TJRN - 0801066-32.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801066-32.2022.8.20.5125 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NU PAGAMENTOS S.A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO COSMO DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, em que a parte autora foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 485, do CPC, a parte autora deve ser condenada em honorários, pois "no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado".
Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada para manifestar dar prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito.
O requerido anuiu com a extinção por abandono.
POSTO ISSO, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Proceda a Secretaria ao imediato levantamento do bloqueio realizado.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATU/RN, 2 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 01:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
19/09/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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26/08/2024 10:48
Decorrido prazo de Pedro Cosmo da Silva em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO COSMO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO COSMO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 13:44
Processo Reativado
-
18/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Jorge Ricard Jales Gomes em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:25
Decorrido prazo de Jorge Ricard Jales Gomes em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 00:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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