TJRN - 0823510-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0823510-48.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S.A.
Decisão Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., visando a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alega a autora que desconhece os contratos de nº 342869501-3 e 346848707-3, cujos descontos vêm sendo realizados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Sustenta que houve fraude na contratação, sendo a assinatura aposta no contrato 342869501-3 falsa, além de irregularidades na contratação digital do contrato 346848707-3, que teria sido concluído em menos de um minuto via Iphone, aparelho que ela sequer possui.
Pede, ainda, tutela de urgência para cessação dos descontos, o que foi deferido por este Juízo.
O banco réu, em contestação, defende a regularidade da contratação, sustentando a autenticidade dos documentos e a validade dos procedimentos digitais (biometria facial, geolocalização, trilha de aceites).
Aduz que os valores foram creditados em conta da própria autora e requer a improcedência dos pedidos, alegando também, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, prescrição trienal, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura. É o breve relatório.
Decido: 1.
Questões processuais Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a resistência à pretensão ficou evidenciada com a manutenção dos descontos e com a resposta negativa do banco à tentativa extrajudicial de solução.
Aplica-se o entendimento consolidado segundo o qual não se exige exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação, especialmente em demandas de consumo.
Rejeito, também, a alegação de inépcia da petição inicial.
A peça exordial apresenta causa de pedir, pedido e documentos mínimos à propositura da demanda, sendo os extratos objeto de instrução e diligências posteriores, não essenciais à admissibilidade da ação.
Quanto à alegada prescrição, afasto-a.
Trata-se de relação de consumo, sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, os contratos impugnados geram descontos mensais, configurando trato sucessivo.
Por fim, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, já reconhecida anteriormente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, não tendo o réu demonstrado prova suficiente a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, reforçada pela atuação da Defensoria Pública. 2.
Questões de direito A lide versa sobre (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 342869501-3 e nº 346848707-3; (ii) a responsabilidade civil do banco por eventual contratação fraudulenta; (iii) o direito à repetição de indébito; e (iv) a indenização por danos morais. 3.
Questões de fato São controvertidos os seguintes pontos: a) a veracidade da assinatura constante no contrato nº 342869501-3; b) a regularidade da contratação digital do contrato nº 346848707-3, inclusive quanto à identidade da contratante e à efetiva manifestação de vontade; c) a efetiva transferência e uso dos valores correspondentes aos contratos; d) a existência de dano moral decorrente dos descontos impugnados. 4.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 429, II, do CPC, compete ao réu, que produziu o contrato 342869501-3, demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora.
No tocante à contratação digital do contrato 346848707-3, também incumbe ao banco comprovar a validade e regularidade da manifestação de vontade da contratante.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, revela-se cabível, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual será mantida a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, ressalvadas as inversões legais e jurisprudenciais específicas acima consignadas. 5.
Produção de provas Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerido pela autora, a fim de aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 342869501-3.
Trata-se de prova essencial e proporcional, sendo inadequado julgar a lide sem sua produção.
Defiro, ainda, o pedido formulado pelo réu para ofício ao Banco do Brasil (Agência 00036, Conta 990361), a fim de que sejam apresentados os extratos bancários da parte autora referentes ao período de 6 meses anteriores e posteriores às datas de formalização dos contratos (30/11/2020 e 04/04/2021), nos termos do art. 380 do CPC.
Indefiro, por ora, a prova testemunhal, por não vislumbrar sua utilidade no momento, diante da natureza documental e pericial da controvérsia.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 5 dias.
Após, venham conclusos para a análise das solicitações de esclarecimentos ou ajustes.
Não havendo pedido de ajustes, oficie-se ao NUPEJ para indicação de 2 profissionais: o primeiro para realização do exame grafotécnico e o segundo para realização do exame de assinatura digital.
Também requisite-se as informações ao Banco do Brasil S/A por meio do SISBAJUD.
Fixo honorários periciais em R$ 826,00 para cada uma das perícias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15 de July de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823510-48.2024.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/01/2025 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:03
Juntada de Ofício
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28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:30
Juntada de termo
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12/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/10/2024 14:00
Recebidos os autos.
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11/10/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/10/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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