TJRN - 0806871-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806871-10.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806871-10.2025.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Foss & Consultores Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001), ajuizada pelo Condomínio Golden Green, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há duplicidade na cobrança de taxas condominiais, considerando a existência de depósitos judiciais realizados em outro processo; (ii) o título executivo carece de exigibilidade pela ausência de juntada das atas de assembleia que legitimariam a cobrança; e (iii) o depósito judicial realizado pela agravante seria suficiente para suspender os atos executórios, especialmente o leilão judicial aprazado.
III.
Razões de decidir 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos dois requisitos simultaneamente: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Os depósitos judiciais realizados pela agravante no processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001 referem-se a taxas condominiais extraordinárias destinadas ao reparo de elevadores, e não às taxas ordinárias objeto da presente execução. 5.
Mesmo que os depósitos judiciais se referissem às taxas ordinárias, tal circunstância não inviabilizaria a cobrança, uma vez que a mera consignação em juízo, realizada em processo distinto, não implica automática quitação da dívida sem vinculação explícita com o feito executivo em curso. 6.
A discussão sobre suposta duplicidade de cobrança e irregularidades relacionadas às assembleias que instituíram os valores das taxas exige maior dilação probatória, ultrapassando os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 7.
O depósito judicial realizado pela agravante (R$ 37.195,67) é manifestamente insuficiente em relação ao valor atualizado do débito executado (R$ 79.062,89), não tendo o condão de suspender os atos executórios. 8.
Não atua com a mais legítima boa-fé a parte agravante ao utilizar informação contida em ofício exarado há mais de dois anos para afirmar que estaria depositando o valor atualizado da dívida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 803 e 917.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.544.460/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.09.2020; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 18.05.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001), ajuizada pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN em desfavor da agravante, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
No seu recurso, a agravante narra que está em curso execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais da unidade nº 2304-D do referido condomínio, cujo valor atualizado (em planilha apresentada pela exequente) seria de R$ 41.269,48 (quarenta e um mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Informa, em seguida, que os autos estão se encaminhando para hasta pública com leilão do imóvel penhorado (unidade 402-D), já aprazado para o dia 30/04/2025, sustentando, contudo, que a partir de 15/12/2023 a exequente passou a incluir em suas planilhas taxas condominiais com valores alterados sem justificativa, sem juntar qualquer ata de assembleia que os legitimasse, além de cobrar valores já consignados em juízo em outros autos, ocorrendo cobrança em duplicidade.
Alega, nesse contexto, que a exequente, conforme supostamente demonstra a planilha de ID 112595165, começou a cobrar taxas condominiais referentes ao período de agosto a dezembro de 2023, porém tais débitos foram objeto de outra ação (nº 0851569-07.2023.8.20.5001), na qual o juízo deferiu o pedido de depósito em juízo das taxas condominiais vincendas daquele ano (setembro a dezembro/2023) e determinou que o condomínio se abstivesse de realizar a cobrança dessas taxas.
Afirma, ainda, que depositou em Juízo, nos autos daquele processo (IDs 106756625, 108635029, 110587535 e 112265179), os valores referentes às taxas ordinárias do período de setembro a dezembro de 2023, no montante de R$ 70.875,00, sendo R$ 3.800,00 referentes exclusivamente ao pagamento das taxas do mesmo período do imóvel 2304-D.
Argumenta que o Juízo a quo, no entanto, ao analisar a questão afirmou que os depósitos judiciais efetuados no outro processo decorriam de taxas condominiais extraordinárias, para fins de reparo de elevadores, e que não estaria bem definido o destino de tais depósitos, entendimento que contesta a Agravante, asseverando que é facilmente verificável, pelo ID 112265184 daqueles autos, que os valores depositados correspondem às taxas ordinárias, estando devidamente individualizados por imóvel.
Sustenta, adiante, que o próprio Juízo a quo admitiu que já foram realizados depósitos referentes a taxas extraordinárias do período mencionado, mas nada fez quanto à cobrança dessas mesmas taxas já consideradas pagas e declaradas inexigíveis pelo Juízo da 12ª Vara, aduzindo, assim, que haveria grave erro em curso, pois o magistrado que assume que algumas taxas já foram adimplidas é o mesmo que dá seguimento à execução em face de tais taxas.
Impugna a conduta da Agravada,
por outro lado, argumentando que mesmo após intimada da decisão que determinava que se abstivesse de realizar as cobranças, continuou a fazê-las, atualizando a cobrança com os débitos de 2023 em 09/04/2025, caracterizando litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Menciona, outrossim, que a exequente/agravada não juntou a ata da assembleia que estabeleceu a taxa extraordinária cobrada para reparos nos elevadores, tornando-as inexigíveis, uma vez que não se comprova sua exigibilidade.
Cita jurisprudência para embasar seu argumento de que, em sede de execução fundada em crédito referente a taxas de condomínio, é imprescindível a juntada da ata da assembleia geral que fixou o valor da respectiva contribuição para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Questiona os cálculos apresentados pela exequente/agravada, portanto, afirmando que além de considerar taxas já adimplidas, faz uso de índices e parâmetros obscuros, tornando os cálculos totalmente destoantes do valor real.
Nesse contexto, defende a Agravante que caso se concretize a execução e leilão em tais moldes, sem resolver a controvérsia dos cálculos, poderá causar prejuízo irreparável à executada, sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou realização de perícia contábil.
Ao final, requer: 1) liminarmente, a suspensão do leilão aprazado para 30/04/2025 até a resolução da controvérsia apresentada, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente agravo; 2) que seja extinta a execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado em função da cobrança de taxas condominiais já consignadas através de depósito judicial nos autos 0851569-07.2023.8.20.5001, bem como pela ausência de juntada das assembleias; 3) a condenação do excepto/agravado por litigância de má-fé; 4) a remessa dos autos à contadoria judicial ou a nomeação de perito judicial ante a controvérsia quanto aos cálculos; e a condenação da parte adversa aos honorários advocatícios de sucumbência.
Em petição de ID 30774142, a agravante, FOSS & CONSULTORES LTDA, informou que, além dos fundamentos já expostos na inicial do agravo, realizou depósito judicial do valor indicado no último comando judicial proferido nos autos da execução originária (ID 95945969), no montante de R$ 37.195,67, conforme comprovante anexo, requerendo, dessa forma, que tal depósito seja considerado para os fins de concessão da tutela de urgência pleiteada no agravo, a fim de suspender os atos executórios, notadamente o leilão judicial do imóvel penhorado, previsto para o dia 30/04/2025, até que haja o deslinde da controvérsia suscitada no recurso, tendo em vista a existência de débito controvertido.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 30840886).
A agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 31133988).
Nas contrarrazões (ID 31449800), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Sem parecer ministerial É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Deixo de examinar o pedido de reconsideração, haja vista a possibilidade de julgamento imediato.
Na situação em exame, a agravante alega que a decisão agravada merece reforma, sob o fundamento de que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada, teria ignorado a existência de duplicidade na cobrança de taxas condominiais e a ausência de documentação comprobatória da exigibilidade do título executivo.
Ressalto que, sobre a narrativa de que estaria a exequente incluindo em suas planilhas valores supostamente já consignados em Juízo, nos autos do processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001, mesmo em exame sumário da controvérsia, denotam os referidos autos que tais depósitos judiciais decorrem, de fato, de discussão voltada unicamente às taxas condominiais extraordinárias, especificamente destinadas ao reparo de elevadores, e não às taxas ordinárias que são objeto da presente execução.
Impende salientar, também, que, mesmo admitindo, em análise hipotética, que os depósitos judiciais realizados naquele feito se referem às taxas ordinárias, conforme sustenta a agravante, tal circunstância não teria o condão de inviabilizar, por si só, a cobrança perpetrada nestes autos, uma vez que a mera consignação em Juízo não implica automática quitação da dívida, sobretudo quando realizada em processo distinto, sem vinculação explícita com o feito executivo em curso.
Os efeitos liberatórios pretendidos, em relação à presente execução, exigiriam a imprescindível demonstração de que os valores depositados destinam-se, especificamente, ao pagamento dos débitos aqui cobrados, sendo certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, simultaneamente: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. É oportuno consignar, ainda, que a execução de origem foi iniciada desde o ano de 2020, tratando de débito que perfazia, naquele momento, o montante de R$ 29.747,02 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), consoante planilha acostada na inicial.
Em junho de 2021, após diversas tentativas de citação da parte executada, o exequente trouxe aos autos petição em que atualiza o citado débito, mediante juntada de nova planilha que o identifica em R$ 41.269,48 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
O processo de execução teve continuidade, com tentativas (frustradas) de realização de penhora on line, oposição de exceção de pré-executividade pela parte ora Agravante, e pedido de penhora da própria unidade habitacional nº 2304-D, do Condomínio Golden Green, sendo que desde decisão proferida em 22/09/2021 (ID. 73577912) o Juízo de origem apreciou e indeferiu a exceção, determinando, por conseguinte, a penhora do imóvel indicado.
Não é difícil identificar, outrossim, o imenso volume de execuções similares em tramitação contra a Agravante, o que foi informado também nos autos de origem, gerando a necessidade, inclusive, de pedido de substituição do bem penhorado (formulado no ID. 83295898), uma vez que a unidade mais acima referida já seria objeto de penhora em outro feito de semelhante natureza, de modo que a partir da decisão de ID. 94505046 (01/02/2023) o imóvel a ser penhorado passou a ser a unidade 402-D do mesmo empreendimento.
Observe-se que após a citada substituição houve nova petição da exequente, juntando mais uma planilha de atualização do débito executado, o qual estaria em R$ 57.979,87 (cinquenta e sete mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme ID. 104713066, no mês de agosto de 2023, sendo que em dezembro do mesmo ano mais uma atualização foi realizada (no ID. 112595165), identificando o débito em R$ 59.428,79 (cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Imperioso considerar que durante toda essa tramitação executória, com diversas apresentações de planilhas atualizadas, a parte executada, aqui Agravante, sequer veio aos autos para propor garantia da execução, realizar os pagamentos devidos, ou mesmo questionar as atualizações informadas.
Somente após as decisões de ID. 144875869 (de 10/03/2025), em que restou determinada a inclusão do imóvel em hasta pública, e de ID. 146907622, em que determinou o Juízo de origem nova avaliação do imóvel penhorado, foi que retornou aos autos a parte aqui Agravante, apresentando nova Exceção de Pré-Executividade, na qual questiona os pontos que também são objeto deste recurso.
E mais, somente depois da decisão aqui agravada (ID. 148916137), que rejeitou a referida exceção, e de nova apresentação de planilha executada atualizada (ID. 148198102), que identificou o débito já no patamar de R$ 79.062,89 (setenta e nove mil, sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), foi que a executada/agravante trouxe ao feito comprovante de depósito supostamente atrelado ao débito discutido, e pretensamente capaz de suspender a hasta pública aprazada.
Ocorre que o mencionado depósito foi realizado, a toda evidência, em montante insuficiente, no valor de R$ 37.195,67 (trinta e sete mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), que não corresponde sequer à metade do débito executado (segundo a sua última atualização), o que impede o reconhecimento de plausibilidade da pretensão recursal (cautelar) deduzida.
Dessa forma, além de existirem no recurso alegações que exigiriam maior dilação probatória (como a discussão de suposta duplicidade de cobrança ou de irregularidades relacionadas às assembleias que instituíram os valores das taxas – o que pode estar precluso, inclusive, desde ao julgamento da primeira exceção), temas que ultrapassariam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, não se pode olvidar que apenas o depósito da integralidade da dívida discutida poderia ter o condão de, mesmo ad cautelam, suspender a continuidade regular dos atos executórios, devendo ser ressaltado, nesse contexto, que não atua com a mais legítima boa-fé a parte Agravante, quando faz uso de informação contida em ofício exarado em março de 2023 (há mais de dois anos) para afirmar que estaria depositando o valor atualizado da dívida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 30840886. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806871-10.2025.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogados: Anderson Dantas Correia de Oliveira e outros Agravado: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogados: Vanessa Landry e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001), ajuizada pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN em desfavor da agravante, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
No seu recurso, a agravante narra que está em curso execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais da unidade nº 2304-D do referido condomínio, cujo valor atualizado (em planilha apresentada pela exequente) seria de R$ 41.269,48 (quarenta e um mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Informa, em seguida, que os autos estão se encaminhando para hasta pública com leilão do imóvel penhorado (unidade 402-D), já aprazado para o dia 30/04/2025, sustentando, contudo, que a partir de 15/12/2023 a exequente passou a incluir em suas planilhas taxas condominiais com valores alterados sem justificativa, sem juntar qualquer ata de assembleia que os legitimasse, além de cobrar valores já consignados em juízo em outros autos, ocorrendo cobrança em duplicidade.
Alega, nesse contexto, que a exequente, conforme supostamente demonstra a planilha de ID 112595165, começou a cobrar taxas condominiais referentes ao período de agosto a dezembro de 2023, porém tais débitos foram objeto de outra ação (nº 0851569-07.2023.8.20.5001), na qual o juízo deferiu o pedido de depósito em juízo das taxas condominiais vincendas daquele ano (setembro a dezembro/2023) e determinou que o condomínio se abstivesse de realizar a cobrança dessas taxas.
Afirma, ainda, que depositou em Juízo, nos autos daquele processo (IDs 106756625, 108635029, 110587535 e 112265179), os valores referentes às taxas ordinárias do período de setembro a dezembro de 2023, no montante de R$ 70.875,00, sendo R$ 3.800,00 referentes exclusivamente ao pagamento das taxas do mesmo período do imóvel 2304-D.
Argumenta que o Juízo a quo, no entanto, ao analisar a questão afirmou que os depósitos judiciais efetuados no outro processo decorriam de taxas condominiais extraordinárias, para fins de reparo de elevadores, e que não estaria bem definido o destino de tais depósitos, entendimento que contesta a Agravante, asseverando que é facilmente verificável, pelo ID 112265184 daqueles autos, que os valores depositados correspondem às taxas ordinárias, estando devidamente individualizados por imóvel.
Sustenta, adiante, que o próprio Juízo a quo admitiu que já foram realizados depósitos referentes a taxas extraordinárias do período mencionado, mas nada fez quanto à cobrança dessas mesmas taxas já consideradas pagas e declaradas inexigíveis pelo Juízo da 12ª Vara, aduzindo, assim, que haveria grave erro em curso, pois o magistrado que assume que algumas taxas já foram adimplidas é o mesmo que dá seguimento à execução em face de tais taxas.
Impugna a conduta da Agravada,
por outro lado, argumentando que mesmo após intimada da decisão que determinava que se abstivesse de realizar as cobranças, continuou a fazê-las, atualizando a cobrança com os débitos de 2023 em 09/04/2025, caracterizando litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Menciona, outrossim, que a exequente/agravada não juntou a ata da assembleia que estabeleceu a taxa extraordinária cobrada para reparos nos elevadores, tornando-as inexigíveis, uma vez que não se comprova sua exigibilidade.
Cita jurisprudência para embasar seu argumento de que, em sede de execução fundada em crédito referente a taxas de condomínio, é imprescindível a juntada da ata da assembleia geral que fixou o valor da respectiva contribuição para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Questiona os cálculos apresentados pela exequente/agravada, portanto, afirmando que além de considerar taxas já adimplidas, faz uso de índices e parâmetros obscuros, tornando os cálculos totalmente destoantes do valor real.
Nesse contexto, defende a Agravante que caso se concretize a execução e leilão em tais moldes, sem resolver a controvérsia dos cálculos, poderá causar prejuízo irreparável à executada, sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou realização de perícia contábil.
Ao final, requer: 1) liminarmente, a suspensão do leilão aprazado para 30/04/2025 até a resolução da controvérsia apresentada, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente agravo; 2) que seja extinta a execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado em função da cobrança de taxas condominiais já consignadas através de depósito judicial nos autos 0851569-07.2023.8.20.5001, bem como pela ausência de juntada das assembleias; 3) a condenação do excepto/agravado por litigância de má-fé; 4) a remessa dos autos à contadoria judicial ou a nomeação de perito judicial ante a controvérsia quanto aos cálculos; e a condenação da parte adversa aos honorários advocatícios de sucumbência.
Em petição de ID 30774142, a agravante, FOSS & CONSULTORES LTDA, informou que, além dos fundamentos já expostos na inicial do agravo, realizou depósito judicial do valor indicado no último comando judicial proferido nos autos da execução originária (ID 95945969), no montante de R$ 37.195,67, conforme comprovante anexo, requerendo, dessa forma, que tal depósito seja considerado para os fins de concessão da tutela de urgência pleiteada no agravo, a fim de suspender os atos executórios, notadamente o leilão judicial do imóvel penhorado, previsto para o dia 30/04/2025, até que haja o deslinde da controvérsia suscitada no recurso, tendo em vista a existência de débito controvertido.
Juntou, para tanto, cópia da petição de reconsideração apresentada no primeiro grau, bem como o comprovante do depósito judicial realizado. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o fundamento de que a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, teria ignorado a existência de duplicidade na cobrança de taxas condominiais e a ausência de documentação comprobatória da exigibilidade do título executivo.
Mister ressaltar, sobre a narrativa de que estaria a exequente incluindo em suas planilhas valores supostamente já consignados em Juízo, nos autos do processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001, que mesmo em exame sumário da controvérsia, denotam os referidos autos que tais depósitos judiciais decorrem, de fato, de discussão voltada unicamente às taxas condominiais extraordinárias, especificamente destinadas ao reparo de elevadores, e não às taxas ordinárias que são objeto da presente execução.
Imperioso salientar, ainda, que mesmo admitindo, em análise hipotética, que os depósitos judiciais realizados naquele feito se referem às taxas ordinárias, conforme sustenta a agravante, tal circunstância não teria o condão de inviabilizar, por si só, a cobrança perpetrada nestes autos, uma vez que a mera consignação em Juízo não implica automática quitação da dívida, sobretudo quando realizada em processo distinto, sem vinculação explícita com o feito executivo em curso.
Os efeitos liberatórios pretendidos, em relação à presente execução, exigiriam a imprescindível demonstração de que os valores depositados destinam-se, especificamente, ao pagamento dos débitos aqui cobrados, sendo certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, simultaneamente: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. É oportuno consignar, ainda, que a execução de origem foi iniciada desde o ano de 2020, tratando de débito que perfazia, naquele momento, o montante de R$ 29.747,02 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), consoante planilha acostada na inicial.
Em junho de 2021, após diversas tentativas de citação da parte executada, o exequente trouxe aos autos petição em que atualiza o citado débito, mediante juntada de nova planilha que o identifica em R$ 41.269,48 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
O processo de execução teve continuidade, com tentativas (frustradas) de realização de penhora on line, oposição de exceção de pré-executividade pela parte ora Agravante, e pedido de penhora da própria unidade habitacional nº 2304-D, do Condomínio Golden Green, sendo que desde decisão proferida em 22/09/2021 (ID. 73577912) o Juízo de origem apreciou e indeferiu a exceção, determinando, por conseguinte, a penhora do imóvel indicado.
Não é difícil identificar, outrossim, o imenso volume de execuções similares em tramitação contra a Agravante, o que foi informado também nos autos de origem, gerando a necessidade, inclusive, de pedido de substituição do bem penhorado (formulado no ID. 83295898), uma vez que a unidade mais acima referida já seria objeto de penhora em outro feito de semelhante natureza, de modo que a partir da decisão de ID. 94505046 (01/02/2023) o imóvel a ser penhorado passou a ser a unidade 402-D do mesmo empreendimento.
Observe-se que após a citada substituição houve nova petição da exequente, juntando mais uma planilha de atualização do débito executado, o qual estaria em R$ 57.979,87 (cinquenta e sete mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme ID. 104713066, no mês de agosto de 2023, sendo que em dezembro do mesmo ano mais uma atualização foi realizada (no ID. 112595165), identificando o débito em R$ 59.428,79 (cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Imperioso considerar que durante toda essa tramitação executória, com diversas apresentações de planilhas atualizadas, a parte executada, aqui Agravante, sequer veio aos autos para propor garantia da execução, realizar os pagamentos devidos, ou mesmo questionar as atualizações informadas.
Somente após as decisões de ID. 144875869 (de 10/03/2025), em que restou determinada a inclusão do imóvel em hasta pública, e de ID. 146907622, em que determinou o Juízo de origem nova avaliação do imóvel penhorado, foi que retornou aos autos a parte aqui Agravante, apresentando nova Exceção de Pré-Executividade, na qual questiona os pontos que também são objeto deste recurso.
E mais, somente depois da decisão aqui agravada (ID. 148916137), que rejeitou a referida exceção, e de nova apresentação de planilha executada atualizada (ID. 148198102), que identificou o débito já no patamar de R$ 79.062,89 (setenta e nove mil, sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), foi que a executada/agravante trouxe ao feito comprovante de depósito supostamente atrelado ao débito discutido, e pretensamente capaz de suspender a hasta pública aprazada.
Ocorre que o mencionado depósito foi realizado, a toda evidência, em montante insuficiente, no valor de R$ 37.195,67 (trinta e sete mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), que não corresponde sequer à metade do débito executado (segundo a sua última atualização), o que impede o reconhecimento de plausibilidade da pretensão recursal (cautelar) deduzida.
Dessa forma, além de existirem no recurso alegações que exigiriam maior dilação probatória (como a discussão de suposta duplicidade de cobrança ou de irregularidades relacionadas às assembleias que instituíram os valores das taxas – o que pode estar precluso, inclusive, desde ao julgamento da primeira exceção), temas que ultrapassariam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, não se pode olvidar que apenas o depósito da integralidade da dívida discutida poderia ter o condão de, mesmo ad cautelam, suspender a continuidade regular dos atos executórios, devendo ser ressaltado, nesse contexto, que não atua com a mais legítima boa-fé a parte Agravante, quando faz uso de informação contida em ofício exarado em março de 2023 (há mais de dois anos) para afirmar que estaria depositando o valor atualizado da dívida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
05/05/2025 20:39
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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