TJRN - 0803339-25.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802951-43.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Promovente: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros Promovido: FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA Processo nº 0803339-25.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA SENTENÇA (Processos conexos 0802951-43.2024.8.20.5600 e 0803339-25.2024.8.20.5121) I.
RELATÓRIO Cuidam-se de ações penais públicas promovidas pelo Ministério Público Estadual em face de Felipe Emanuel da Silva Bezerra, devidamente qualificado nas iniciais (ID 130703057 – autos nº 0803339-25.2024.8.20.5121 e ID 127067601 – autos 0802951-43.2024.8.20.5600), dando-os como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I c/c art. 121, §2º, inciso III e V, todos do Código Penal.
Nos autos nº 0803339-25.2024.8.20.5121, narra a denúncia, em síntese, que em, 14 de junho de 2024, por volta das 06:00h, em via pública, na BR 226, nesta cidade, ter subtraído, em concurso de pessoas com agente ainda não identificado e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes na motocicleta HONDA/XRE 190 DE PLACA RGL2F86, cor vermelha; dois aparelhos celulares, produtos do Boticário avaliados aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), a quantia em espécie de R$ 100,00 (cem reais), além de documentos pessoais pertencentes a Denilton Adelino Angelo e Ana Albina de Oliveira Angelo.
Nos autos n.º 0802951-43.2024.8.20.5600, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado em razão de, aos 23 de junho de 2024, por volta das 19h40m, na Rua São Lucas, Bairro Manoel Dias, no entorno do IERN, Macaíba/RN, agindo com dolo eventual, ter matado Williany Duarte, de apenas 16 (dezesseis) anos, para assegurar a impunidade de outro crime e com emprego de meio de que podia resultar perigo comum.
As denúncias foram recebidas em 04 de novembro de 2024 (ID 135289072 – autos nº 0803339-25.2024.8.20.5121) e 01 de agosto de 2024 (ID 127372688 - autos n.º 0802951- 43.2024.8.20.5600).
Citado o acusado apresentou resposta à acusação apresentadas em ID 145772835 - autos n.º 0803339-25.2024.8.20.5121 e ID 135464540 - autos n.º 0802951- 43.2024.8.20.5600 Em decisão de ID 137737821, restou mantido o recebimento da denúncia, indeferido o pedido de revogação do acusado, bem como determinou-se que fosse aprazada audiência de instrução.
Realizou-se audiência de instrução do processo nº 0802951-43.2024.8.20.5600, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, seguida do interrogatório do acusado.
Na mesma oportunidade, o Juízo declarou a conexão com o processo nº 0803339-25.2024.8.20.5121, determinando a reunião dos feitos para análise em conjunto (ID 145921223/ 145921225/ 145921226/ 145921228).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a procedência da denúncia, com a Pronúncia do acusado Felipe Emanuel da Silva Bezerra, pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos III e V, c/c artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, submetendo-o, como consectário legal, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (ID 149125457 da ação penal nº 0802951-43.2024.8.20.5600).
Em decisão de ID 149527237, em revisão de ofício, manteve-se a prisão preventiva do acusado.
Nas alegações finais apresentadas por meio de memoriais (ID 149632012 da ação penal 0802951-43.2024.8.20.5600), a defesa requereu a absolvição do réu quanto ao crime de roubo, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação desse delito para o crime de receptação, bem como a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, na ausência de questões preliminares, passo ao exame da admissibilidade da acusação.
O art. 413 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade (existência) do fato e houver indícios suficientes de ser ele o autor ou partícipe.
Por outro lado, do mesmo CPP se extrai que, "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado" (art. 414, caput), podendo ser formulada denúncia novamente, se houver prova nova contra a pessoa acusada, e enquanto não for extinta a punibilidade (mesmo dispositivo, parágrafo único).
Além disso, poderá também o magistrado absolver desde logo o acusado, quando: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser o acusado o autor do fato ou partícipe; c) o fato não constituir infração penal e d) demonstrada causa de isenção penal ou de exclusão do crime (CPP, art. 415).
A fundamentação, nesse passo, ficará jungida aos dois aspectos referidos: a) indícios suficientes de autoria e b) materialidade do fato, bem assim se estão indubitavelmente presentes os motivos de absolvição sumária relacionados pelo art. 415 do CPP.
Indício, segundo o próprio CPP, art. 239, é "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. "Nas palavras do processualista Gustavo Badaró, indício "é o ponto de partida, do qual o juiz realiza um processo mental que permite concluir pela existência de outro fato.
A partir do indício, isto é, do fato provado, passa-se ao factum probandum, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.
Prova.
Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2008.
Currículo Permanente.
Caderno de Direito Penal: módulo 4. p. 10), explicando o professor que não se trata de meio de prova.
Já a materialidade delitiva diz respeito à prova (aí sim) de que o fato aconteceu.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos casos.
II.2 Do crime conexo – Da prova da materialidade e indícios de autoria do crime de roubo dos autos nº 0803339-25.2024.8.20.5121.
A exordial acusatória imputa ao acusado a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2ºA, inciso I do Código Penal, o qual seria conexo ao suposto homicídio doloso. À luz disso, como reconhecido na decisão de recebimento da denúncia, há indícios de materialidade e autoria do crime de roubo majorado, conexo ao suposto delito de homicídio sob análise, indícios esses que justificaram a conexão desta ação penal em relação ao referido delito.
A materialidade e os indícios de autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2ºA, inciso I do Código Penal restam suficientemente demonstrados pelos elementos constantes nos autos, em especial pelas declarações da vítima, pelo Boletim de Ocorrência n.º 109104/2024 (ID 130703059, págs. 02/03), pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 6924/2024 (ID 130704338, pág. 15), bem como pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao bem subtraído (ID 130703059 – pág. 04).
Destacam-se ainda o Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa (ID 130703059, págs. 05-09) e o Termo de Entrega e Restituição de Objeto (ID 130703059 – pág. 10), os quais, em conjunto, formam um acervo probatório apto a justificar, nesta fase processual, a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Logo, como compete exclusivamente ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os que a ele são conexos, não havendo manifesta improcedência da denúncia, como no caso em exame, o delito do art. 157, § 2º, inciso II, § 2ºA, inciso I do Código Penal deverá ser submetido à apreciação do corpo de jurados, não cabendo a este juiz, nesta fase processual, proferir decisão de condenação ou absolvição.
A esse respeito, já consignou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CIÚME.
MOTIVO TORPE.
CONSELHO DE SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME CONEXO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1.
Não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando a fundamentação do recurso especial está de acordo com a legislação federal apontada como violada e a questão discutida não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas, tão somente, a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. 2.
Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte hipótese ocorrida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, se mostra viável, ao menos em tese, e de que cabe àquele mesmo Conselho decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme, assim como analisar se o referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 4.
Admite-se a redistribuição da ação penal em razão da criação de novas varas criminais ou de alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo tribunal, sem que isso importe em violação do princípio do juiz natural, como na hipótese, em que o feito foi inicialmente distribuído para a Vara Única de União da Vitória e, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n. 16.833/2011, redistribuído à 2ª Vara Criminal criada naquela Comarca. 5.
Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, indicaram as provas carreadas no processo que as fizeram concluir pela materialidade dos delitos (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e pela clareza dos indícios de autoria, elementos suficientes para autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 6.
Uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP. 7.
Na hipótese, as cortes antecedentes entenderam haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Para afastar as conclusões do Tribunal estadual - a fim de entender pela manifesta improcedência da acusação quanto ao crime conexo, como quer a defesa -, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8.
Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) – Grifos nosso.
Desse modo, submeto, pois, o delito conexo à apreciação do Tribunal do Júri.
II.3 Da prova da materialidade e indícios de autoria do homicídio doloso qualificado dos autos 0802951-43.2024.8.20.5600.
A materialidade, no caso em testilha, é induvidosa e está comprovada através do Boletim de Ocorrência 114703/2024 (ID 124234542 – pág. 06/10), Exame Necroscópico NE 3697-0624 de ID 124661133, e demais provas colacionadas nos autos, aliadas todas aos depoimentos colhidos em sede policial e audiência.
Os indícios suficientes de autoria também restaram evidenciados.
Em que pese a negativa do acusado, as provas testemunhais carreadas aos autos (mídias audiovisuais acostadas aos autos nos ID 145921223, ID 145921225, ID 145921226, 145921228), evidenciam indícios suficientes da autoria da prática do homicídio com dolo eventual, contra a vítima Williany Duarte.
Em audiência, a testemunha Alexandre Lucas Pereira da Rocha, policial militar, informou que após informação via COPOM acerca da ocorrência de um roubo, visualizou o acusado, FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA, nas imediações de Mangabeira, conduzindo uma motocicleta com características idênticas ao veículo subtraído, juntamente com outras 02 (duas) motocicletas.
Diante disso, iniciou-se acompanhamento tático, ocasião em que o réu, transportando a vítima Williany Duarte na garupa, passou a empreender fuga em alta velocidade, não obedecendo a ordem de parada; que o acusado não possuía habilitação e apresentava sinais evidentes de embriaguez.
Durante a evasão, ao atravessar uma poça d’água em estrada de terra, o denunciado perdeu o controle da motocicleta, resultando no arremesso da passageira ao solo e, consequentemente, em seu óbito.
Ressalto, ainda, que o próprio acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica e fumado maconha momentos antes do fato.
Que o acusado se negou a realizar o teste de bafômetro.
Disse que não participou da ocorrência do roubo; não conhecia o réu de outras ocorrências; não se recorda se o mesmo possuía habilitação.
Não se recorda a roupa que ele usava no dia da ocorrência.
Que as motos já estavam em velocidade acima da permitida, e quando viram a viatura, empreenderam maior velocidade.
Relatou que na estrada carroçável tinha muito buraco, e acredita que como tinha chovido ele tenha caído por estar em velocidade; que o acusado e vitima estavam de capacete; não estavam armados; que a moto não tinha baú; não se recorda se tinha algum objeto com ele; não se recorda se o réu tinha tatuagem.
A vítima do roubo, Denilton Adelino Ângelo, relatou que reconheceu o acusado por meio de fotografia.
Informou que trafegava de Natal em direção a Macaíba, passando por Mangabeira, quando, ao se aproximar de um quebra-molas, percebeu que estava sendo seguido por uma motocicleta ocupada por dois indivíduos.
Suspeitando de um possível assalto, tentou desviar, mas não obteve êxito.
Ao se aproximar da entrada de Macaíba, um dos ocupantes da moto, portando uma arma, o abordou e ordenou que parasse.
A esposa da vítima, que estava na garupa, tentou impedir a ação ao segurar um dos assaltantes, mas não havia percebido a presença da arma.
Diante da reação, o acusado ameaçou efetuar disparos caso não o soltasse.
Em seguida, os assaltantes subtraíram a motocicleta, mercadorias, pertences pessoais e celulares do casal.
Denilton afirmou, ainda, que acionou o número 190 ainda durante o trajeto, e que, enquanto buscavam auxílio, cruzaram com uma viatura policial e tentaram localizar o veículo, mas o registro formal da ocorrência só foi realizado no dia seguinte.
Posteriormente, dirigiu-se à delegacia, onde participou do reconhecimento fotográfico, ocasião em que identificou o acusado.
Declarou que a motocicleta foi restituída e que soube que o veículo foi apreendido em posse do réu.
Esclareceu que os capacetes utilizados pelos assaltantes eram abertos, permitindo a visualização integral de seus rostos, e que chegou a ficar frente a frente com o acusado no momento da abordagem.
Não se recorda qual dos braços sua esposa segurou, tampouco das vestimentas usadas pelo réu ou da existência de tatuagens.
Estima que o acusado tenha aproximadamente 1,70m de altura, seja de cor morena, e reforçou que o reconheceu com segurança nas fotografias apresentadas na delegacia.
Ressaltou ainda que, até onde soube, o acusado foi detido apenas com a posse da motocicleta roubada.
O policial militar Otávio Freire declarou que, durante patrulhamento no bairro de Mangabeira, visualizou três motocicletas realizando manobras em zigue-zague, aparentando que seus condutores estavam sob efeito de álcool.
Iniciou o acompanhamento e, ao observar que uma das motos, conduzida pelo acusado FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA, correspondia exatamente ao modelo XRE, de cor vermelha, já apontado em denúncias como sendo utilizado em diversos assaltos na região, prosseguiu com a perseguição.
Segundo o relato, o acusado seguiu por uma estrada carroçável em alta velocidade e, ao atravessar uma grande poça d’água, perdeu o controle da motocicleta, momento em que a passageira, Williany Duarte, foi arremessada contra uma estaca de madeira, vindo a óbito no local.
O policial afirmou que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, demonstrando desequilíbrio físico, o que teria dificultado sua tentativa de fuga.
Ressaltou que o acusado admitiu ter feito uso de maconha antes do ocorrido, mas se recusou a realizar o teste do bafômetro.
Acrescentou não se recordar se o acusado possuía habilitação nem das roupas que ele usava no momento dos fatos, exceto pela camisa da vítima, que chamou sua atenção.
Informou que ambos estavam utilizando capacetes e que a motocicleta já se encontrava em alta velocidade antes mesmo do início da perseguição policial.
Por fim, destacou que havia diversas denúncias anteriores apontando uma moto com as mesmas características, ocupada por dois indivíduos, como envolvida em assaltos na área, embora não tenha sido encontrada arma de fogo com o acusado no momento da abordagem.
A declarante, Maria Liliany Duarte, mãe da vítima, declarou que não conhecia o acusado e afirmou desejar que a justiça seja feita.
Relatou que sua filha mantinha um relacionamento com o sobrinho do acusado, e que, no dia dos fatos, a filha estava apenas como passageira na motocicleta conduzida pelo acusado.
Informou ter tomado conhecimento de que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido, estando, à época, na residência da avó dele.
Disse que não sabia que sua filha estava com o acusado naquele momento.
Emocionada, afirmou que sua vida perdeu o sentido com a morte da filha, que era tudo para ela.
Revelou estar sob efeito de medicamentos e ter perdido muito peso em razão do abalo emocional.
Descreveu a filha como uma pessoa tranquila, sem vícios, e afirmou não se recordar do nome do namorado dela.
Por fim, disse não ter qualquer vínculo com a família do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime de roubo, afirmando desconhecer o motivo pelo qual foi apontado pela vítima e alegando que teria adquirido a motocicleta mediante pagamento em dinheiro.
Quanto ao homicídio, sustentou que não houve perseguição policial, mas sim abordagem indevida, com disparos efetuados pelos agentes, o que o teria assustado e o levou a acelerar.
Afirmou que, ao perceber os sinais luminosos da viatura (giroflex), tentou parar o veículo, momento em que esta colidiu com a motocicleta, arrastando tanto ele quanto a vítima.
Alegou ainda que, ao tentar se aproximar da companheira, foi alvo de novos disparos e agressões físicas pelos policiais.
Informou que não foi submetido ao teste do bafômetro e que não possui habilitação para conduzir veículos automotores.
Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou possuir aproximadamente 1,60m de altura, considerar-se moreno escuro, mas estar pálido pela falta de exposição ao sol; afirmou não possuir barba e ter uma tatuagem em todo o braço direito.
Admitiu já ter respondido a processo criminal por receptação.
Sobre o homicídio, reiterou que mantinha um relacionamento com a vítima há cerca de um mês, que jamais teve a intenção de lhe causar qualquer mal e que a amava.
Alegou ter ingerido apenas uma lata de cerveja no dia dos fatos, negou a existência de poça d’água na via e afirmou que a queda decorreu da colisão da viatura com a motocicleta, que teria os arrastado por mais de 50 metros.
Assegurou que não estava em alta velocidade, que pilota desde os 13 anos de idade, e que somente aumentou a velocidade por conta dos disparos, inicialmente acreditando se tratar de uma tentativa de assalto.
Ao perceber que era uma viatura policial, decidiu parar, momento em que houve a colisão.
Diante de todo o conjunto probatório já analisado, verifica-se que a narrativa apresentada pelas testemunhas, sobretudo dos policiais militares que participaram da ocorrência e da própria vítima do crime patrimonial, evidencia de forma clara e coerente a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA.
As circunstâncias em que se deram os fatos, a conduta adotada pelo réu durante a perseguição policial, a morte da vítima Williany Duarte, sua negativa de realização do teste de alcoolemia, a admissão do uso de substâncias entorpecentes, além do reconhecimento fotográfico feito pela vítima do roubo, tudo aponta, neste juízo de admissibilidade, para a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
Os depoimentos policiais apontam para o fato de que o acusado conduzia a motocicleta em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente, em via pública não pavimentada, em tentativa de fuga da abordagem policial.
A condução em tais condições, sem habilitação, por local de tráfego coletivo e com manobras arriscadas (inclusive atravessando uma poça d’água), são indícios do dolo do acusado, pois agindo assim ele colocou não apenas a vítima em risco, mas também quaisquer outros usuários da via.
Ressalte-se que, nesta fase, não se exige certeza plena da autoria, mas apenas a existência de indícios suficientes que justifiquem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, a negativa do acusado, desacompanhada de prova convincente, não é capaz de afastar os elementos indicativos de sua participação nos delitos apurados.
Presentes, pois, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação final das teses defensivas e acusatórias.
I.2 Da(s) qualificadora(s) É firme o entendimento de que cabe ao juiz pronunciante retirar da competência do Conselho de Sentença somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e descabidas, ou seja, aquelas que, à evidência, não encontram ressonância nos autos, sob pena de usurpação da competência do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
Veja-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NÃO CABIMENTO.
PERIGO COMUM.
DISPAROS EM LOCAL PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.2.
Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri.3.
Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo.4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 627.882/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) Segundo os indícios produzidos, o homicídio foi praticado por meio que criou risco concreto para terceiros, configurando perigo comum.
O acusado conduzia uma motocicleta em altíssima velocidade, sob efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente, em via pública não pavimentada, em tentativa de fuga da abordagem policial.
A condução em tais condições, sem habilitação, por local de tráfego coletivo e com manobras arriscadas (inclusive atravessando uma poça d’água), colocou não apenas a vítima em risco, mas também quaisquer outros usuários da via.
Tal conduta demonstra a utilização de meio que poderia resultar em perigo comum, preenchendo os requisitos da qualificadora do inciso III.
Por outro lado, os indícios produzidos apontam para a tentativa de o réu assegurar a impunidade do crime de roubo cometido dias antes.
Conforme relatado pelas testemunhas, o acusado estava na posse de uma motocicleta produto de roubo e empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura, na possível intenção de evitar sua prisão e a recuperação do bem.
Assim, há indícios suficientes de que a conduta visava assegurar a vantagem e a impunidade do crime anterior, o que justifica a incidência da qualificadora do inciso V.
Diante disso, impõe-se a pronúncia com a manutenção das qualificadoras previstas nos incisos III e V do §2º do art. 121 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA, nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e V do Código Penal, para que seja submetido ao Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Uma vez reconhecida a conexão, SUBMETO, ainda, o acusado pronunciado ao julgamento pelo Conselho de Sentença pelo cometimento do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, §2º- A, inciso I, do Código Penal.
Considerando que não houve modificação quanto à situação do réu e tendo em vista que este permanece preso durante toda a instrução processual, em virtude de estarem presentes as hipóteses autorizadoras de sua prisão preventiva, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO (Processo nº 0802951-43.2024.8.20.5600), devendo permanecer preso pelos mesmos fundamentos já utilizados para que assim fique até a presente data.
Ademais, o processo está seguindo o seu curso natural, inexistindo excesso de prazo na formação da culpa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Preclusa a presente decisão (Prazo para recurso: 5 dias – CPP, art. 586), certifique-se nos autos e intime-se o Ministério Público e o defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de eventuais testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Após, conclusos para os fins do CPP, art. 423.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
06/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:13
Juntada de diligência
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802951-43.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Promovente: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros Promovido: FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA Processo nº 0803339-25.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA SENTENÇA (Processos conexos 0802951-43.2024.8.20.5600 e 0803339-25.2024.8.20.5121) I.
RELATÓRIO Cuidam-se de ações penais públicas promovidas pelo Ministério Público Estadual em face de Felipe Emanuel da Silva Bezerra, devidamente qualificado nas iniciais (ID 130703057 – autos nº 0803339-25.2024.8.20.5121 e ID 127067601 – autos 0802951-43.2024.8.20.5600), dando-os como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I c/c art. 121, §2º, inciso III e V, todos do Código Penal.
Nos autos nº 0803339-25.2024.8.20.5121, narra a denúncia, em síntese, que em, 14 de junho de 2024, por volta das 06:00h, em via pública, na BR 226, nesta cidade, ter subtraído, em concurso de pessoas com agente ainda não identificado e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes na motocicleta HONDA/XRE 190 DE PLACA RGL2F86, cor vermelha; dois aparelhos celulares, produtos do Boticário avaliados aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), a quantia em espécie de R$ 100,00 (cem reais), além de documentos pessoais pertencentes a Denilton Adelino Angelo e Ana Albina de Oliveira Angelo.
Nos autos n.º 0802951-43.2024.8.20.5600, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado em razão de, aos 23 de junho de 2024, por volta das 19h40m, na Rua São Lucas, Bairro Manoel Dias, no entorno do IERN, Macaíba/RN, agindo com dolo eventual, ter matado Williany Duarte, de apenas 16 (dezesseis) anos, para assegurar a impunidade de outro crime e com emprego de meio de que podia resultar perigo comum.
As denúncias foram recebidas em 04 de novembro de 2024 (ID 135289072 – autos nº 0803339-25.2024.8.20.5121) e 01 de agosto de 2024 (ID 127372688 - autos n.º 0802951- 43.2024.8.20.5600).
Citado o acusado apresentou resposta à acusação apresentadas em ID 145772835 - autos n.º 0803339-25.2024.8.20.5121 e ID 135464540 - autos n.º 0802951- 43.2024.8.20.5600 Em decisão de ID 137737821, restou mantido o recebimento da denúncia, indeferido o pedido de revogação do acusado, bem como determinou-se que fosse aprazada audiência de instrução.
Realizou-se audiência de instrução do processo nº 0802951-43.2024.8.20.5600, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, seguida do interrogatório do acusado.
Na mesma oportunidade, o Juízo declarou a conexão com o processo nº 0803339-25.2024.8.20.5121, determinando a reunião dos feitos para análise em conjunto (ID 145921223/ 145921225/ 145921226/ 145921228).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a procedência da denúncia, com a Pronúncia do acusado Felipe Emanuel da Silva Bezerra, pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos III e V, c/c artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, submetendo-o, como consectário legal, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (ID 149125457 da ação penal nº 0802951-43.2024.8.20.5600).
Em decisão de ID 149527237, em revisão de ofício, manteve-se a prisão preventiva do acusado.
Nas alegações finais apresentadas por meio de memoriais (ID 149632012 da ação penal 0802951-43.2024.8.20.5600), a defesa requereu a absolvição do réu quanto ao crime de roubo, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação desse delito para o crime de receptação, bem como a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, na ausência de questões preliminares, passo ao exame da admissibilidade da acusação.
O art. 413 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade (existência) do fato e houver indícios suficientes de ser ele o autor ou partícipe.
Por outro lado, do mesmo CPP se extrai que, "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado" (art. 414, caput), podendo ser formulada denúncia novamente, se houver prova nova contra a pessoa acusada, e enquanto não for extinta a punibilidade (mesmo dispositivo, parágrafo único).
Além disso, poderá também o magistrado absolver desde logo o acusado, quando: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser o acusado o autor do fato ou partícipe; c) o fato não constituir infração penal e d) demonstrada causa de isenção penal ou de exclusão do crime (CPP, art. 415).
A fundamentação, nesse passo, ficará jungida aos dois aspectos referidos: a) indícios suficientes de autoria e b) materialidade do fato, bem assim se estão indubitavelmente presentes os motivos de absolvição sumária relacionados pelo art. 415 do CPP.
Indício, segundo o próprio CPP, art. 239, é "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. "Nas palavras do processualista Gustavo Badaró, indício "é o ponto de partida, do qual o juiz realiza um processo mental que permite concluir pela existência de outro fato.
A partir do indício, isto é, do fato provado, passa-se ao factum probandum, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.
Prova.
Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2008.
Currículo Permanente.
Caderno de Direito Penal: módulo 4. p. 10), explicando o professor que não se trata de meio de prova.
Já a materialidade delitiva diz respeito à prova (aí sim) de que o fato aconteceu.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos casos.
II.2 Do crime conexo – Da prova da materialidade e indícios de autoria do crime de roubo dos autos nº 0803339-25.2024.8.20.5121.
A exordial acusatória imputa ao acusado a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2ºA, inciso I do Código Penal, o qual seria conexo ao suposto homicídio doloso. À luz disso, como reconhecido na decisão de recebimento da denúncia, há indícios de materialidade e autoria do crime de roubo majorado, conexo ao suposto delito de homicídio sob análise, indícios esses que justificaram a conexão desta ação penal em relação ao referido delito.
A materialidade e os indícios de autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2ºA, inciso I do Código Penal restam suficientemente demonstrados pelos elementos constantes nos autos, em especial pelas declarações da vítima, pelo Boletim de Ocorrência n.º 109104/2024 (ID 130703059, págs. 02/03), pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 6924/2024 (ID 130704338, pág. 15), bem como pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao bem subtraído (ID 130703059 – pág. 04).
Destacam-se ainda o Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa (ID 130703059, págs. 05-09) e o Termo de Entrega e Restituição de Objeto (ID 130703059 – pág. 10), os quais, em conjunto, formam um acervo probatório apto a justificar, nesta fase processual, a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Logo, como compete exclusivamente ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os que a ele são conexos, não havendo manifesta improcedência da denúncia, como no caso em exame, o delito do art. 157, § 2º, inciso II, § 2ºA, inciso I do Código Penal deverá ser submetido à apreciação do corpo de jurados, não cabendo a este juiz, nesta fase processual, proferir decisão de condenação ou absolvição.
A esse respeito, já consignou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CIÚME.
MOTIVO TORPE.
CONSELHO DE SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME CONEXO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1.
Não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando a fundamentação do recurso especial está de acordo com a legislação federal apontada como violada e a questão discutida não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas, tão somente, a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. 2.
Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte hipótese ocorrida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, se mostra viável, ao menos em tese, e de que cabe àquele mesmo Conselho decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme, assim como analisar se o referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 4.
Admite-se a redistribuição da ação penal em razão da criação de novas varas criminais ou de alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo tribunal, sem que isso importe em violação do princípio do juiz natural, como na hipótese, em que o feito foi inicialmente distribuído para a Vara Única de União da Vitória e, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n. 16.833/2011, redistribuído à 2ª Vara Criminal criada naquela Comarca. 5.
Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, indicaram as provas carreadas no processo que as fizeram concluir pela materialidade dos delitos (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e pela clareza dos indícios de autoria, elementos suficientes para autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 6.
Uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP. 7.
Na hipótese, as cortes antecedentes entenderam haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Para afastar as conclusões do Tribunal estadual - a fim de entender pela manifesta improcedência da acusação quanto ao crime conexo, como quer a defesa -, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8.
Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) – Grifos nosso.
Desse modo, submeto, pois, o delito conexo à apreciação do Tribunal do Júri.
II.3 Da prova da materialidade e indícios de autoria do homicídio doloso qualificado dos autos 0802951-43.2024.8.20.5600.
A materialidade, no caso em testilha, é induvidosa e está comprovada através do Boletim de Ocorrência 114703/2024 (ID 124234542 – pág. 06/10), Exame Necroscópico NE 3697-0624 de ID 124661133, e demais provas colacionadas nos autos, aliadas todas aos depoimentos colhidos em sede policial e audiência.
Os indícios suficientes de autoria também restaram evidenciados.
Em que pese a negativa do acusado, as provas testemunhais carreadas aos autos (mídias audiovisuais acostadas aos autos nos ID 145921223, ID 145921225, ID 145921226, 145921228), evidenciam indícios suficientes da autoria da prática do homicídio com dolo eventual, contra a vítima Williany Duarte.
Em audiência, a testemunha Alexandre Lucas Pereira da Rocha, policial militar, informou que após informação via COPOM acerca da ocorrência de um roubo, visualizou o acusado, FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA, nas imediações de Mangabeira, conduzindo uma motocicleta com características idênticas ao veículo subtraído, juntamente com outras 02 (duas) motocicletas.
Diante disso, iniciou-se acompanhamento tático, ocasião em que o réu, transportando a vítima Williany Duarte na garupa, passou a empreender fuga em alta velocidade, não obedecendo a ordem de parada; que o acusado não possuía habilitação e apresentava sinais evidentes de embriaguez.
Durante a evasão, ao atravessar uma poça d’água em estrada de terra, o denunciado perdeu o controle da motocicleta, resultando no arremesso da passageira ao solo e, consequentemente, em seu óbito.
Ressalto, ainda, que o próprio acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica e fumado maconha momentos antes do fato.
Que o acusado se negou a realizar o teste de bafômetro.
Disse que não participou da ocorrência do roubo; não conhecia o réu de outras ocorrências; não se recorda se o mesmo possuía habilitação.
Não se recorda a roupa que ele usava no dia da ocorrência.
Que as motos já estavam em velocidade acima da permitida, e quando viram a viatura, empreenderam maior velocidade.
Relatou que na estrada carroçável tinha muito buraco, e acredita que como tinha chovido ele tenha caído por estar em velocidade; que o acusado e vitima estavam de capacete; não estavam armados; que a moto não tinha baú; não se recorda se tinha algum objeto com ele; não se recorda se o réu tinha tatuagem.
A vítima do roubo, Denilton Adelino Ângelo, relatou que reconheceu o acusado por meio de fotografia.
Informou que trafegava de Natal em direção a Macaíba, passando por Mangabeira, quando, ao se aproximar de um quebra-molas, percebeu que estava sendo seguido por uma motocicleta ocupada por dois indivíduos.
Suspeitando de um possível assalto, tentou desviar, mas não obteve êxito.
Ao se aproximar da entrada de Macaíba, um dos ocupantes da moto, portando uma arma, o abordou e ordenou que parasse.
A esposa da vítima, que estava na garupa, tentou impedir a ação ao segurar um dos assaltantes, mas não havia percebido a presença da arma.
Diante da reação, o acusado ameaçou efetuar disparos caso não o soltasse.
Em seguida, os assaltantes subtraíram a motocicleta, mercadorias, pertences pessoais e celulares do casal.
Denilton afirmou, ainda, que acionou o número 190 ainda durante o trajeto, e que, enquanto buscavam auxílio, cruzaram com uma viatura policial e tentaram localizar o veículo, mas o registro formal da ocorrência só foi realizado no dia seguinte.
Posteriormente, dirigiu-se à delegacia, onde participou do reconhecimento fotográfico, ocasião em que identificou o acusado.
Declarou que a motocicleta foi restituída e que soube que o veículo foi apreendido em posse do réu.
Esclareceu que os capacetes utilizados pelos assaltantes eram abertos, permitindo a visualização integral de seus rostos, e que chegou a ficar frente a frente com o acusado no momento da abordagem.
Não se recorda qual dos braços sua esposa segurou, tampouco das vestimentas usadas pelo réu ou da existência de tatuagens.
Estima que o acusado tenha aproximadamente 1,70m de altura, seja de cor morena, e reforçou que o reconheceu com segurança nas fotografias apresentadas na delegacia.
Ressaltou ainda que, até onde soube, o acusado foi detido apenas com a posse da motocicleta roubada.
O policial militar Otávio Freire declarou que, durante patrulhamento no bairro de Mangabeira, visualizou três motocicletas realizando manobras em zigue-zague, aparentando que seus condutores estavam sob efeito de álcool.
Iniciou o acompanhamento e, ao observar que uma das motos, conduzida pelo acusado FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA, correspondia exatamente ao modelo XRE, de cor vermelha, já apontado em denúncias como sendo utilizado em diversos assaltos na região, prosseguiu com a perseguição.
Segundo o relato, o acusado seguiu por uma estrada carroçável em alta velocidade e, ao atravessar uma grande poça d’água, perdeu o controle da motocicleta, momento em que a passageira, Williany Duarte, foi arremessada contra uma estaca de madeira, vindo a óbito no local.
O policial afirmou que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, demonstrando desequilíbrio físico, o que teria dificultado sua tentativa de fuga.
Ressaltou que o acusado admitiu ter feito uso de maconha antes do ocorrido, mas se recusou a realizar o teste do bafômetro.
Acrescentou não se recordar se o acusado possuía habilitação nem das roupas que ele usava no momento dos fatos, exceto pela camisa da vítima, que chamou sua atenção.
Informou que ambos estavam utilizando capacetes e que a motocicleta já se encontrava em alta velocidade antes mesmo do início da perseguição policial.
Por fim, destacou que havia diversas denúncias anteriores apontando uma moto com as mesmas características, ocupada por dois indivíduos, como envolvida em assaltos na área, embora não tenha sido encontrada arma de fogo com o acusado no momento da abordagem.
A declarante, Maria Liliany Duarte, mãe da vítima, declarou que não conhecia o acusado e afirmou desejar que a justiça seja feita.
Relatou que sua filha mantinha um relacionamento com o sobrinho do acusado, e que, no dia dos fatos, a filha estava apenas como passageira na motocicleta conduzida pelo acusado.
Informou ter tomado conhecimento de que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido, estando, à época, na residência da avó dele.
Disse que não sabia que sua filha estava com o acusado naquele momento.
Emocionada, afirmou que sua vida perdeu o sentido com a morte da filha, que era tudo para ela.
Revelou estar sob efeito de medicamentos e ter perdido muito peso em razão do abalo emocional.
Descreveu a filha como uma pessoa tranquila, sem vícios, e afirmou não se recordar do nome do namorado dela.
Por fim, disse não ter qualquer vínculo com a família do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime de roubo, afirmando desconhecer o motivo pelo qual foi apontado pela vítima e alegando que teria adquirido a motocicleta mediante pagamento em dinheiro.
Quanto ao homicídio, sustentou que não houve perseguição policial, mas sim abordagem indevida, com disparos efetuados pelos agentes, o que o teria assustado e o levou a acelerar.
Afirmou que, ao perceber os sinais luminosos da viatura (giroflex), tentou parar o veículo, momento em que esta colidiu com a motocicleta, arrastando tanto ele quanto a vítima.
Alegou ainda que, ao tentar se aproximar da companheira, foi alvo de novos disparos e agressões físicas pelos policiais.
Informou que não foi submetido ao teste do bafômetro e que não possui habilitação para conduzir veículos automotores.
Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou possuir aproximadamente 1,60m de altura, considerar-se moreno escuro, mas estar pálido pela falta de exposição ao sol; afirmou não possuir barba e ter uma tatuagem em todo o braço direito.
Admitiu já ter respondido a processo criminal por receptação.
Sobre o homicídio, reiterou que mantinha um relacionamento com a vítima há cerca de um mês, que jamais teve a intenção de lhe causar qualquer mal e que a amava.
Alegou ter ingerido apenas uma lata de cerveja no dia dos fatos, negou a existência de poça d’água na via e afirmou que a queda decorreu da colisão da viatura com a motocicleta, que teria os arrastado por mais de 50 metros.
Assegurou que não estava em alta velocidade, que pilota desde os 13 anos de idade, e que somente aumentou a velocidade por conta dos disparos, inicialmente acreditando se tratar de uma tentativa de assalto.
Ao perceber que era uma viatura policial, decidiu parar, momento em que houve a colisão.
Diante de todo o conjunto probatório já analisado, verifica-se que a narrativa apresentada pelas testemunhas, sobretudo dos policiais militares que participaram da ocorrência e da própria vítima do crime patrimonial, evidencia de forma clara e coerente a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA.
As circunstâncias em que se deram os fatos, a conduta adotada pelo réu durante a perseguição policial, a morte da vítima Williany Duarte, sua negativa de realização do teste de alcoolemia, a admissão do uso de substâncias entorpecentes, além do reconhecimento fotográfico feito pela vítima do roubo, tudo aponta, neste juízo de admissibilidade, para a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
Os depoimentos policiais apontam para o fato de que o acusado conduzia a motocicleta em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente, em via pública não pavimentada, em tentativa de fuga da abordagem policial.
A condução em tais condições, sem habilitação, por local de tráfego coletivo e com manobras arriscadas (inclusive atravessando uma poça d’água), são indícios do dolo do acusado, pois agindo assim ele colocou não apenas a vítima em risco, mas também quaisquer outros usuários da via.
Ressalte-se que, nesta fase, não se exige certeza plena da autoria, mas apenas a existência de indícios suficientes que justifiquem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, a negativa do acusado, desacompanhada de prova convincente, não é capaz de afastar os elementos indicativos de sua participação nos delitos apurados.
Presentes, pois, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação final das teses defensivas e acusatórias.
I.2 Da(s) qualificadora(s) É firme o entendimento de que cabe ao juiz pronunciante retirar da competência do Conselho de Sentença somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e descabidas, ou seja, aquelas que, à evidência, não encontram ressonância nos autos, sob pena de usurpação da competência do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
Veja-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NÃO CABIMENTO.
PERIGO COMUM.
DISPAROS EM LOCAL PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.2.
Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri.3.
Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo.4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 627.882/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) Segundo os indícios produzidos, o homicídio foi praticado por meio que criou risco concreto para terceiros, configurando perigo comum.
O acusado conduzia uma motocicleta em altíssima velocidade, sob efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente, em via pública não pavimentada, em tentativa de fuga da abordagem policial.
A condução em tais condições, sem habilitação, por local de tráfego coletivo e com manobras arriscadas (inclusive atravessando uma poça d’água), colocou não apenas a vítima em risco, mas também quaisquer outros usuários da via.
Tal conduta demonstra a utilização de meio que poderia resultar em perigo comum, preenchendo os requisitos da qualificadora do inciso III.
Por outro lado, os indícios produzidos apontam para a tentativa de o réu assegurar a impunidade do crime de roubo cometido dias antes.
Conforme relatado pelas testemunhas, o acusado estava na posse de uma motocicleta produto de roubo e empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura, na possível intenção de evitar sua prisão e a recuperação do bem.
Assim, há indícios suficientes de que a conduta visava assegurar a vantagem e a impunidade do crime anterior, o que justifica a incidência da qualificadora do inciso V.
Diante disso, impõe-se a pronúncia com a manutenção das qualificadoras previstas nos incisos III e V do §2º do art. 121 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA, nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e V do Código Penal, para que seja submetido ao Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Uma vez reconhecida a conexão, SUBMETO, ainda, o acusado pronunciado ao julgamento pelo Conselho de Sentença pelo cometimento do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, §2º- A, inciso I, do Código Penal.
Considerando que não houve modificação quanto à situação do réu e tendo em vista que este permanece preso durante toda a instrução processual, em virtude de estarem presentes as hipóteses autorizadoras de sua prisão preventiva, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO (Processo nº 0802951-43.2024.8.20.5600), devendo permanecer preso pelos mesmos fundamentos já utilizados para que assim fique até a presente data.
Ademais, o processo está seguindo o seu curso natural, inexistindo excesso de prazo na formação da culpa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Preclusa a presente decisão (Prazo para recurso: 5 dias – CPP, art. 586), certifique-se nos autos e intime-se o Ministério Público e o defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de eventuais testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Após, conclusos para os fins do CPP, art. 423.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
14/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:05
Outras Decisões
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:58
Outras Decisões
-
28/11/2024 04:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2024 14:36
Recebida a denúncia contra FELIPE EMANUEL DA SILVA BEZERRA
-
14/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:29
Declarada incompetência
-
11/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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