TJRN - 0801135-95.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:12
Nomeado perito
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:54
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801135-95.2025.8.20.5113 AUTORA: LIZINETE FERNANDES DE GÓIS RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito, de Indenização por Danos Morais e de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por LIZINETE FERNANDES DE GÓIS contra o BANCO PAN S.A., na qual a parte autora busca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, o qual alega que vêm ocorrendo desde novembro de 2022 até o presente momento, sendo originário do contrato de cartão de crédito RCC nº 623397214512001-0325 e equivalente ao valor mensal de R$ 49,43 (quarenta e nove reais e quarenta e três centavos). É o relatório.
Decido.
De início, ante a documentação colacionada ao ID 150020899, defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na petição inicial não apresenta o perigo da demora, ou tampouco a probabilidade do direito alegado, uma vez que, da análise da narrativa da exordial e do histórico de créditos anexado ao feito pela autora (IDs 150020895 e 150020899), observa-se que os descontos reputados como indevidos - Desconto de cartão RCC - ocorreram desde o mês de novembro de 2022 até o mês de março deste ano de 2025 (ID 150020899 - Págs. 10 e 11), sendo que, na atualidade, não mais vigoram tais descontos no benefício previdenciário da autora, consoante se denota no documento de ID 150020899 - Pág. 2.
Desta forma, extrai-se que, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, resta ausente a urgência da medida almejada, bem como a probabilidade do direito autoral.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas no decorrer da instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na exordial, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor da consumidora/autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Diante do desinteresse expresso da parte autora na petição inicial, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual, caso assim desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZINETE FERNANDES DE GÓIS.
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:19
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2025 18:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801135-95.2025.8.20.5113 AUTORA: LIZINETE FERNANDES DE GOIS RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observo que a petição inicial não se encontra coadunada à previsão legal do inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta que veio desacompanhada da procuração e do comprovante de residência atualizados, posto que ambos se encontram datados de 02 de fevereiro de 2024 (ID 150020896) e de novembro de 2023 (ID 150020898), respectivamente.
Diante do exposto, INTIME-SE a autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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