TJRN - 0800395-07.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2025 02:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 06:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0800395-07.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE BRENO GADELHA RANGEL REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida, apesar de citada (ID 142638392) não apresentou contestação (ID 144126025), impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que “No dia 11 de novembro de 2024 o autor recebeu mensagem pelo whats app do número (11) 9 9374-8608 referente a divulgação de consorcio chevrolet, na qual estava sendo ofertado facilidade de consorcio com valores atrativos, entretanto, destaca-se que o autor nunca tinha entrado em contato com a empresa anteriormente.
Posteriormente o reclamante agradeceu a oferta e solicitou para que fosse excluído os seus dados da empresa, para que não mais entrasse em contato, já que utiliza a rede social para fins laborais.
Ocorre que duas semanas depois, no dia 25 de novembro a empresa voltou a entrar em contato ofertando seus produtos novamente, o reclamante solicitou novamente que não mais fosse enviado novas mensagens, e ironicamente o representante da empresa passou a enviar ainda mais mensagens e ridicularizando os pedidos do autor, chegando a enviar memes, beijos e áudios claramente na intenção de irritar o autor, que já tinha avisado que naquele momento estava trabalhando. É notório nas imagens, que mesmo após varias solicitações para que o requerido parasse de enviar novas mensagens, o reclamante de forma irônica, mandava mais mensagens e ridicularizava os pedidos do autor, parando com as brincadeiras apenas após ser informado que o reclamante era advogado e o bloqueio na plataforma.
Após todo ocorrido, o autor sentindo humilhado, ridicularizado e extremamente chateado, não mais teve condições de exercer as atividades laborais, além de ter que tomar remédio para dor de cabeça devido ao tamanho aborrecimento causado pelo reclamante, mesmo a quase dois meses do ocorrido, o reclamante ainda lembra do chato episódio, e dessa forma, achou prudente buscar a devida reparação por meio do poder judiciário.”.
Pois bem. É fato que, em razão da livre iniciativa, as empresas podem oferecer seus produtos e serviços no mercado de consumo.
No entanto, esse direito deve ser exercido dentro dos limites do razoável e do tolerável.
Assim, uma vez que o consumidor recusa uma oferta, presume-se a ausência de interesse, devendo cessar qualquer nova abordagem com o mesmo intuito.
Contudo, no caso em apreço, verifica-se flagrante abuso por parte da empresa demandada, que realizou diversos envios de mensagens publicitárias direcionadas ao autor (IDs 139930336 e 139930337), mesmo diante da ausência de qualquer manifestação de interesse por parte deste.
Ademais, restou comprovado que a empresa requerida agiu com escárnio, chegando a enviar "memes" e a debochar dos pedidos do autor para que cessassem as referidas mensagens.
Assim sendo, merece provimento o pedido para que o réu exclua os dados do autor de sua base de contatos e se abstenha de realizar novos contatos com o objetivo de ofertar produtos ou serviços.
Quanto ao pedido de danos morais, é possível reconhecer também a necessidade de compensação indenizatória em virtude do tempo perdido na solução do problema, o que a jurisprudência vem denominado de “desvio produtivo do tempo”: RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA PELA RÉ À ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR – DESCASO DA FORNECEDORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONHECIMENTO. 1.
Caracterizados in casu os danos materiais e morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil.
A propósito, como bem exortou o i. juízo a quo às fls. 80/81: "São incontroversas as datas em que fora prometida a entrega do material e esta não ocorreu, tendo o autor perdido tempo para aguardar o recebimento e para comparecer ao estabelecimento da fornecedora sem receber o produto.
Se a ré não dispunha dos materiais nem poderia assegurar a sua entrega em data próxima, não deveria vender os produtos. (...) Em suma, a ré descumpriu a obrigação de entrega do produto na data estabelecida, que é dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, e fez com que o autor despendesse seu tempo em diversos dias para receber os materiais, além de causar atraso na finalização da obra, o que mostra seu total descaso com o consumidor. (...) No caso presente, o autor foi submetido a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que tentou diversas vezes receber o produto adquirido diante de novas promessas e prazos de entrega estabelecidos pela ré, inclusive com comparecimento ao estabelecimento dela, e ainda teve de amargar o atraso da obra que estava realizando em sua nova moradia.
Além de vender produto inexistente em seu estoque, a ré ainda expôs o autor a esse desgaste, o que denota descaso e desrespeito ao consumidor". 2.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00), a indenização mostra-se razoável, não ostentando caráter abusivo à fornecedora ou ínfimo ao consumidor.
E no que tange ao dano material, o recibo de fls. 21 atesta o dispêndio de R$ 100,00 ao pedreiro da obra do Requerente, que ficou disponível para o dia agendado à entrega do material, equivalendo à despesa oriunda do atraso da Ré.
Inteligência do artigo 927 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. (TJ-SP - RI: 10436007120218260114 SP 1043600-71.2021.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifado) Portanto, considerando que a empresa realizou ligações de forma excessiva, abusiva, desrespeitando os direitos básicos do consumidor, em especial a reiteração de publicidade abusiva (art. 6º, IV, CDC), ocasionando lesão à parte autora (tempo, tranquilidade e sossego), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa requerida.
Demonstrado o nexo de causalidade a interligar o dano suportado pela parte autora e a atuação indevida por parte da ré, passa-se à estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. À vista dessas reflexões e das particularidades que envolvem o caso, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente à reparação pretendida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) DETERMINAR que o réu exclua os dados do autor de sua base de contatos e se abstenha de realizar novos contatos com o intuito de ofertar produtos ou serviços, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (11/11/2024 - Súm. 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição incidental
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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