TJRN - 0885367-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0885367-22.2024.8.20.5001 Parte autora: DIOSCAGIBSON FERREIRA DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dioscagibson Ferreira de Lima ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo, em síntese, o pagamento de indenização referente às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, especificamente do período de 29/09/2024 (data em que teve início a contagem para o novo período de férias) até 25/10/2024 (data da aposentadoria), em valores calculados com base na sua última remuneração legalmente devida no instante da publicação do ato de aposentadoria em DOE.
O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação (Id 149967122), aduzindo preliminar de prescrição.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão reivindicada nos autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo demandado.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas não deve ter como termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários para a fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício das férias, que consiste, justamente, no descanso remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição.
Em sendo assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi reformado em 25 de outubro de 2024 (Id 138925318 - Pág. 1), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 17 de dezembro de 2024, resta claro que não houve, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Portanto, rechaça-se a prejudicial de mérito de prescrição ventilada pelo ente público requerido.
Adentrando no mérito, acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público.
No caso dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o direito às férias é previsto na Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para direito àquelas licenças. § 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiveram direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Pois bem, analisando os autos, vê-se que a parte autora teve sua reforma publicada em 25 de outubro de 2024 (Id 138925318 - Pág. 1).
Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício na data de 29 de setembro de 1993 (Id 138925315 - Pág. 1).
Dito isso, verifica-se que, de acordo com a data de entrada em exercício – 29 de setembro de 1993 –, a parte autora integralizou o período aquisitivo das férias do ano de 2024 em 29 de setembro de 2024.
Ora, a partir de 30 de setembro de 2024, considerando a data de entrada em exercício, a parte autora iniciou novo período de férias.
Observando-se que laborou até a data de sua reforma, é dizer, até 29 de setembro de 1993, possui direito às férias proporcionais entre 30 de setembro a 25 de outubro de 2024, e não à razão requerida na inicial.
Noutro ponto, cumpre destacar que o pagamento do terço constitucional de férias referente ao ano de 2024 foi devidamente efetuado no mês de julho do referido ano, no valor de R$ 2.992,06 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e seis centavos), conforme demonstram as fichas financeiras colacionadas aos autos (Id 138925317 – pág. 175).
Por essa razão, a condenação não deverá abranger o mencionado adicional de férias.
Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por férias proporcionais não gozadas.
Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na mesma linha tem entendido, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011).
Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado de férias proporcionais a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de férias proporcionais não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado de férias proporcionais.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias proporcionais.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas férias proporcionais não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por derradeiro, acolher-se-á parcialmente a pretensão vindicada na exordial, já que o valor exato a ser pago à demandante será devidamente calculado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o período reconhecido como devido neste decisum, assim como com base nos indexadores e termo inicial de juros e correção monetária aqui fixados.
DISPOSITIVO Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré em sede de contestação e de, no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar férias proporcionais referente ao período de 30 de setembro a 25 de outubro de 2024, sem acréscimo do terço constitucional de férias, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Considerando que aposentadoria da parte ocorreu em 31/10/2024, sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito. -
19/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0885367-22.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 13 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:28
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:50
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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