TJRN - 0827600-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 23:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
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22/07/2025 23:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0827600-89.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ADRIANA FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação individual na qual a parte autora requer o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação e reajuste do piso salarial nacional do magistério, referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão das disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais nº 737/2023 e nº 749/2024, bem como na Portaria MEC nº 77/2025, em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008.
Verifico que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN a ação coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.5001, que versa sobre o mesmo objeto e fundamentos jurídicos desta demanda individual, qual seja, a correta aplicação do piso salarial do magistério.
Nesse contexto, é aplicável o entendimento consignado na Nota Técnica nº 01 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJRN) e o disposto no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando evitar decisões conflitantes e racionalizar a tramitação processual diante da evidente hipótese de litigiosidade massiva, com o ajuizamento simultâneo de centenas de ações sobre matéria idêntica.
Ressalta-se ainda que está em curso perante este Tribunal de Justiça a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000, envolvendo as Leis Complementares anteriores, em especial a nº 737/2023, reforçando a necessidade cautelar da suspensão para garantir segurança jurídica e coerência decisória.
Dessa forma, presentes os fundamentos previstos nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 e artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, é imperativa a adoção de medidas preventivas que assegurem a uniformização das decisões judiciais e evitem efeitos irreversíveis contra o Poder Público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a suspensão do processo, conforme determinado em decisão nestes autos.
Intime-se. À secretaria unificada para providências.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:37
Outras Decisões
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03/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.:0827600-89.2025.8.20.5001 Autor: MARIA ADRIANA FREIRE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Processos ajuizados nos últimos dias: 0826592-77.2025.8.20.5001 0826342-44.2025.8.20.5001 0826367-57.2025.8.20.5001 0826395-25.2025.8.20.5001 0826401-32.2025.8.20.5001 0827634-64.2025.8.20.5001 0827723-87.2025.8.20.5001 0827972-38.2025.8.20.5001 0824820-79.2025.8.20.5001 0824962-83.2025.8.20.5001 0825033-85.2025.8.20.5001 0825075-37.2025.8.20.5001 0824611-13.2025.8.20.5001 0824851-02.2025.8.20.5001 0824800-88.2025.8.20.5001 0824802-58.2025.8.20.5001 0824722-94.2025.8.20.5001 0824890-96.2025.8.20.5001 0824896-06.2025.8.20.5001 0824935-03.2025.8.20.5001 0827589-60.2025.8.20.5001 0827600-89.2025.8.20.5001 0827676-16.2025.8.20.5001 0827712-58.2025.8.20.5001 0827766-24.2025.8.20.5001 0827772-31.2025.8.20.5001 0827797-44.2025.8.20.5001 0827802-66.2025.8.20.5001 0827831-19.2025.8.20.5001 Decido. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não poderia subsistir a antecipação dos efeitos da tutela.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art.206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art.5º da Lei Federal 11.738/083 , quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Subsiste uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais, considerando que este Juízo já detectou mais de uma dezena de ações em poucos dias.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Se é certo que pode haver coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notória a possibilidade de contradição que o CPC atual é pródigo em combater e estimular a otimização processual, inclusive com inédito patamar deste Juízo de 600 novas ações no mês.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência (TJRN), das Turmas Recursais e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para conhecimento.
Aguarde-se por 60 dias em Secretaria, inexistindo requerimentos.
Intime-se a parte autora.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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