TJRN - 0801796-58.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801796-58.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: DEUSDETE SIMAO DE ASSIS DESPACHO INTIME-SE o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID. 151499145 e dê o devido prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801796-58.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: DEUSDETE SIMAO DE ASSIS DESPACHO Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma e, por isso, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações do autor, mesmo em se tratando de execução fiscal, eis que esta é processada em autos apartados.
Desse modo, considerando que a parte executada apresentou embargos à execução nos autos da presente execução fiscal, determino à secretaria que proceda à exclusão dos documentos juntados no Id 124170495.
Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, no prazo, correspondente, proceder à autuação dos respectivos embargos à execução fiscal, observando-se, ainda, a garantia da execução, nos termos do art. 16, § 1º da LEF.
Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
13/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:43
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/06/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 14:25
Decorrido prazo de DEUSDETE SIMAO DE ASSIS em 07/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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