TJRN - 0814406-47.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ULISSES MIGUEL DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:50
Outras Decisões
-
16/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814406-47.2024.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: ULISSES MIGUEL DA SILVA Parte ré: REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida por ULISSES MIGUEL DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO (AAPB), de CNPJ número 10.***.***/0001-86.
A parte ré foi citada em 25/10/2024 (ID 134583296), não tendo apresentado contestação no prazo legal, e em razão da revelia, foi proferida sentença de mérito em 12/11/2024 (Id 136005949).
Posteriormente, a demandada foi intimada para tomar ciência da referida decisão (ID 138028809), tendo ocorrido o trânsito em julgado sem manifestação em 10/12/2024 (ID 138442606).
Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a constrição de valores nas contas bancárias da ré, contudo, não foi possível efetivar o bloqueio, uma vez que não foi identificado qualquer vínculo da pessoa jurídica AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, sob o CNPJ 10.***.***/0001-86, com instituições financeiras.
Diligência realizada pela junto ao INSS resultou na obtenção de ofício informando que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram realizados, na realidade, por outra entidade: “ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB” de CNPJ número 06.062.946/001-69, e nome fantasia “AAPB 0800 111 0099”. É o que importa mencionar.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a citação foi direcionada à empresa de CNPJ nº 10.***.***/0001-86 que não corresponde à entidade responsável pelos descontos questionados.
Deve ser ressaltado que a citação inválida ou falta de citação da pessoa que efetivamente deveria responder pelos fatos narrados na inicial gera a nulidade absoluta do processo, não produzindo nenhum efeito a sentença proferida, que também deve ser declarada nula.
Trata-se, portanto, de vício de ilegitimidade passiva, resultante da ausência de citação válida da parte legitimamente interessada, o que compromete a regularidade do processo.
Destarte, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especial, principalmente a celeridade e informalidade, verifico que a ilegitimidade da promovida é manifesta, sendo matéria que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, o que impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, incisos VI, e § 3º, do CPC, devido a ilegitimidade da parte, chamo o feito à ordem e declaro a nulidade da sentença proferida e dos demais atos processuais, bem como extinto o processo sem apreciação do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 15:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
14/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:52
Juntada de Ofício
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24/03/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:46
Outras Decisões
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20/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:01
Outras Decisões
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 06:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:12
Processo Reativado
-
20/01/2025 11:29
Outras Decisões
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17/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 03:57
Decorrido prazo de JEFFERSON AURELIO SILVA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JEFFERSON AURELIO SILVA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:58
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:34
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 07:38
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 07/11/2024.
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09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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