TJRN - 0804505-49.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804505-49.2025.8.20.5124 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte autora: IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO e VANESSA CAROLINE DE SOUZA VASCONCELOS Parte ré: ANA ZELIA LIMA DE SOUZA DESPACHO Vistos em correição. 1 – Do imóvel situado na Praia de Graçandu (Extremoz/RN): Instada para acostar aos autos certidão de registro do imóvel arrolado, limitou- se a parte autora a requerer a partilha dos direitos sobre o contrato.
Em que pese a possibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que já há contrato acostado aos autos (id. 145940372), tal medida não exime os autores de acostar nos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel arrolado.
Isto posto, intime-se, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar certidão de registro do bem, sob pena de sua exclusão do presente arrolamento. 2 – Da renúncia à herança: Conforme já elucidado por ocasião do despacho id. 156094929, a renúncia à herança é ato solene, cuja instrumentalização, na forma do art. 1.806 do Código Civil, deve se dar por meio de escritura pública ou termo judicial.
Isto posto, intime-se o autor IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO para, no mesmo prazo acima assinalado, formalizar a renúncia à herança nos termos do dispositivo supra, sob pena de restar inválido o negócio jurídico. 3 – Com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804505-49.2025.8.20.5124 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte autora: IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO e VANESSA CAROLINE DE SOUZA VASCONCELOS Parte ré: ANA ZELIA LIMA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário ajuizada por IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO e VANESSA CAROLINE DE SOUZA VASCONCELOS em face dos bens deixados por ANA ZELIA LIMA DE SOUZA, falecida em 23/08/2024.
Indicaram como herdeira VANESSA CAROLINE DE SOUZA VASCONCELOS (id. 145940366) e, como companheiro supérstite, IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO (id. 145940370).
Foram arrolados os seguintes bens: a) “Um terreno denominado Lote 41, integrante do Loteamento Atlântico Norte, localizado na Rua Projetada, s/n, Praia de Graçandu, Extremoz/RN”, com valor venal de R$26.730,64 , constando ficha do imóvel no id. 153588723; b) “Um Apartamento Localizado na Rua Adail Pamplona Menezes, Nº 91, Residencial Parque Serrambi V, Bloco 11, Apto 104, Nova Parnamirim, com valor venal de R$90.863,50, Parnamirim/RN”, constando ficha do imóvel (id. 153588723) e certidão imobiliária em nome da falecida (id. 153588719); c) “Um automóvel TOYOTA, modelo Corolla Apremiumh, cor preta, ano de fabricação e modelo 2023, Placa RQC6B29/RN, Renavam *13.***.*59-60”, avaliado em R$ 120.000,00, com CRLV em nome da falecida e sem gravame (id. 145940373); e d) saldo de restituição de imposto de renda depositado em conta bancária, no valor de R$ 2.918,61 (id. 154107327).
Não foram apontadas dívidas.
Acostadas, ainda, certidões negativas federal, estadual e municipal em nome da de cujus (id. 145940374).
Ao final, informaram a renúncia do companheiro IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO sobre os bens integrantes do acervo hereditário e requereram a nomeação de VANESSA CAROLINE DE SOUZA VASCONCELOS como inventariante. 1 – Da renúncia à herança: Com fulcro no art. 108 e 1.806 do CC, a renúncia à herança, para ser válida, deve ser feita por escritura pública ou termo judicial, cabendo ao renunciante, inclusive, indicar expressamente sob qual forma se dará a renúncia, se translativa ou abdicativa, haja vista a incidência, ou não, do ITCMD sobre o quinhão renunciado.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, formalizar a renúncia à herança nos termos dos dispositivos supra, sob pena de restar inválido o negócio jurídico. 2 – Da emenda à inicial: Compulsando os autos, observo que restam pendentes de juntada: a) declaração emitida pela CENSEC acerca da (in)existência de testamento deixado pela de cujus; e b) comprovação da propriedade do imóvel localizado na Praia de Graçandu (Extremoz/ RN) mediante juntada de certidão imobiliária.
Registro que este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de ação de inventário, é imprescindível a comprovação da propriedade de todos os bens em nome do de cujos.
Desta feita, impossível a partilha de bem alheio ao domínio do falecido, cabendo à parte interessada, na hipótese, requerer a partilha de eventuais direitos sobre o contrato de compra e venda.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades acostadas, sob pena de indeferimento. 3 – Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804505-49.2025.8.20.5124 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Requerente: IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO e VANESSA CAROLINE DE SOUZA VASCONCELOS Inventariado: ANA ZELIA LIMA DE SOUZA DECISÃO 1 - Do rito a ser adotado: No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros, senão vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, CPC) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, CPC) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver qualquer concordância expressa do órgão ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/ 15) Maiores e capazes não litigiosos e Inexistência de testamento qualquer A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio. 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; 5- prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7- cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); 8- certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário.(art. 192, CTB); 9- informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a)falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º, do Provimento nº 18/2012- CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio. 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); 4 - Plano de partilha elaborado pelo(a) requerente, se houver; 5 - declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); 6 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; 7- prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 8 - prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 9 - cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); 10- certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário.(art. 192, CTB); 11- informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a)falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º, do Provimento nº 18/2012- CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio. 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); 4 - plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC). 5 - declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); 6 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; 7- prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 8 - prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 9 - cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); 10- certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário.(art. 192, CTB); 11- informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a)falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º, do Provimento nº 18/2012- CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
No caso presente, a parte requerente, em sua petição, indicou os bens partilháveis e fez menção a consenso entre os herdeiros.
Pelo valor atribuído à causa, o patrimônio a partilhar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, CPC/15).
Portanto, o rito processual é o arrolamento sumário, abrindo-se inclusive a opção de inventário extrajudicial.
Custas recolhidas no id. 146029291. 2 – Da necessidade de emenda à inicial: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, a fim de juntar aos autos: a) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, caso ainda não juntado; b) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) eventualmente conste como integrante (art. 620, I, CPC/15); c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata, se for o caso; d) Certidão de (in)existência de dependentes da de cujus, habilitados no órgão previdenciário.
H avendo cumprimento tempestivo , venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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