TJRN - 0803069-95.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 05:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803069-95.2023.8.20.5101 APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: JOÃO BATISTA LUCENA DE ASSIS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS em face da sentença acostada ao Id. 24100228, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que julgou improcedente a sua pretensão de ser enquadrado conforme o Plano de Cargos e Remuneração instituído pela LCE nº 432/2010, tendo em vista ele não ser servidor estável e nem efetivo, por não ter prestado concurso público para regularizar seu ingresso junto ao serviço público estadual.
Em suas razões recursais (Id. 24100231), a apelante sustenta que tanto quando foi enquadrada conforme os ditames previstos na LCE 432/2010, como agora que houve a reestruturação da carreira pela LCE 698/2022, não houve questionamento quanto à sua efetividade ou estabilidade, tendo, inclusive, progredido verticalmente para GNO I/H, razão por que entende que não há que se falar em inexistência do direito à progressão aqui pretendida sob esta justificativa, haja vista que a própria Administração já lhe garantiu direitos semelhantes.
Aduz que é possível ao Poder Judiciário determinar o respeito ao direito já adquirido, como o fez em julgados anteriores, tendo, inclusive, o IPERN, em nota técnica ora anexada, ao pronunciar-se sobre o Tema 1254 do STF, firmado posição no sentido “de excluir os servidores estabilizados pelo art. 19-ADCT/CF, de vinculação a RPPS e de enquadramento em Planos de Cargos”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24100235).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso nas seguintes situações: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Conforme relatado, a irresignação da apelante diz respeito à não concessão do seu enquadramento em conformidade com o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Estaduais, instituído pelas LCEs de nº 432/2010 e 698/2022.
Da análise do processo, verifica-se que a recorrente ingressou no serviço público em 01/08/1986, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante contrato de trabalho (Ids. 24099204 e 24099208 - pág. 2), sem prévia aprovação em concurso público.
Mesmo tendo a parte autora, posteriormente ao ingresso no serviço público, sido enquadrada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado (Ids. 24099208 - pág. 2), tal fato não tem o condão de torná-la efetiva, de forma a ter direito ao enquadramento pleiteado através da presenta demanda.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1306505/AC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.157/STF), pacificou o entendimento no sentido da necessidade de que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Para uma melhor elucidação, veja-se o que dita a tese ali firmada: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Nesses termos, não merece acolhimento o apelo interposto, tendo em vista que mesmo que a apelante fosse uma servidora estável, o que sequer é, conforme o artigo 19 do ADCT, o fato dela não ter prestado concurso público para regularizar seu ingresso junto ao serviço público estadual não a caracteriza como servidora efetiva, não tendo, portanto, direito ao enquadramento pretendido.
Nesse sentido estão os mais recentes precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte Estadual que negam o direito em questão justamente por haver evidência que o ingresso se deu sem concurso público, senão veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MÉDICO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE MÉDICO 40H, COM PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM APOSENTADORIA EM 1985.
LCE Nº 333/2006.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA MANIFESTADA TEMPESTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS E INCORPORAÇÃO DE DETENTORES DE CARGO EFETIVO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE INTEGRAÇÃO A CARREIRA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (In.
Reclamação n.º 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021).
II. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante nº 43 do STF).
III. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF, ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28/3/2022).
IV.
Apelação a que se nega provimento.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848594-80.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: DE JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA PELA APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
REJEIÇÃO.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO REMOTO ANO DE 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
EXCEPCIONALIDADE DO ADCT DE Nº 19 DO TEXTO MAIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO BUSCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813418-11.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
SERVIDORA SEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC) E EFETIVIDADE.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE, MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF.
DIREITO EXCLUSIVO DOS PROFESSORES ESTADUAIS EFETIVOS (CONCURSADOS).
DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825555-83.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes - Pleno, j. 28/03/2022); - Conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988; - De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista." (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Relator Ministro Roberto Barroso - j. 22/02/2021); - É juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença- prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848064-76.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA AUTORA.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0854166-56.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023). (Grifos acrescidos em todos).
Assim, considerando que o benefício buscado através da presente demanda foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte apelante, deve ser negado provimento de imediato ao apelo por ela interposto, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento do Tema 1157 do STF.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Natal/RN, 04 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
05/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:10
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS e não-provido
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03/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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