TJRN - 0816028-64.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:20
Desentranhado o documento
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22/08/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/08/2025 16:17
Outras Decisões
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816028-64.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RUTEANA SILVA DA COSTA e outros Polo passivo: ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a INTIMAÇÃO para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA -
10/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:04
Juntada de planilha de cálculos
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14/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816028-64.2024.8.20.5004 Parte autora: RUTEANA SILVA DA COSTA e outros Parte ré: ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO DESPACHO Primeiramente, esclareço que a única condenação em obrigação de pagar imposta na sentença de mérito transitada em julgado diz respeito ao dano moral e foi no importe de R$ 1.500,00.
Tanto a determinação de que seja providenciada a transferência da titularidade do imóvel quanto o pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza dos anos de 2020 a 2023, se tratam de condenações em obrigações de fazer, em razão do que valores a elas referentes não devem ser inclusos na planilha com a qual a parte autora pretende embasar sua execução.
Diante desse quadro, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar nova planilha de atualização do débito de R$ 1.500,00, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que a correção monetária incide a partir de 18/02/2025 (data de prolação da sentença) e que os juros iniciam a partir da citação (08/09/2024).
Quanto às obrigações de fazer, ainda não há que se falar em descumprimento, pois o prazo concedido foi de 30 dias após o trânsito em julgado, sendo que este se implemento somente em 30/05/2025, conforme certificado no ID 153456783.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 10:14
Processo Reativado
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11/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 05:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTEANA SILVA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTH ROLAND DA SILVA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816028-64.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTEANA SILVA DA COSTA, RUTH ROLAND DA SILVA COSTA REU: ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 8 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por RUTEANA SILVA DA COSTA, em que alega a existência de omissão e contradição na sentença (id. 147737794), especificamente no valor da condenação.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, consoante certidão (id. 142998583), interpostos dentro do prazo legal (art. 49 da Lei n° 9.099/95).
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, este último corrigível inclusive de ofício Sustenta a embargante que ocorreu omissão material na sentença ao deixar de analisar o pedido para que o Réu efetuasse o pagamento das parcelas em aberto e cumulativamente condenado a indenizar a autora dos valores já adimplidos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Este juízo considerou o valor de R$ 6.717,55 (Seis mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), quantia indicada no termo de parcelamento nº 927763106, referente aos débitos dos anos de 2020 a 2023.
O montante total da quantia indicada é o somatório da entranha no importe de R$ 1.343.50 + 11 parcelas de R$ 488,55.
Dessa forma, não há que se falar em omissão e contradição indicada nos embargos de declaração.
Portanto, entendo que a sentença (Id. 142998583) mantém-se inalterada, por estar devidamente fundamentada.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da sentença.
Enfim, caso persista o inconformismo, caberá ao embargante interpor o recurso adequado.
A propósito, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) O inconformismo com os fundamentos da sentença não implica desídia do magistrado.
Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2025 07:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:39
Outras Decisões
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06/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816028-64.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RUTEANA SILVA DA COSTA e outros Polo passivo: ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA -
02/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:36
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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