TJRN - 0802044-42.2022.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:31
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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23/08/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 14:13
Juntada de diligência
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08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802044-42.2022.8.20.5114 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): JAKSON CARLOS CAMPOS SENTENÇA 1-RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JAKSON CARLOS CAMPOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, informando que deixou de propor o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, haja vista não estarem presentes os requisitos para a oferta de tal benefício, notadamente por se tratar de conduta típica cometida no âmbito doméstico e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 18 h e 30 min, o denunciado Jakson Carlos Campos dolosamente descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0801760-34.2022.8.20.5114, das quais tinha tomado conhecimento/ciência em 04 de outubro de 2022, conforme mandado de intimação e certidão do oficial de justiça anexo.
Segundo a inicial, na data e hora mencionadas, o imputado tentou arrombar o portão da frente da residência de sua ex-namorada Ana Cláudia Claudino de Oliveira, não tendo acesso ao interior do cômodo em razão da chegada da Polícia Militar, que foi acionada pela ofendida.
Ressalte-se que, ao assim proceder, o denunciado descumpriu as medidas protetivas exaradas por esse Juízo nos autos nº 0801760-34.2022.8.20.5114, mormente a proibição de aproximação de até 200 metros e de manter contato “por qualquer meio” com a Sra.
Ana Cláudia, beneficiária das medidas protetivas.
Consta na exordial acusatória, que o denunciado, além de ter se aproximado a menos de 200 metros – o que por si só configurava o descumprimento da decisão judicial – ainda fez questão de iniciar atos tendentes a arrombar o portão da residência da sua ex-companheira, o que denota que realmente não tinha o menor interesse em cumprir a determinação judicial.
Relata a peça inicial que, o acusado, perante a autoridade policial, optou por permanecer em silêncio.
Auto de prisão em flagrante em ID 91468630.
Inquérito Policial em ID 92868035 – Págs. 1 – 41.
Denúncia recebida em 20 de janeiro de 2023 (ID 93846898).
Citado, o requerido apresentou resposta à acusação, requerendo o prosseguimento do feito, consoante ID 105231610.
Decisão de ID 112542416 confirmou o recebimento da denúncia e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no dia 07 de agosto de 2024 (ID 127827971), oportunidade em que se realizou a oitiva da vítima, da testemunha e declarantes.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais (ID 127874095), reiterou os termos da inicial requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
A defesa, por sua vez, em alegações finais orais (ID 127874095), requereu a aplicação da atenuante da confissão, e, na eventualidade de uma condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra JAKSON CARLOS CAMPOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Pela prova carreada aos autos, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente, o que faço com base nas razões a seguir expostas.
A conduta delituosa posta na denúncia é a de descumprimento de medida protetiva de urgência, assim descrita à época dos fatos: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O bem jurídico protegido pelo tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça; e, de forma indireta, a proteção da mulher.
Em virtude disso, trata-se de bem jurídico indisponível, e não passível de disponibilidade apenas pelo consentimento da ofendida.
Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima, senão vejamos: “[...] Conquanto inserido na Lei Maria da Penha, que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível dizer que, por se tratar de verdadeira espécie de crime de desobediência, o bem jurídico tutelado diretamente pelo art. 24-A é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Indiretamente, porém, não se pode negar que o delito tutela a própria mulher vítima dessa violência de gênero.
Afinal, ela também tem nítido interesse no cumprimento das medidas protetivas de urgência que foram impostas de modo a proteger sua vida, integridade corporal, saúde, patrimônio, liberdade sexual, honra, etc. […]” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 7 ed.
Salvador: Juspodvm, 2019, p.1.542 ) Assim, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do réu cumpri-las, motivo pelo qual de rigor a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Ressalte-se, ainda, que se trata de crime de mera conduta, que para a sua consumação basta a ciência do agressor e o descumprimento deliberado da ordem judicial por ele, que foi exatamente o que ocorreu neste caso, porque o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça, que é indisponível, subsistindo o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio, da vontade da vítima ou do réu.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, CAPUT, DA LEI N. 11.340/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA. (...).
MÉRITO.
I - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
APELANTE ENCONTRADO PRÓXIMO À CASA DA VÍTIMA EM DISTÂNCIA INFERIOR À DETERMINADA PELA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
RÉU QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA PROIBIÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Criminal n. 0804279-40.2021.8.20.5300, Rel.
Ricardo Tinoco, Julgamento em 11.09.2023).
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 2.
A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ART. 24-A DA LEI 11.340/06 RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ART. 24-A DA LEI 11.340/06 RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO.
INADMISSIBILIDADE AÇÃO DELIBERADA E CONSCIENTE DO RÉU EM RETORNAR PARA A RESIDÊNCIA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. "O consentimento ou concorrência da vítima para o descumprimento de medida protetiva, não revoga a decisão que a deferiu, muito menos afasta a tipificação do art. 24-A, da Lei 11.340/06, que pune aquele que desobedece a ordem judicial.
Caracteriza-se, pois, como crime contra a administração da Justiça, e seu normativo visa reforçar, em primeiro plano, o caráter imperativo das decisões judiciais, tendo como proteção secundária a destinatária da medida." (TJSP; Apelação Criminal 1500041-03.2020.8.26.0062; Relator (a): JaymeWalmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro deBariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro:30/08/2021) Feitas as devidas explanações sobre o tipo penal em questão, passa-se à análise do caso em concreto.
Consta dos autos que o réu, mesmo intimado da referida decisão, veio a descumpri-la, conforme se pode extrair das declarações da vítima no boletim de ocorrência, reiteradas nesta data e corroboradas pelo próprio interrogatório do réu.
Destaque-se que o réu deveria ter procurado as vias legais adequadas para a revogação das medidas protetivas ou sua revisão caso não concordasse com elas, mas preferiu desprezá-las, vindo a se aproximar da vítima.
Está claro, portanto, o descumprimento da ordem de afastamento, inexistindo nos autos,
por outro lado, qualquer indício objetivo de prova que possa macular as declarações da ofendida, frise-se, reforçadas pelo depoimento do acusado.
Em outros termos, foram reverberadas em juízo e corroboradas pela prova documental constante dos autos.
De fato, pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
Impende colacionar o teor dos depoimentos colhidos em juízo, que narram fatos referentes ao delito em questão: A vítima Ana Cláudia Claudino de Oliveira afirmou em juízo, consoante ID 127874101: (perguntada sobre os fatos) Nós tínhamos um relacionamento, a gente não deu certo, aí ficava me perseguindo 24 horas no trabalho.
Em casa não tinha paz.
Troquei de números várias vezes.
Perdi os contatos, até de trabalho mesmo, porque não tinha paz.
Eu não vivia.
Vivia uma vida de terror mesmo, de terror.
Tudo que você pode imaginar, eu vivia.
Tomava a minha moto, me ameaçava, ia para o trabalho, ficava nos caminhos, tomava minha moto.
Eu ficar naquele estado de apreensiva mesmo.
Não sei nem como falar assim, tinha até esquecido esse momento da minha vida.
Eu não tinha paz, não tinha paz. (questionada se teve uma medida protetiva em seu benefício) Isso. (indagada se, nesse determinado dia que ele foi preso, ele foi lá na sua casa) Foi lá novamente, foi quando a polícia pegou ele, que ele estava atrás do meu quintal. (perguntada se, quando ele foi preso, quando ele estava lá atrás de seu quintal, ele se aproximou a menos de 200 m) Ele estava atrás, no meu quintal, eu por dentro de casa e ele mandando eu abrir a porta, querendo arrombar a porta. (questionada se, antes desse dia, tinham reatado o relacionamento, se estavam morando juntos, se estavam se relacionando, se concordava que ele se aproximasse ou depois que teve a medida protetiva estavam distanciados mesmo?) Distanciados.
Não queria momento algum, é tanto que quando ele ligava para o meu telefone eu trocava de celular, de número novamente, falava, trocava de novo.
Eu troquei de número bem umas vinte vezes. (indagada se, depois disso, depois que ele foi preso e solto, voltaram o relacionamento ou estão separados até hoje?) Não, eu o vi hoje. (perguntada se procede a informação dita por Carla que três dias antes do ocorrido, chegaram a ir à igreja juntos e que disseram que iam voltar, que iam casar) Não procede.
Por sua vez, impende colacionar o teor dos depoimentos da testemunha e das declarantes colhidos em juízo, vejamos: Lúcio Flávio do Ferreiro do Egito – Testemunha – ID 127874102 (perguntado se recorda dessa ocorrência) Me recordo, a gente estava patrulhando em Canguaretama quando foi acionado pela Central Charlie que tinha acontecido uma ligação telefônica onde o cidadão estava tentando entrar na casa da ex-namorada e contra ele já existia uma medida é protetiva.
Foi ali na subida pra favela, que a gente chama, aí quando a gente chegou lá na casa, ele se encontrava na frente da casa tentando abrir uma grade que dá acesso ao terraço. (questionado se essa casa era da vítima) Isso, onde a vítima mora. (indagado se a vítima estava lá) Estava, a vítima se encontrava lá, aí quando a gente fez a abordagem nele, depois que a gente fez a abordagem nele, ela se apresentou e disse que já sofria ameaça por parte dele, foi quando ele quis agredir a guarnição.
A gente foi, algemou ele e levou as partes para a delegacia de plantão. (perguntado se ele se aproximou a menos de 200 m da vítima) Isso, ele se aproximou a 5 m da vítima. (questionado se a vítima, quando no curso da ocorrência ou depois que ele foi preso, chegou a relatar que ela teria uma medida protetiva e que ele teria que se afastar, que ele estava lá ‘atazanando’, enfim, indo atrás dela ou alguma coisa nesse sentido?) Isso, ela já havia dito que anteriormente já tinha acontecido uma confusão com ele.
Inclusive ele havia feito uma denúncia em relação a ela, plantado drogas na moto dela, isso que ela passou.
Eu fiz a prisão dela em primeiro momento, depois a gente passou para a polícia civil essa situação, depois a gente fez a prisão dele, uma primeira vez, aí onde houve a medida protetiva, houve essa segunda vez e depois uma terceira vez, outra guarnição, ele já foi na casa dela novamente, onde a outra guarnição fez a prisão dele novamente, já estava recorrente, depois dessas três ocorrências eu não soube mais em relação a eles dois não.
Margarete Lima Campos – Declarante – ID 127874098 (perguntada se é mãe do senhor Jackson) Isso. (questionada se em algum outro momento ela procurou ele, se ela autorizou de maneira tácita a permitir que ele chegasse perto ou ela chegou perto dele?) Não teve aproximação, nem dele nem dela.
Ele hoje já está casado, já casou novamente, graças a Deus.
Eu creio que já deu por terminado isso aí, porque ele já está em outro relacionamento, hoje é casado, eu creio que não houve, não houve, de maneira nenhuma. (indagada se, antes do dia dele ser preso, ele não estava mais junto com ela) Não estava.
Carla Cristina Campos da Silva – Declarante - ID 127874096 (perguntada se é irmã do acusado) Isso. (questionada se, antes desse ocorrido ou depois, ela autorizou essa aproximação, mesmo que de maneira tácita, se eles se encontravam, se existia contato e se eles reataram o relacionamento) Eles se encontravam, de forma consensual, ela aceitava o encontro, mesmo com a medida protetiva, e como eu tinha falado já na última audiência, que eles foram até para a igreja em Natal, uma igreja evangélica, eles tiraram foto lá e tudo mais. (indagada se lembra, mais ou menos, quando eles foram à igreja, o mês e o ano, e se já tinha medida protetiva) Acho que foi três dias antes dele ser pego em flagrante, numa quinta-feira de janeiro de 2023, foram inclusive no carro do meu irmão.
Do meu outro irmão. (perguntada se os encontros eram consensuais, se eles se viam, se era ela que procurava ele, ou ele procurava ela, como é que se dava essa relação?) Sim, era consensual, através de ligação de telefone, ela até falava com mainha no telefone, vinha aqui, já chegou de vir aqui em casa dizendo que ia ser para sempre os dois agora, que iam até se casar e tal, coisa assim, desse tipo, então a gente aqui era o que via e sabia.
O réu, em sede judicial, confirmou serem verdadeiros os fatos a ele imputados, consoante ID 127874095: (perguntado se responderá as perguntas) Sim. (questionado se a acusação é verdadeira) Sim. (indagado se no dia 15/10/2022 se aproximou da Ana Cláudia em distância inferior a 200 m) Sim. (perguntado se depois que foi preso chegou a procurar procuraram novamente) Não. (questionado se trabalha com carteira assinada) Sim. (indagado se arrepende dos fatos) Sim, me arrependo bastante pelo que fiz. (perguntado se tem mais alguma coisa que queira dizer em sua defesa que não tenha sido perguntado ou já falou tudo?) Hoje, é um aprendizado na minha vida, foi um arrependimento.
A primeira vez que aconteceu na minha vida.
Hoje estou arrependido de tudo que eu fiz, hoje sou outra pessoa.
Presentes, assim, os requisitos que compõem a tipificação penal, nenhuma dúvida da materialidade do delito do art. 24-A da lei nº 11.340/06, assim como da autoria do acusado, merecendo acolhida, entretanto, a incidência da atenuante da confissão. 3 - DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR JAKSON CARLOS CAMPOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da lei nº 11.340/06, incluído pela Lei nº 11.641/2018, tendo em vista que o crime foi cometido antes da redação dada pela Lei nº 14.994/2024.
Feitas essas considerações, passo a dosar a pena, conforme preceitua o artigo 68 do Código Penal. 1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) – FIXAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, porém, deixo para valorar tal condição na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade do agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: próprias do delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 1.1) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, face à ocorrência da confissão espontânea.
Porém, haja vista a presença da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação do réu, com trânsito em julgado (Processo de nº 0800421-30.2023.8.20.5300), por fato anterior ao dos autos, mantenho a pena-base inalterada em 03 (três) meses de detenção. 1.2) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA – FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena na hipótese dos autos, pelo que o quantum da pena permanece inalterado em 03 (três) meses de detenção. 2) DA PENA DEFINITIVA Assim, FIXO a pena definitiva do réu, para o presente delito, em 03 (três) meses de detenção. - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu deverá inicialmente cumprir a pena de detenção em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INCABÍVEIS a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão do condenado ser reincidente em crime doloso, pelo que não restam atendidos os requisitos constantes no art. 44 e no art. 77 do Código Penal. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Pelo princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação.
Portanto, considerando a pena aplicada, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Isento o réu do pagamento de custas processuais, face a sua hipossuficiência econômica. - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes os referidos e/ou não requeridos na inicial acusatória. - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva para fins de cumprimento da pena; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; Após tudo feito, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:49
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 08:10 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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07/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 08:10, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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06/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:40
Juntada de diligência
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15/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:52
Juntada de diligência
-
15/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:34
Juntada de diligência
-
15/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:28
Juntada de diligência
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14/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:36
Audiência instrução designada para 07/08/2024 08:10 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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14/12/2023 18:09
Outras Decisões
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23/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023.
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31/03/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 16:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2023 10:23
Apensado ao processo 0802111-07.2022.8.20.5114
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20/01/2023 14:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/01/2023 22:52
Conclusos para decisão
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03/01/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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