TJRN - 0828582-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828582-06.2025.8.20.5001 Autor: CARLOS EDUARDO ARTIOLI RUSSO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de obrigação de fazer proposta por CARLOS EDUARDO ARTIOLI RUSSO contra 26 de maio de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 152558155). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 152558155).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Sem custas em face da não triangularização da relação processual1. 1 RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 27/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828582-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS EDUARDO ARTIOLI RUSSO REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por Carlos Eduardo Artioli Russo em desfavor do Banco do Brasil S.A, onde requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada.
Aduz em iniciar que o autor é servidor público e mantém relacionamento bancário com o réu, sendo titular de conta salário e contratante de diversos empréstimos junto à instituição financeira demandada. Em novembro de 2024, realizou negociação diretamente com a gerente da agência bancária, com o objetivo de ajustar as parcelas dos empréstimos então vigentes, incluindo, na ocasião, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) destinada à quitação de débito decorrente de antecipação do Imposto de Renda.
Não obstante a negociação realizada, observou-se uma escalada nos descontos efetuados pelo réu diretamente na conta salário do autor, culminando, em fevereiro de 2025, na retenção quase integral de seus proventos. Diante da negativa do banco em realizar nova negociação, o autor promoveu a portabilidade de sua remuneração para o Banco Inter.
No entanto, mesmo após a efetivação da portabilidade, o réu continuou a reter valores da remuneração do autor.
Em abril de 2025, a conduta se agravou, quando o réu reteve R$18.741,43, o que corresponde a 88,7% do salário líquido do autor, restando-lhe apenas R$2.375,84, equivalente a 11,3% de sua remuneração.
O demandante pugna pelo deferimento da tutela antecipada para determinar que: (I) o Banco réu se abstenha de cobrar valores excedentes a 30% da sua remuneração; (II) transfira o saldo de 70% para a conta bancária do autor no Banco Inter e; (III) restitua o montante de R$12.406,25 (doze mil, quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos) referente ao vencimento de abril.
Instado a juntar aos autos documentação que possibilitasse a análise do pleito de gratuidade judiciária formulado na exordial, o autor peticionou em ID nº 150831572, informando que não tem condições de adimplir as custas do processo antes que seja analisado o pedido de liberação dos seus rendimentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Apesar de o autor possuir renda mensal superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), demonstrou que a verba salário está quase que integralmente comprometida com empréstimos junto à ré, os quais, inclusive, foram por ela retidos.
Dessa forma, autorizo que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo.
Passo, então, à análise do pedido liminar formulado na inicial, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acrescentou mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica três requisitos: (I) probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie, (II) perigo da demora e (III) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, em se tratando de empréstimo bancário comum, não se aplica os limites da Lei 10.820/2003, conforme tese firmada sob rito de julgamento de recursos repetitivos.
Veja-se: Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a Carlos Eduardo Artioli Russo
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19/05/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828582-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS EDUARDO ARTIOLI RUSSO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o demandante não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data do sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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