimiu direitos já previstos em lei anterior, mas apenas vedou a concessão de novas vantagens.
Assim, requer o provimento dos embargos, para que seja corrigido o erro material e determinada a implantação do tempo de serviço considerando todos os anos laborados, sem exclusão de períodos com base na LC nº 173/2020, observada a prescrição quinquenal. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, sendo tempestivo, recebo os embargos apresentados e conseguintemente passo a análise do mérito.
Adiante, cumpre apreciar a aplicabilidade do art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual prescreve que serão cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, in verbis: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” O dispositivo acima menciona o cabimento de embargos contra sentenças e acórdãos.
Sobre o tema, o novo Código de Processo Civil passou a dispor que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, os embargos de declaração têm por escopo solicitar ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no decisum.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência, mesmo antes do novo CPC, já admitiam, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados por meio da simples interposição de embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes.
Essa admissibilidade, todavia, era restrita aos casos de correção de erro material ou quando a supressão da omissão ou contradição implicasse, de forma lógica e inevitável, alteração do resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Assim, no caso dos autos, não vislumbro o erro apontado pela parte embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Não há que se falar em erro material quando a fundamentação da decisão foi devidamente estabelecida.
No julgado embargado, considerando que o município demandado decretou estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19, editando os Decretos n° 592, de 20 de março de 2020, 593, de 24 de março de 2020, e 605, de 15 de maio de 2020, firmou-se que houve a suspensão da contagem do tempo de efetivo exercício para fins de quinquênio desde 27/05/2020, data em que entrou em vigor a LCE nº 173, cujo art. 8º, IX, dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nessa lógica, conclui-se que não se pode considerar, para o recebimento do benefício em questão, o período compreendido entre 27/05/2020 (vigência da LCE nº 173/2020) até 31/12/2021 (prazo final da suspensão da contagem, conforme disposto acima).
No caso em tela, é forçoso admitir que não houve qualquer ofensa ao direito da parte da postulante, tendo em vista que a análise temporal foi consubstanciada em legislação extraordinária e devidamente expressa nos autos.
A alegação de que a norma supracitada não suprimiu direitos já previstos em lei anterior, mas apenas vedou a concessão de novas vantagens, não merece prosperar, por carecer de respaldo legal e não se coadunar com a correta interpretação do caso.
Na verdade, repita-se, o embargante busca, de forma evidente, rediscutir o mérito.
Compartilhando deste entendimento, vejamos recente ementa da 2º Turma recursal do TJRN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800044-97.2025.8.20.5103 RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA MEDEIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN.
PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
QUINQUÊNIO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU REMISSÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ANTERIORES.
LEI NOVA QUE REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LINDB.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO DEVIDA.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Alexandre da Costa Medeiros em face do Município de Lagoa Nova/RN, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, os quais pleiteavam a implantação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base na Lei Municipal nº 599/2017.
A sentença determinou a implantação do Adicional de Tempo de Serviço - ATS no percentual de 20% e o pagamento retroativo do ATS na proporção de 15% a partir de 07/01/2020, e de 20% a partir de 06/11/2022, até a efetiva implantação.2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças, requerendo que seja considerado o período da pandemia, afastando a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 por já haver determinação legal anterior; sustentou, ainda, que a Lei Municipal nº 796/2022 não revogou o direito ao adicional por quinquênio previsto na Lei nº 599/2017, uma vez que não houve revogação expressa nem incompatibilidade normativa, havendo direito adquirido à percepção da vantagem.3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a LC nº 173/2020 veda a concessão de vantagens entre 28/05/2020 e 31/12/2021, salvo exceções não aplicáveis ao caso; defende que a Lei Municipal nº 599/2017 não constitui determinação legal anterior por depender de ato administrativo para sua concessão; aduz que houve revogação expressa por meio do art. 19 da Lei Municipal nº 796/2022; e que a sentença reconheceu corretamente o direito apenas até o limite temporal das legislações mencionadas, inexistindo fundamento para a reforma total pretendida.4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 6 – A Lei Complementar Municipal nº 599, de 12 de dezembro de 2017, em seu art. 4º e 10, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico. 7 – As disposições contidas na Lei Municipal nº 599/2017, foram revogadas expressamente pelo art. 19 da Lei Municipal nº 796, em vigor desde 29 de dezembro de 2022, a qual passou a regular inteiramente a matéria de adicionais e de gratificações dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Lagoa Nova, não prevendo dentre tais vantagens, o Adicional de Tempo de Serviço (art. 2º, §1°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB).
Entrementes, a alteração advinda da novel legislação, terá incidência, apenas, a partir de 29/12/2022, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF), que assegura proteção ao direito adquirido. 8 – Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal durante a vigência da norma revogada, o Município deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo.9 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 10 – As alterações promovidas na LC nº 173/2020 pelo art. 2º da LC nº 191/2010, referem-se às exceções conferidas exclusivamente aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800044-97.2025.8.20.5103, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025) Com efeito, não vislumbro nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na Sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração.
Assim, verificando que a Sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em erro material ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO aos embargos de declaração opostos, mantendo a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805991-69.2024.8.20.5103 Requerente: PEDRO INACIO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
02/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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23/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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