TJRN - 0801432-16.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801432-16.2024.8.20.5153 AUTOR: MARIA JOSE SENA DE OLIVEIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801432-16.2024.8.20.5153 AUTOR: MARIA JOSE SENA DE OLIVEIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO A advogada da parte ré apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato.
Todavia, não demonstrou que a parte outorgante foi efetivamente cientificada da renúncia, uma vez que foi juntado apenas comprovante de envio de e-mail, sem qualquer confirmação de recebimento ou outra prova de ciência.
Conforme determina o art. 112, caput, do CPC, o advogado que renuncia ao mandato deverá comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de evitar prejuízos ao outorgante: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Embora, intimada para comprovar a ciência da parte ré acerca da renúncia ao mandato, a advogada permaneceu inerte, conforme Id. 157336413.
Conforme jurisprudência do STJ: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 320345 GO 2001/0048841-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/08/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 209) Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão da advogada da parte ré, considerando que não foi comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença ao Id. 152736315.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:07
Indeferido o pedido de THAMIRES DE ARAÚJO LIMA
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14/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801432-16.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA JOSE SENA DE OLIVEIRA Promovido: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO A advogada da parte ré apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato.
Todavia, não consta comprovação de que a parte outorgante foi efetivamente cientificada da renúncia, uma vez que foi juntado apenas comprovante de envio de e-mail, sem qualquer confirmação de recebimento ou outra prova de ciência.
Assim, intime-se a advogada subscritora da renúncia para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a efetiva ciência da parte ré acerca da renúncia ao mandato, sob pena de desconsideração do pedido.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de exclusão da advogada do sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801432-16.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA JOSE SENA DE OLIVEIRA Promovido: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e contratual c/c restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE SENA DE OLIVEIRA contra a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, em que a parte autora requereu, a título de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais, em seu benefício, a título de “CONTRIB.
MASTER PREV”.
Alegou que está sendo realizada cobranças mensais a título de “CONTRIB.
MASTER PREV”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), serviço não contratado pela requerente e, disse ainda, que não é filiada a nenhuma associação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexistência dos débitos, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por dano moral.
A decisão de Id. 138645144 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do desconto.
A demandada contestou a ação em Id. 148966901, sustentando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, o indeferimento da peça inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, ausência de interesse de agir, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que a filiação da autora ocorreu de forma voluntária, com autorização dos descontos e disponibilização dos benefícios durante todo o tempo de contratação, inexistindo, assim, ato ilícito ou dever de indenizar.
Réplica à contestação em Id. 149707089. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, deixo de conhecer da impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que a competência para sua análise é da Turma Recursal, em caso de eventual recurso, havendo gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Afasto também a preliminar de indeferimento da petição inicial.
A demandada alega que a parte autora não forneceu documentos necessários, como extrato bancário e comprovantes dos descontos, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, a documentação foi juntada pela autora em Id. 138640406.
Em relação à ausência de interesse de agir, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto às preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, é inegável que a relação descrita é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2°) e a empresa requerida no de fornecedor de produtos e serviços (CDC, art. 3°).
Embora a ocorrência de relação de consumo favoreça o consumidor com a facilitação do direito de defesa que encontra o seu ápice na inversão do ônus da prova, tal não deve ocorrer de forma automática e irrefutável.
Para que seja aplicada, é essencial a demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. É dizer, somente se houver elementos que evidenciem a veracidade das alegações autorais é que pode ser implementada.
Esses elementos serão analisados no mérito da demanda.
Por fim, com relação à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão à demandada.
O valor da causa em ações de indenização por danos morais deve refletir a pretensão econômica do autor, conforme disposto no art. 292, inciso V do CPC.
A fixação do valor da causa é prerrogativa do autor, que deve estimar o montante que entende ser devido a título de reparação pelos danos sofridos.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular filiação da autora à associação demandada, que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato se associou de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das mensalidades respectivas.
A parte autora nega a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
No caso, caberia à parte demandada o ônus de comprovar a existência de regular associação da autora à instituição, o que ela fez, juntando aos autos cópia do contrato (Id. 148966903), celebrado virtualmente, por meio de assinatura eletrônica.
De acordo com o art. 107 do Código Civil “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
No caso, conforme documento de identidade em Id. 138640405, a parte autora é pessoa não alfabetizada, de modo que a declaração de vontade estaria sujeita a formalidade prevista no art. 595 do código supracitado.
No mesmo sentido se dá a jurisprudência do TJRN: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM SEQUÊNCIA DE NÚMERO E LETRAS DESACOMPANHADA DE PROVAS DE QUE A ASSINATURA PERTENCE À AUTORA, TAIS COMO AUTORETRATO (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS .
ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3 .919/2010 DO BACEN.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR .
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006407520238205160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0828256-90.2023.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024)” Para que o contrato escrito celebrado por analfabeto possa ser considerado válido é imprescindível que seja assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, especialmente nos contratos de consumo, como no caso dos autos, considerando o agravamento da condição de vulnerabilidade do consumidor analfabeto.
No instrumento contratual apresentado não consta assinatura de testemunhas e nem sequer de terceiro indicado pela autora para assinar o contrato em seu proveito.
Por isso, tal documento não serve como meio de prova válido a comprovar a alegação de regular filiação à associação demandada.
Assim, ausente a prova da contratação válida, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a nulidade do contrato referido na inicial, bem como a inexistência dos débitos deste advindos e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esses valores correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 04:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801432-16.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA JOSE SENA DE OLIVEIRA Promovido: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da inicial para que junte procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/05/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:23
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 07:27
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:11
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 03/02/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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16/12/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/02/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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13/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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