TJRN - 0803007-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
14/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 21:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 IMISSÃO NA POSSE (113): 0803007-49.2024.8.20.5124 AUTOR: WILSON PEREIRA DE SOUZA AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse intentada por WILSON PEREIRA DE SOUZA em face de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora apresentou petitório incidental, a fim de cumprir os comandos deste Juízo.
Concedida a justiça gratuita e deferida a liminar em ID 118401128.
Intimada a parte ré para comparecer à audiência (ID 119905988).
Termo de audiência de conciliação em ID 120699056, na qual as partes não firmaram acordo.
Contestação apresentada ao ID 123824019.
Em petição de ID 125691820, a parte autora pugnou pela expedição de mandado de imissão na posse, em razão do descumprimento da decisão.
Réplica em ID 126485167.
Por meio da decisão de ID 128118714, restou consignado que o mandado de intimação acerca da desocupação do bem não havia sido cumprido, de sorte que foi indeferido o pedido da parte autora, e determinada a renovação da expedição do mandado de desocupação.
Cumprida a diligência em ID 130965507.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte ré (ID 132317945).
Em petitório de ID 138772734, o autor afirmou que houve a entrega do imóvel de modo pacífico e voluntário.
Juntado ao ID 143636761 o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Por meio do despacho de ID 142873634 foi concedida a justiça gratuita ao demandado, e intimadas as partes para informar se havia interesse na dilação probatória.
A parte autora reiterou que houve a perda do objeto e requereu a extinção (ID 146901885). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
Na espécie, após a citação da parte demandada, restou comunicado que o imóvel foi desocupado, conforme se observa das petições de IDs 138772734 e 146901885.
Sob essa perspectiva, evidenciando a saída do posseiro, constata-se a perda superveniente do objeto da ação.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE REINTEGRATÓRIO.
PERDA DE OBJETO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESPACHO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO INTERESSE NO PEDIDO REMANESCENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PUBLICIDADE ALCANÇADA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.O juízo de primeiro grau, diante da perda de objeto do pedido reintegratório, já que o imóvel foi desocupado voluntariamente, antes, mesmo, de se operar o ato citatório da parte contrária, determinou a intimação do autor para informar se persistia interesse no pedido indenizatório. 2.O autor, mesmo antes da publicação do despacho no Diário de Justiça eletrônico (DJe), demonstrou ciência inequívoca do mesmo, já que peticionou nos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 3.Diante da preclusão consumativa e lógica, incabível o provimento recursal, já que, no momento processual oportuno, o recorrente postulou pelo julgamento antecipado da lide, embora sequer citada, naquele momento, a parte adversa.
Situação que demonstra evidente comportamento contraditório do recorrente, fato vedado no ordenamento jurídico pátrio. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1261086, 07028631620198070012, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é a via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. 2. sendo incontroversa a desocupação do imóvel pela parte requerida, deve-se reconhecer a ocorrência da perda do objeto da ação e do interesse processual da parte autora, tendo em vista que os efeitos passíveis de serem obtidos com o provimento judicial pretendido já foram alcançados. 3.
O sistema processual, ao dispor sobre os ônus processuais, adota o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor.
Contudo, referido princípio deve ser analisado em consonância com o da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.180454-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) (destaques acrescidos) Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com a desocupação do bem, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor.
Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte autora, que almejava a imissão na posse.
Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior saída voluntária do demandado.
Por isso, parece-me injusto condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido.
Nessa perspectiva, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendo a cobrança/execução de tais verbas diante da concessão da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
30/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:42
Juntada de diligência
-
05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:00
Outras Decisões
-
07/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/05/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:43
Juntada de diligência
-
26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:14
Juntada de diligência
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/05/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:15
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON PEREIRA DE SOUZA.
-
04/04/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 16:03
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
01/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810046-06.2023.8.20.5004
Bradesco Saude S/A
Rodrigo Antonio de Oliveira Pacheco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 13:05
Processo nº 0839512-20.2024.8.20.5001
Luziana Oliveira da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 10:03
Processo nº 0839512-20.2024.8.20.5001
Luziana Oliveira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2024 12:57
Processo nº 0800450-65.2025.8.20.5153
Renato Soares da Silva
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Marina Juliene Revoredo Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 11:26
Processo nº 0803339-25.2024.8.20.5121
Mprn - 04 Promotoria Macaiba
Felipe Emanuel da Silva Bezerra
Advogado: Carolina Nascimento Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 09:56