TJRN - 0802175-51.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0802175-51.2025.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA IRANILDE DANTAS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho.
Não havendo indicação de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802175-51.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA IRANILDE DANTAS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA IRANILDE DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802175-51.2025.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA IRANILDE DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de tutela provisória, objetivando a suspensão de descontos a título de Imposto de Renda, ao fundamento de que é acometida por doença grave.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em um exame sumário, próprio deste momento, verifica-se que tal requisito não restou demonstrado no caso em apreço.
Isso porque, na hipótese, a parte autora possui conhecimento do seu diagnóstico de carcinoma basocelular padrão superficial (CID 10: C44.5) desde 04/08/2016, conforme laudo médico (id. 150501175), e apenas em 2025 requereu a presente tutela.
Assim, fica evidente, portanto, a ausência de urgência no caso dos autos que justifique o deferimento da presente tutela de urgência.
Além disso, cumpre esclarecer que ao longo da peça exordial e em análise da documentação carreada, não há situação fática alguma que demonstre a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
Deste modo, uma vez que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento simultâneo de todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, restando ausente quaisquer deles, afigura-se prejudicada a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não restarem presentes todos os requisitos autorizadores.
Cite-se os entes requeridos, advertindo-se que deverão apresentar a defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
12/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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