TJRN - 0807501-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:09
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807501-89.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: GLEDSON CHARLES LOPES ACIOLI Executada(o): REQUERIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários.
INTIME-SE a parte execultada, para em cinco dias, pagar o valor da multa devida pelo descumprimento da liminar, determinada em sentença.
Intime-se as partes e, volte-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807501-89.2025.8.20.5004 AUTOR: GLEDSON CHARLES LOPES ACIOLI REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
19/08/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 06:20
Processo Reativado
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18/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:08
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807501-89.2025.8.20.5004 AUTOR: GLEDSON CHARLES LOPES ACIOLI REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
GLEDSON CHARLES LOPES ACIOLI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c lucros cessantes c/c tutela de urgência em face de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA.
A parte autora relatou que, em janeiro de 2025, adquiriu um aparelho celular junto a loja ré, no modelo Philco Hit P10, com 126 GB, no valor de R$ 685,02 (seiscentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).
Narrou que com poucas semanas de uso o aparelho passou a apresentar defeito que impossibilitou o uso.
Relatou que, em março, procurou a loja ré para reparo do produto e este foi enviado para um conserto autorizado, através dos correios, porém no momento de ajuizamento da ação, já no mês de maio, o celular ainda não havia retornado, sem mais explicações por parte da loja, o que levou o autor a buscar uma resolução na esfera judicial.
A tutela de urgência foi analisada pelo presente juízo e deferida (ID 150161943), determinando que a loja ré deveria prosseguir com a substituição do produto ou a devolução do valor, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi realizada proposta de acordo pela ré (ID 151012944), a qual se mostrou infrutífera, haja vista ausência de resposta pelo autor.
A parte ré apresentou contestação (ID 154063286) argumentando pela sua ilegitimidade passiva, pela inépcia da inicial, a impugnação dos lucros cessantes requeridos pela parte autora e pela inexistência de danos morais a serem indenizados. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na inicial, o autor relatou que, em janeiro de 2025, adquiriu um aparelho celular junto a loja ré, no modelo Philco Hit P10, com 126 GB, no valor de R$ 685,02 (seiscentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), fato comprovado por nota fiscal juntada aos autos (ID 150159899).
Narrou que, com 45 (quarenta e cinco) dias após a compra, o aparelho celular passou a apresentar defeito que impossibilitou o uso.
Relatou que, após constatar o problema, procurou a loja ré visando o reparo ou substituição imediata, tendo em vista o pouco tempo de uso, porém este foi enviado para um conserto autorizado, através dos correios (ID 150159900).
Até o momento de ajuizamento da ação, no mês de maio, o celular ainda não havia retornado, sem que o autor tivesse mais explicações por parte da ré.
Portanto, passo à análise do mérito.
No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto ao pedido de danos materiais, referentes ao valor pago pelo eletrônico, bem como de danos morais, em razão da inutilização em pouco tempo de compra e a ausência de retorno após o envio do aparelho ao conserto autorizado, bem como possíveis lucros cessantes em razão do autor utilizar o celular para manter contato direto com seus clientes, trabalhando como pintor.
Inicialmente, afasto o argumento de ilegitimidade passiva apresentado pela parte ré, em virtude da responsabilidade solidária estabelecida na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; (...) Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Verifica-se que o caso apresentado tem relação com o art. 14 do CDC, tendo em vista que se trata de uma falha prestação de serviço, quanto ao conserto.
Segundo o relato da parte autora, não contradito pela ré, entende-se que o aparelho eletrônico estaria, até a data de ajuizamento da presente ação, ainda em sede de conserto pela fabricante e sem previsão de retorno, após um período de aproximadamente dois meses, como demonstrado por comprovante juntado aos autos (ID 150159901).
Quanto ao vício de qualidade, este se observa pelo fato que o produto discutido foi adquirido pela parte autora em janeiro de 2025 e passou a apresentar defeito em março, em um objetivo curto período de uso.
Portanto, indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, esta é afastada, tendo em vista que a parte autora apresentou narração lógica dos fatos, nota fiscal que comprova a compra do aparelho e recibo do envio para autorizada, comprovando suficientemente a razão de pedir.
Partindo para maior análise da relação de consumo, destaca-se o previsto em relação aos direitos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Reconhece-se o dano sofrido pelo autor, de acordo com o apontado acima, no referente aos arts. 14 e 18 do CDC e a má prestação de serviço da loja ré, em virtude do atraso para a devolução do produto e a ausência de demais explicações para a parte autora quanto ao status do conserto, bem como pela observância de vício no aparelho eletrônico, tendo em vista o curto período de tempo em que este passou a apresentar defeito que impossibilitou sua adequada utilização e levou o autor a buscar solução administrativa e, consequentemente, judicial.
Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nos termos do CDC, o consumidor, frente à persistência do vício no funcionamento do produto, durável ou não, e na prestação de serviço, tem a possibilidade de dispor do valor restituído ou da devida substituição do produto.
Nesse sentido, entende-se o direito do autor quanto à substituição do produto ou restituição do valor, em face da negligência da loja quanto à tentativa de conserto e resolução administrativa.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observam-se os seguintes julgados: COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APARELHO CELULAR IPHONE - DEFEITO QUE IMPEDE O FUNCIONAMENTO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA VENDEDORA - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DESVIO PRODUTIVO - COMPENSAÇÃO DEVIDA - RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO E DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002659-63.2023.8.26.0323; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) (Grifos próprios) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou HD externo em uma das lojas da ré que com poucos dias de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, §1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$5.000,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0008098-97.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 18/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifos próprios) Quanto à reparação do dano moral, esta tem previsão legal nos arts. 186 e 927 do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Bem como no art. 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Na situação em análise, portanto, entende-se que os danos morais estão caracterizados, tendo em vista os julgados recentes que reconhecem o aparelho celular como um bem de uso diário e essencial no cotidiano, por sua importância e utilização em variados contextos, especialmente frente à qualificação do autor como pintor e, por tal motivo, a necessidade implícita de manter contato com possíveis clientes.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO COM DEFEITO.
ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
CONSERTO DO BEM NÃO REALIZADO.
INÉRCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
BEM ESSENCIAL.
APARELHO CELULAR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800316-80.2024.8.20.5118, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 12/03/2025) No referente aos lucros cessantes, entretanto, estes não são reconhecidos, visto que o autor não comprovou devidamente o valor alegado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de serviço por meio de qualquer prova aos autos.
Sobre o pedido de majoração da multa por descumprimento de liminar, feito em sede de réplica (ID 156538732), declaro essa também indeferida, tendo em vista a presença de proposta de acordo feita pela parte ré nos autos e a ausência de manifestação do autor.
Configura-se no caso em tela, a possibilidade de restituição do pagamento efetuado pela parte autora, ou substituição do aparelho eletrônico, com base nos arts. 6º, 14 e 18 do CDC, e a caracterização dos danos morais, reconhecendo o celular como bem essencial.
Em face disso, reconhece o direito apresentado pela parte autora, com os danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR (ID 150161943) para pagamento de multa única de R$ 500,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA a pagar o valor de R$ 685,02 (seiscentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), ao autor, com base no pagamento efetuado referente ao aparelho celular, como comprovado em nota fiscal juntada aos autos (ID 150159899), ou prosseguir com a substituição do aparelho por um de mesmo modelo ou equivalente. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807501-89.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GLEDSON CHARLES LOPES ACIOLI Polo passivo: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:21
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GLEDSON CHARLES LOPES ACIOLI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:00
Juntada de diligência
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807501-89.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GLEDSON CHARLES LOPES ACIOLI Polo passivo: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Natal/RN, 13 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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