TJRN - 0804466-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 05:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804466-24.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária e adimplente do plano de saúde réu e, em janeiro/2025 buscou marcar uma consulta médica através do canal telefônico da Hapvida, visando tratar de seu problema de saúde.
Apesar de ter solicitado a marcação de consulta em Natal/RN, onde reside, a requerida efetuou a marcação para Mossoró/RN, distante aproximadamente 280 km de sua residência, sem que fosse devidamente informado sobre o local.
No dia 07/03/25 compareceu à Hapclinica Zona Norte, em Natal/RN, para realizar a consulta, mas foi informado de que estava marcada para Mossoró/RN.
Diante do equívoco, entrou em contato novamente com a requerida, que o orientou que realizasse a consulta de forma particular e, posteriormente, solicitasse o reembolso através do portal do plano.
O Autor, então, realizou a consulta médica particular no valor de R$ 180,00, mas ao tentar solicitar o reembolso o pedido foi indeferido.
Em sua contestação, a parte ré afirma, em síntese, que não há nos autos solicitação de urgência para a consulta e que o reembolso fora indeferido pelos documentos incompletos apresentados pela parte autora.
Eis um breve relato.
Fundamento e decido.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Indefiro o pedido de condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com relação ao pedido de reembolso, a despeito das alegações da ré, entendo crível a versão apresentada pelo autor.
Isso porque, pelo conjunto fático probatório carreado aos autos, constata-se a verossimilhança de suas alegações.
Sendo o autor beneficiário do plano, não havia razão para pagar pela consulta, tanto que teve o cuidado de, antes da marcação, solicitar autorização pelo próprio plano de saúde, recebendo a informação de que, em virtude do erro, poderia pagar e solicitar o reembolso.
A parte ré não fez juntada aos autos documento que comprovasse que a consulta solicitada pelo autor foi marcada para Natal, para que esse magistrado pudesse averiguar a suficiência e adequação da rede credenciada.
Ora, se ele é beneficiário de plano de saúde e se o plano tivesse autorizado efetivamente a consulta nesta cidade, não haveria necessidade nem razão para o demandante se submeter a pagar por consulta que seria feita sob a égide do demandado, devendo o plano de saúde ressarcir a quantia paga pela consulta médica, no importe de R$180,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA) a contar de 31/01/25.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo não demonstrada a relação de causa e efeito dos sofrimentos que porventura tenha experimentado, devendo ser aplicado o Enunciado 159 do CJF que dispõe: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial para condenar a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar ao autor MANOEL RODRIGUES DA SILVA, a título de reembolso, o valor de R$180,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA) a contar de 31/01/25..
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804466-24.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MANOEL RODRIGUES DA SILVA CPF: *30.***.*47-87 Advogado do(a) AUTOR: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR - RN18933 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 03:54
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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