TJRN - 0804711-35.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804711-35.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE DA SILVA ALVES RECORRIDO: MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804711-35.2025.8.20.5004 Polo ativo FELIPE DA SILVA ALVES Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS Polo passivo MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA Advogado(s): MARYVALDO BASSAL DE FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804711-35.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FELIPE DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS RECORRIDO(A): MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA ADVOGADO(A): MARYVALDO BASSAL DE FREIRE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
USO DE ESTACIONAMENTO NOS FUNDOS DA RÉ QUE RESULTOU EM SUPOSTO BLOQUEIO E DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR.
RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE NÃO É ABSOLUTA.
NECESSIDADE DO AUTOR DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DEMANDANTE QUE DEIXOU O SEU VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO APÓS O HORÁRIO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ADVINDOS DA CONDUTA DA RECORRENTE NÃO COMPROVADOS.
VÍDEO QUE COMPROVA A COLOCAÇÃO DE CORRENTES ATRÁS DO VEÍCULO, MAS SEM ESTAR ENCOSTADO AO BEM (ID. 32527327 - Pág. 1).
SUPOSTAS AVARIAS NO AUTOMÓVEL NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
A SIMPLES COLOCAÇÃO DE CORRENTE PARA FECHAR O ESTACIONAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANOS IMATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Primeiramente, apesar de o recorrente alegar a revelia do recorrido, observa-se que é sabido que os efeitos da revelia podem ser relativizados.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da ausência de contestação pelo réu, não é absoluta e pode ser afastada pelo juízo quando houver nos autos elementos que a contradigam.
Isso significa que, mesmo diante da revelia, o juiz não está obrigado a julgar procedente o pedido do autor, caso as provas apresentadas não sejam suficientes para comprovar suas alegações. – Nota-se que a problemática dos fatos se deu devido ao autor utilizar estacionamento criado pelo réu a partir de recuo da via pública.
Assim, a recorrida juntou fotos que comprovam que existia sinalização no local de estacionamento aduzindo que era exclusivo para clientes e que depois das 22h00min era colocado uma corrente para impedir o estacionamento, conforme placa de Id. 32527327 - Pág. 1. – Nesse sentido, apesar de a parte recorrente alegar que seu veículo sofreu avarias em razão das correntes colocadas pelo réu no estacionamento, observa-se que o demandante não comprovou que os referidos danos foram ocasionados pela conduta da empresa ré, especificamente, ao examinar o vídeo juntado em sede de réplica (Id. 32527359) que as correntes foram colocadas atrás do automóvel e sequer encostam no veículo, não havendo comprovação que a atitude do réu ensejou os arranhões na pintura do automóvel. – Cumpre pontuar que é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não sendo possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de prova negativa para o réu. – Ademais, quanto aos danos morais não assiste razão, uma vez que os fatos articulados na inicial não são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais, pois configuram meros aborrecimentos insuscetíveis de violar os direitos da personalidade do autor, causados por ele próprio, uma vez que existia o aviso no estacionamento que seria colocado correntes após as 22h, conforme Id 32527327 - Pág. 1. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Narra o autor que no dia 14/04/2024 estacionou seu veículo nos fundos do estabelecimento da ré por volta das 22h, em espaço recuado, e ao retornar, por volta das 23h30, deparou-se com corrente colocada na traseira do seu carro, danificando o porta-malas, para-choque e bloqueando a saída.
Relata que apesar de ter estacionado o automóvel em local aparentemente da requerida, era baixo o movimento no horário, e o local, no nível da rua, não possuía sinalização adequada, apresentando apenas uma pequena placa, fora dos padrões normativos, além de não permitir o estacionamento paralelo na via por ter a calçada rebaixada.
Fixa que conseguiu tirar seu carro do local com ajuda de outras pessoas, forçando a corrente para baixá-la, após não conseguir contato com nenhum representante da ré e devido ao avançado da hora.
Apresentou fotografias do local (Id 145887620) e dos danos causados em seu veículo (Id 145887622), bem como três orçamentos diferentes para reparo dos danos ocasionados (Id 145887627).
Requereu ao final a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conforme certidão do Id 150137138, foi intempestiva a contestação apresentada pela ré.
Em réplica, o autor sustentou preliminar de revelia e no mérito ponderou que a placa “corrente fechada às 22h” indica que a prática do bloqueio do estacionamento é comum, independente do dia da semana.
Apontou ainda a ausência de comprovação de qualquer alegação da ré, reiterando os pedidos iniciais e ainda, pugnando pela condenação da empresa por litigância de má-fé.
Instada a se manifestar sobre a réplica e os arquivos anexos (Id 150795116) o réu apresentou manifestação (Id 150953765, 150953763 e 150953762) refutando as alegações autorais e a autenticidade das provas trazidas pelo autor, pugnando pela total improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar, passo a decidir.
Do exame do feito, tem-se que o autor estacionou seu carro no recuo de calçada da empresa ré, de quem não é cliente, pois ia jantar em restaurante próximo dali e ao retornar para o seu veículo, este estava bloqueado por uma corrente e supostamente arranhado em decorrência do objeto colocado na traseira do bem.
O autor anexou vídeo produzido no local do ocorrido (Id 150217735), demonstrando a colocação da corrente.
Em que pese a contestação intempestiva, entendo que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar de modo satisfatório que os danos ao seu veículo foram ocasionados por corrente da empresa ré, supostamente colocada após seu veículo ter sido deixado no local, na data informada à inicial.
Não houve produção de prova satisfatória, contudo, dos fatos aduzidos no que tange à causalidade entre conduta da requerida e os prejuízos.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos expostos a exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 14 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
USO DE ESTACIONAMENTO NOS FUNDOS DA RÉ QUE RESULTOU EM SUPOSTO BLOQUEIO E DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR.
RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE NÃO É ABSOLUTA.
NECESSIDADE DO AUTOR DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DEMANDANTE QUE DEIXOU O SEU VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO APÓS O HORÁRIO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ADVINDOS DA CONDUTA DA RECORRENTE NÃO COMPROVADOS.
VÍDEO QUE COMPROVA A COLOCAÇÃO DE CORRENTES ATRÁS DO VEÍCULO, MAS SEM ESTAR ENCOSTADO AO BEM (ID. 32527327 - Pág. 1).
SUPOSTAS AVARIAS NO AUTOMÓVEL NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
A SIMPLES COLOCAÇÃO DE CORRENTE PARA FECHAR O ESTACIONAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANOS IMATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Primeiramente, apesar de o recorrente alegar a revelia do recorrido, observa-se que é sabido que os efeitos da revelia podem ser relativizados.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da ausência de contestação pelo réu, não é absoluta e pode ser afastada pelo juízo quando houver nos autos elementos que a contradigam.
Isso significa que, mesmo diante da revelia, o juiz não está obrigado a julgar procedente o pedido do autor, caso as provas apresentadas não sejam suficientes para comprovar suas alegações. – Nota-se que a problemática dos fatos se deu devido ao autor utilizar estacionamento criado pelo réu a partir de recuo da via pública.
Assim, a recorrida juntou fotos que comprovam que existia sinalização no local de estacionamento aduzindo que era exclusivo para clientes e que depois das 22h00min era colocado uma corrente para impedir o estacionamento, conforme placa de Id. 32527327 - Pág. 1. – Nesse sentido, apesar de a parte recorrente alegar que seu veículo sofreu avarias em razão das correntes colocadas pelo réu no estacionamento, observa-se que o demandante não comprovou que os referidos danos foram ocasionados pela conduta da empresa ré, especificamente, ao examinar o vídeo juntado em sede de réplica (Id. 32527359) que as correntes foram colocadas atrás do automóvel e sequer encostam no veículo, não havendo comprovação que a atitude do réu ensejou os arranhões na pintura do automóvel. – Cumpre pontuar que é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não sendo possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de prova negativa para o réu. – Ademais, quanto aos danos morais não assiste razão, uma vez que os fatos articulados na inicial não são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais, pois configuram meros aborrecimentos insuscetíveis de violar os direitos da personalidade do autor, causados por ele próprio, uma vez que existia o aviso no estacionamento que seria colocado correntes após as 22h, conforme Id 32527327 - Pág. 1. – Recurso conhecido e desprovido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804711-35.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
20/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
20/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804711-35.2025.8.20.5004 Parte autora: FELIPE DA SILVA ALVES Parte ré: MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em desfavor da sentença disponibilizada no ID 154623064.
Sustenta o embargante omissão do julgado no que se refere à aplicação dos efeitos da revelia, ante a juntada intempestiva de contestação pela parte demandada.
Defende, ainda, que o Juízo não se manifestou de forma eficaz acerca do suposto ato ilícito.
Por fim, aponta omissão quanto à analise do pedido de apresentação de “alvará para o rebaixamento da calçada e utilização como estacionamento”.
Requer o acolhimento dos embargos visando sanar o vício por meio da aplicação dos efeitos da revelia, acolhimento da tese de abuso de direito e pedido de apresentação de alvará para uso do espaço.
Na manifestação aos embargos apresentada a parte ré alega a inexistência de vícios na sentença embargada. É o que importa relatar.
Analisando a sentença embargada verifico que consta, expressamente, decisão sobre a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré, assim como houve decisão sobre ausência de prova quanto ao nexo causal entre o fato e os danos, senão vejamos: “Em que pese a contestação intempestiva, entendo que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar de modo satisfatório que os danos ao seu veículo foram ocasionados por corrente da empresa ré, supostamente colocada após seu veículo ter sido deixado no local, na data informada à inicial.
Não houve produção de prova satisfatória, contudo, dos fatos aduzidos no que tange à causalidade entre conduta da requerida e os prejuízos.” A parte embargante busca, assim, a reanálise dos fatos e fundamentos, os quais já foram examinados por este Juízo.
No que se refere ao pedido de apresentação de alvará, constato que efetivamente houve omissão.
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos apenas no que se refere à análise do referido pedido, nos termos do artigo 1.022, inc.
II, do CPC, corrigindo a omissão devendo constar: A parte requerente pugna pela apresentação pela demandada de “alvará para o rebaixamento da calçada e utilização como estacionamento” alegando suposta ilegalidade, porém não vislumbro interesse do demandante em tal provimento,cuja utilidade não foi evidenciada.
Deixo de analisar o mérito, portanto, de tal pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Natal/RN, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0826948-73.2019.8.20.5004 EXEQUENTE: ARMENIO MARIA PEREIRA, CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO ALVES DA SILVA DECISÃO Conforme tela anexada ao ID 150170556, foram empreendidas dez novas tentativas de bloqueio através do sistema Sisbajud, tendo havido a captação de R$ 55,84, quantia esta que agora declaro convertida em penhora.
Intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução.
No mais, conforme já determinado no despacho do ID 146664324, intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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