TJRN - 0801424-39.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801424-39.2024.8.20.5153 RECORRENTE: VERA LUCIA DO VALE RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requer a suspensão do processo por força maior.
O artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo poderá ser suspenso por motivo de força maior.
A suspensão por motivo de força maior está relacionada a eventos que impeçam o curso processual, que caracterizem o não exercício do contraditório e da ampla defesa e comprometam o desenvolvimento regular do processo, não guardando relação com a incapacidade da parte de solver suas obrigações financeiras.
A executada pleiteia a suspensão do processo sob o argumento de que a interrupção dos convênios com o INSS, por força de medida governamental, inviabilizou sua atividade institucional e comprometeu sua capacidade financeira e operacional.
Contudo, referida suspensão decorre de ato administrativo amplamente divulgado que apontou falhas sistêmicas e indícios de irregularidades na execução dos convênios, especialmente no tocante à ausência de controle adequado e à prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Trata-se, portanto, de consequência previsível e decorrente da própria atuação da entidade.
A situação retratada pela Executada configura, na verdade, dificuldade financeira superveniente, o que, por si só, não autoriza a suspensão do processo, tampouco impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado pela executada, e determino o prosseguimento do feito, na forma determinada no despacho de Id. 156133485.
Proceda-se ao cadastro dos advogados indicados no Id. 158803809, conforme requerido.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801424-39.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VERA LUCIA DO VALE Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, em conformidade com o dispositivo sentencial, os autos serão encaminhados ao arquivo.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 09 de junho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801424-39.2024.8.20.5153 Polo ativo VERA LUCIA DO VALE Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): RODRIGO MARCOS BEDRAN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801424-39.2024.8.20.5153 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC VERA LUCIA DO VALE RECORRIDO: VERA LUCIA DO VALE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, condena a parte ré à cessação definitiva dos descontos questionados, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2 – Embora tempestiva a insurgência, não houve o recolhimento do preparo, assim, o recurso não merece prosperar em razão da deserção. 3 - Segundo a jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica” (REsp 1281360/SP, 4ª T, Rel.
Mini.LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/06/2016, DJe 01/08/2016), situação inocorrente à espécie. 4 - No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso, independentemente de intimação, dentro de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5 - Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, que não prevê tal medida. 6 - O entendimento adotado corresponde ao do STJ, a respeito: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, 2ªS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ªS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 25/4/2011; Rcl 10.725/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe de 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/05/2014; Rcl 17.915/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/04/2014; Rcl: 42527/PR 2021/0359220-3, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10/12/2021; no mesmo sentido, é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” 7 – Pelo exposto, declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJRN/2023. 8 – Sem custas.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j.24/5/2023. 9 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher, de ofício, a preliminar de deserção do recurso interposto pelo recorrente e não conhecê-lo.
Sem custas.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 02:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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