TJRN - 0807907-87.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSEILTON SILVA DE MORAES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0807907-87.2025.8.20.0000 Impetrante: Marcos Welber Rodrigues de Souza (OAB-RN nº 21807).
Paciente: Joseilton Silva de Moraes.
Autoridade Coatora: Delegado de Polícia da 09ª Delegacia de Homicídios de Olinda/PE.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcos Welber Rodrigues de Souza, em favor de Joseilton Silva de Moraes, contra ato da autoridade coatora indicada, qual seja, o Delegado de Polícia da 09ª Delegacia de Homicídios de Olinda.
Em síntese, a impetração aponta que o paciente é investigado pela prática do crime de feminicídio ocorrido no dia 27 de abril do ano de 2025, na Rua João Ferreira da Silva nº216, bairro Ouro Preto, Olinda/PE, tendo a autoridade coatora representado pela prisão temporária do paciente, alegando ser imprescindível para a conclusão das investigações, porquanto a prova da materialidade delitiva resta inconsistente.
O paciente encontra-se preso desde 30 de abril de 2025 preso no Estado do Rio Grande do Norte, atualmente encarcerado no CDP de Parnamirim, tendo o Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Plantão da Zona Sul de Natal -RN dado cumprimento ao mandado de prisão nº 0008103-28.2025.8.17.2990.01.001-15, expedido pelo Juízo de Olinda/PE.
A inicial então alega que o paciente é vítima de verdadeira coação ilegal, sustentando que sua prisão temporária deve ser revogada e requerendo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
No presente caso, está-se diante de habeas corpus em face de decretação de prisão preventiva efetuada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Olinda/PE, que, por sua vez, foi cumprida no estado do Rio Grande do Norte pois o paciente se entregou às autoridades da Delegacia de Polícia da cidade de Natal/RN, consoante trecho do Boletim de Ocorrência de ID 31028907.
Da narrativa acima, é possível concluir que esta Egrégia Corte não detém competência para processar e julgar o presente habeas corpus, e assim entendo pelos seguintes fundamentos: (i) a autoridade coatora indicada é o Delegado de Polícia da 09ª Delegacia de Homicídios de Olinda, o que tornaria incompetente este Juízo tanto pelo grau de jurisdição como pelo aspecto territorial, nos termos do art. 71 da Constituição do RN1; (ii) o Juízo que decretou a prisão preventiva é o da Vara do Júri da Comarca de Olinda/PE, tornando inviável que tal fundamentação seja apreciada/reformada por esta Egrégia Câmara do TJRN, em razão de sua patente incompetência territorial para tanto, e (iii) ainda que o paciente esteja preso no estado do RN e tenha se entregado à Polícia Civil desta Capital, o impetrante não cuidou em juntar sequer a ata da audiência de custódia a que foi submetida o paciente, esvaziando, assim, qualquer possibilidade deste Colegiado visitar os temas atinentes à prisão deste, eis que todo o narrado e documentos juntados fazem menção à atos somente passíveis de reforma e apreciação pelas autoridades pernambucanas competentes.
Sobre o assunto em comento, Renato Brasileiro de Lima2 leciona que “Cuidando-se de constrangimento ilegal perpetrado por particular ou autoridade que não seja dotada de foro por prerrogativa de função (v.g., Delegado de Polícia), a competência para o processo e julgamento do habeas corpus será do juiz da comarca ou da subseção judiciária em cujos limites estiver ocorrendo a violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção”.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para apreciar a presente ação constitucional.
No mais, ainda que se pudesse vencer a questão da incompetência, verifica-se que não há na decisão aqui enfrentada constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator.
Nessa esteira, o art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator em situações como a que ora se apresenta, senão vejamos o dispositivo regimental: “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.”.
Diante do exposto, com base no art. 262, do RITJRN, indefiro a inicial por manifesta incompetência do Tribunal para conhecer da presente ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1“Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente: (…) e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) f) os “habeas-corpus”, sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)”. 2LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Comentada. 2. ed.
Editora jusPODIVM, 2014 p. 754. -
13/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:48
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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