TJRN - 0800631-18.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de AIRTON DA LUZ JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800631-18.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCILENE MELO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA em face de FRANCILENE MELO DOS SANTOS.
Alegando em síntese que em 2019, a autora, após seu filho ter se casado com a requerida e diante da situação precária por que passavam, resolveu, em um ato de caridade, emprestar-lhes gratuitamente imóvel de sua propriedade, situado à Rua José Ferreira Neto, nº82, centro, Alto do Rodrigues/RN,CEP: 59.507-000.
Embora o comodato tenha sido firmado de forma verbal e por prazo indeterminado, o acordo entre as partes fazia supor que o casal poderia permanecer no imóvel até que adquirissem sua casa própria ou permancessem casados, deixando a autora de alugar o referido bem, a fim de ajudar seu filho e esposa.
Todavia, mesmo com o fim do relacionamento, a requerida se recusa a devolver o imóvel, mesmo após ter sido regularmente notificados para fazê-lo.
Requer, ao final, a reintegração de posse.
Liminar indeferida (id. 124043959).
A ré apresentou contestação id 137145324.
A autora apresentou réplica (id 141201659). É o relatório.
Decido.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o promovente faz jus à reintegração pleiteada.
Nas lições de Humberto Teodoro Jr.1: A ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinendae possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse.
Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem, contudo, eliminar a própria posse.
Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança (Clóvis Beviláqua, Direito das coisas, 4. ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1958, vol.
I, § 22, p. 65-66).
O equívoco na escolha do interdito possessório, entretanto, não invalida o processo, em face da fungibilidade prevista no art. 554.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que compete ao autor o ônus da prova da posse prévia seja em relação ao ato de esbulho (nos casos de ações de reintegração de posse) ou de turbação (nos casos de ações de manutenção de posse).
Ocorre que, não se pode confundir a posse com a propriedade do imóvel, uma vez que sobre aquela recai o plano fático da coisa, trata-se da efetiva utilização do bem, ou como consta do Código Civil: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Oportuno citar o Julgado do TJMT destacado na obra do doutrinador supramencionado: (…) Não basta ao autor provar que tem direito à posse, como mero reflexo do seu título aquisitivo do domínio ou mesmo da posse, mas, imperiosa e necessariamente, que a exercia de fato sobre área certa e determinada da qual veio a ser despojado.
Não tem direito subjetivo material à restituição da posse quem não a exercia, real e concretamente, mas, apenas ideal e devaneadoramente.
O título ou documento de aquisição de posse, por si só, não prova que o adquirente a exerça efetivamente.
Ter direito à posse não é o mesmo que possuir (Ap. 10.817, Rel.
Des.
Atahíde Monteiro da Silva, 2ª Câmara, jul. 12.06.1984).
Do caderno processual, em que pesem os argumentos em sentido contrário, a promovente afirma na exordial ter cedido um de seus imóveis para que seu filho e nora residissem até que tivesse condições de constituir moradia própria, revelando que não detinha a posse do imóvel.
Como já explicitado, o fato da autora comprovar a propriedade do imóvel, não a desincumbe de demonstrar a posse prévia ao esbulho.
O que não ocorreu.
Em vez disso, percebo que a autora, deliberadamente, permitiu que seu imóvel fosse utilizado pela demandada.
Assim, nos termos do Informativo 535 do Superior Tribunal de Justiça, a improcedência da demanda é medida que se impõe: O processo deve ser extinto com resolução de mérito - e não sem resolução de mérito, por falta de interesse processual - caso o autor de ação de reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio.
De fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.
Dessa forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido.
Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse anterior.
Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada - fato constitutivo do seu direito - só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito.
Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse.
Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação.
Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012).
REsp 930.336-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do promovente nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS/RN, 30 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCILENE MELO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCILENE MELO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:14
Juntada de devolução de mandado
-
17/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:02
Juntada de diligência
-
13/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
-
10/10/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
-
02/10/2024 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:54
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de AIRTON DA LUZ JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:30
Decorrido prazo de AIRTON DA LUZ JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
-
16/07/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:12
Decorrido prazo de AIRTON DA LUZ JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:12
Decorrido prazo de AIRTON DA LUZ JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804116-10.2024.8.20.5121
Geovania Micheline Nunes de Oliveira
Municipio de Macaiba
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:10
Processo nº 0839234-19.2024.8.20.5001
Adelino Marques de Araujo Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 09:55
Processo nº 0821104-69.2024.8.20.5004
Condominio Residencial Sun Rise
Everson Saraiva
Advogado: Jose Eriberto da Rocha Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 16:35
Processo nº 0816221-54.2025.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Joao Bernardo da Silva
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 13:19
Processo nº 0816221-54.2025.8.20.5001
Joao Bernardo da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 17:36