TJRN - 0816221-54.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816221-54.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOAO BERNARDO DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0816221-54.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: JOAO BERNARDO DA SILVA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃOACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO BERNARDO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que no dia 14 de março de 2025, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSE SARNEY, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).
Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de litispendência, alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Do Mérito.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSE SARNEY.
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminares eventualmente suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo **MUNICÍPIO DE NATAL**, em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0816221-54.2025.8.20.5001, em ação proposta por **JOÃO BERNARDO DA SILVA**.
A decisão recorrida condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e atualização monetária pela SELIC, desde a citação até o efetivo pagamento.
Nas razões recursais (Id.
TR 31814057), o recorrente sustenta: (a) ausência de comprovante de residência válido; (b) inexistência de provas idôneas e suficientes à comprovação dos fatos narrados na inicial; (c) imprestabilidade dos elementos probatórios citados pelo Juízo, como imagens genéricas.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em contrarrazões (Id.
TR 31814058), **JOÃO BERNARDO DA SILVA** pleiteia o não provimento do recurso interposto pelo Município de Natal, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Subsidiariamente, solicita o aumento do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento em decisões similares deste Tribunal, visando assegurar caráter inibitório e educativo.
Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Cinge-se a controvérsia à reparação de danos morais decorrentes de alagamento no imóvel dos recorridos, causado por chuvas ocorridas no período de 14 de março de 2025 pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSE SARNEY ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente Municipal recorrido.
Dispõe o artigo 37, §6º, da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município recorrente demonstrado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte recorrida e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça, contudo, não é o caso destes autos.
Dessa forma, não há que se falar em reforma da condenação por danos morais, tendo em vista que as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a localidade em que reside a parte recorrida sofreu inundação por chuvas, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrente tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
De igual modo, o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), se mostrou razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, a manutenção é medida que se impõe.
Nesse sentido, são os precedentes judiciais desta Turma Recursal acerca do tema e sua recorrência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA QUE AVARIOU ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS.
IMAGENS COLACIONADAS.
ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS.
FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816041-19.2017.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 02/12/2021) No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais, às provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrido tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Assim, pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
Com isenção ao pagamento das custas processuais e com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816221-54.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
07/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0816221-54.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO BERNARDO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que no dia 14 de março de 2025, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSE SARNEY, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).
Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de litispendência, alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Do Mérito.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSE SARNEY.
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminares eventualmente suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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