TJRN - 0804116-10.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804116-10.2024.8.20.5121 Autora: GEOVANIA MICHELINE NUNES DE OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE MACAIBA Decisão Interlocutória I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Geovania Micheline Nunes de Oliveira em face do Município de Macaíba, objetivando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional na carreira do magistério municipal, com efeitos financeiros retroativos à data de 22 de fevereiro de 2022, na forma da Lei Municipal nº 1.466/2009.
Alega a autora, em síntese, que, embora tenha preenchido os requisitos legais, teve sua progressão funcional implementada tardiamente, gerando prejuízo remuneratório.
O réu, Município de Macaíba, apresentou contestação na qual impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora possui renda incompatível com a hipossuficiência.
Também impugnou o valor da causa, sugerindo que este seja reduzido a R$ 11.854,40, e suscitou a incompetência da Vara Cível, sustentando que a causa deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, dada a suposta ausência de complexidade e o valor inferior a sessenta salários mínimos.
Por fim, defendeu a legalidade da progressão funcional da autora e refutou a existência de direito à retroatividade pretendida.
Em sede de impugnação, a parte autora rebateu as preliminares, reiterando a necessidade do benefício da gratuidade judiciária, justificando o valor da causa com base em planilha de cálculo juntada e reafirmando a competência da Vara comum, diante da complexidade do feito.
As partes manifestaram-se pela produção de provas.
II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Estão pendentes de apreciação as seguintes questões processuais: a) Impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo réu, sob a alegação de que a autora possui rendimento mensal superior a R$ 8.000,00.
A alegação não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora (art. 99, § 3º do CPC), e não foram apresentados elementos capazes de infirmar de forma inequívoca sua condição de hipossuficiência.
Assim, mantenho a gratuidade deferida. b) Impugnação ao valor da causa.
A autora demonstrou, através de cálculos, que o valor atribuído reflete o proveito econômico pretendido (art. 291 do CPC).
Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. c) Alegação de incompetência absoluta do juízo, diante do suposto cabimento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sustenta o réu que o valor do proveito econômico seria inferior a sessenta salários mínimos.
No entanto, os cálculos apresentados pela parte autora indicam valor superior ao teto legal, o que, por si só, afasta a competência dos Juizados, conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, o feito apresenta grau de complexidade que justifica sua tramitação no rito comum.
Rejeita-se, pois, a alegação de incompetência absoluta.
Não há outras preliminares pendentes.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS São controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: a) Se a autora fazia jus à progressão funcional para a Classe "F", Nível P-N2, em 22 de fevereiro de 2022; b) Se houve atraso injustificado por parte da Administração Pública Municipal no deferimento da progressão funcional; c) O valor das diferenças salariais eventualmente devidas no período compreendido entre a data em que a autora entende devida a promoção e a data de sua efetiva implementação; d) A interpretação e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.466/2009 à situação funcional da autora.
IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando os pontos controvertidos, tratando-se de prova exclusivamente documental, entende este Juízo pela desnecessidade de audiência de instrução.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos e reconhecendo a necessidade de instrução probatória.
Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ao valor da causa e de incompetência do juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à fase instrutória.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANIA MICHELINE NUNES DE OLIVEIRA.
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13/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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