TJRN - 0804711-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804711-35.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FELIPE DA SILVA ALVES CPF: *99.***.*17-20 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS - RN15441 DEMANDADO: MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA CNPJ: 44.***.***/0001-28 , Advogado do(a) REU: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
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06/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804711-35.2025.8.20.5004 Parte autora: FELIPE DA SILVA ALVES Parte ré: MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em desfavor da sentença disponibilizada no ID 154623064.
Sustenta o embargante omissão do julgado no que se refere à aplicação dos efeitos da revelia, ante a juntada intempestiva de contestação pela parte demandada.
Defende, ainda, que o Juízo não se manifestou de forma eficaz acerca do suposto ato ilícito.
Por fim, aponta omissão quanto à analise do pedido de apresentação de “alvará para o rebaixamento da calçada e utilização como estacionamento”.
Requer o acolhimento dos embargos visando sanar o vício por meio da aplicação dos efeitos da revelia, acolhimento da tese de abuso de direito e pedido de apresentação de alvará para uso do espaço.
Na manifestação aos embargos apresentada a parte ré alega a inexistência de vícios na sentença embargada. É o que importa relatar.
Analisando a sentença embargada verifico que consta, expressamente, decisão sobre a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré, assim como houve decisão sobre ausência de prova quanto ao nexo causal entre o fato e os danos, senão vejamos: “Em que pese a contestação intempestiva, entendo que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar de modo satisfatório que os danos ao seu veículo foram ocasionados por corrente da empresa ré, supostamente colocada após seu veículo ter sido deixado no local, na data informada à inicial.
Não houve produção de prova satisfatória, contudo, dos fatos aduzidos no que tange à causalidade entre conduta da requerida e os prejuízos.” A parte embargante busca, assim, a reanálise dos fatos e fundamentos, os quais já foram examinados por este Juízo.
No que se refere ao pedido de apresentação de alvará, constato que efetivamente houve omissão.
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos apenas no que se refere à análise do referido pedido, nos termos do artigo 1.022, inc.
II, do CPC, corrigindo a omissão devendo constar: A parte requerente pugna pela apresentação pela demandada de “alvará para o rebaixamento da calçada e utilização como estacionamento” alegando suposta ilegalidade, porém não vislumbro interesse do demandante em tal provimento,cuja utilidade não foi evidenciada.
Deixo de analisar o mérito, portanto, de tal pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Natal/RN, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804711-35.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FELIPE DA SILVA ALVES CPF: *99.***.*17-20 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS - RN15441 DEMANDADO: MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA CNPJ: 44.***.***/0001-28 , Advogado do(a) REU: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 23 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
24/06/2025 21:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804711-35.2025.8.20.5004 Parte autora: FELIPE DA SILVA ALVES Parte ré: MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Instada a dizer se desejava deduzir proposta de acordo em audiência conciliatória, a requerida se restringiu a dizer que "aceita e concorda" com a designação do ato (Id 150208198), pelo que entendo não ter respondido afirmativamente ao questionamento que lhe foi feito.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos arquivos anexos à réplica, podendo complementar a defesa, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que não houve requerimento de prova em audiência instrutória.
Natal/RN, 8 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:11
Outras Decisões
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804711-35.2025.8.20.5004 Parte autora: FELIPE DA SILVA ALVES Parte ré: MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para regularizar sua representação nos autos - mediante a juntada de seus atos constitutivos e cópia de documento de identificação do subscritor da procuração juntada ao processo - e para dizer se deseja deduzir proposta de acordo em audiência conciliatória, em 5 (cinco) dias, advertindo-o de que em caso de inércia a matéria preliminar contida na defesa não será apreciada e que se entenderá pelo desinteresse na realização de sessão de conciliação.
Em caso de silêncio da ré, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 2 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2025 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2025 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2025 08:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:14
Outras Decisões
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02/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:07
Desentranhado o documento
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02/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de fotografia
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de fotografia
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de fotografia
-
15/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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