TJRN - 0803700-05.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803700-05.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CLARA EVANGELISTA DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, percebe-se claramente que o cumprimento da obrigação determinada na Sentença não ocorreu no prazo nela estipulado, pelo que deve a embargante suportar o pagamento da multa de R$ 5.000,00 outrora estabelecida.
 
 Quanto aos honorários de 15%, tais foram arbitrados no Acórdão, sendo, por óbvio, devida a sua incidência nesta fase de cumprimento de sentença.
 
 Por fim, não vislumbro que a quantia em execução – R$ 5.750,00 – configure montante desarrazoado ou desproporcional a ser pago pela parte demandada, pelo que o mantenho nesse patamar.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado desta Sentença, certifique-se e, para fins de expedição do alvará, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
 
 Frise-se que não poderá ser indicada conta-salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
 
 Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a parte autora a quantia de id 160054414, e arquivando os autos em seguida.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803700-05.2024.8.20.5004 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo MARIA CLARA EVANGELISTA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE, DAIONARA CARLA DA SILVA RECURSO CÍVEL N.º 0803700-05.2024.8.20.5004 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR.
 
 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: MARIA CLARA EVANGELISTA DE MEDEIROS ADVOGADO: DRA.
 
 ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE E OUTROS RELATOR: JUÍZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TERAPIA.
 
 ELETROCONVULSOTERAPIA.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O SERVIÇO PLEITEADO DE ELETROCONVULSOTERAPIA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ESTABELECIDO PELA ANS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE.
 
 DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
 
 ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
 
 INCUMBE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E, NÃO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DECIDIR SOBRE O MELHOR TRATAMENTO A SER REALIZADO.
 
 ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO DE COBERTURA E NOS PADRÕES MÍNIMOS.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 SÚMULA 15 TUJ.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juíz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório: " SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Clara Evangelista de Medeirosem desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA, sustentando, em síntese, que é cliente da requerida e em meados de 2023 desenvolveu grave quadro de depressão.
 
 Após fazer uso de diversos tratamentos, a médica psiquiatra que a acompanha indicou eletroconvulsoterapia devido à refratariedade do quadro e ideação suicida recorrente.
 
 Contudo, o tratamento indicado foi indeferido pela parte ré, alegando que o procedimento não consta no rol da ANS.
 
 Com isso, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita e b) tutela de urgência para fornecimento do tratamento da autora.
 
 Juntou documentos.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. nº 116923914). É o breve relato do necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Incide no caso presente as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que há típica relação de consumo, materializada por meio de um contrato de seguro saúde, celebrado por adesão, onde de um lado está a autora (usuária/consumidora) e do outro o plano de saúde ré (fornecedor de serviços), nos termos do art. 2° e 3º do CDC.
 
 O cerne do caso diz respeito à análise da legalidade da negativa, pela demandada, do fornecimento do tratamento à autora.
 
 Colhe-se da documentação que instrui a inicial que à autora foi indicado o tratamento de eletroconvulsoterapia.
 
 No caso em tela, o tratamento foi prescrito pela médica psiquiátrica que acompanha à demandante, devido à “refratariedade do quadro e ideação suicida recorrente” apesar de tratamento fármaco com diversos antidepressivos, conforme laudo médico anexado aos autos (id. nº 116284884).
 
 O plano de saúde demandado, entretanto, alega que a recusa em fornecer o procedimento se deu em razão desse não constar nas coberturas contratuais ou da Agência Nacional de Saúde – ANS.
 
 Com efeito, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, a qual, expressamente, dispõe que o rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
 
 Diante da possibilidade deferida pela lei reportada, dúvidas não sobram quanto à procedência do pleito autoral.
 
 Explica-se.
 
 O laudo médico atestando os sintomas recorrentes de depressão e hipomaníacos da parte autora sem melhora considerável através de uso de fármacos, demonstra, de maneira indubitável, que o tratamento prescrito é essencial para “melhorar o quadro da paciente e também é um procedimento de suporte a vida”.
 
 A omissão do contrato, ou mesmo disposição expressa em contrário, não podem ser empecilhos para essa interferência, devendo haver um equilíbrio entre as forças desproporcionais dos contratos, principalmente os que envolvem plano de saúde, cuja fragilidade do aderente é bastante perceptível.
 
 Ademais, vale ressaltar que o bem jurídico envolvido no litígio é a vida da autora, a qual está na dependência da autorização do plano de saúde réu para fornecimento de procedimento a fim de obter resultados satisfatórios no seu quadro recorrente de sintomas depressivos e hipomaníacos.
 
 O art. 5º, caput, da Constituição Federal insere a vida como um valor fundamental, cabendo, por isso, em qualquer situação na qual se apresente a possibilidade, mínima que seja, de sua transgressão, o agir do Estado-juiz, a quem o Constituinte confiou o resguardo de tal garantia, para de imediato afrontar o risco de morte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
 
 Ademais, como já dito, o rol dos procedimentos editados pela ANS não é taxativo, mas sim, meramente exemplificativo das coberturas mínimas, restando consolidado o entendimento de que, havendo indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura ao custeio de tratamento sob o argumento de ser de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
 
 AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REGISTRADA NO CID 10 F25.2.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE QUE O SERVIÇO PLEITEADO DE ELETROCONVULSOTERAPIA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ESTABELECIDO PELA ANS.
 
 DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
 
 PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ATENDE AO PACIENTE É QUE DEVE DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÕES INJUSTIFICADAS.
 
 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 QUANTO AO TRATAMENTO PRESCRITO.
 
 PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805821-17.2023.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023.
 
 Portanto, sendo a prova documental suficiente para formação do livre convencimento deste Juízo, em respeito aos citados preceitos constitucionais, e diante do primado da dignidade da pessoa humana, entende-se ser de direito a autorização do tratamento solicitado em favor da autora de forma imediata.
 
 Em arremate a esse ponto, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela originalmente indeferida por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado, vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente mesmo no atual momento processual, tendo em vista que a parte autora está sem acesso a tratamento de saúde.
 
 Assim, a manutenção de tal situação durante o trâmite de eventual fase recursal implicaria em mais danos à autora.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito para determinar que a parte ré forneça à parte autora o tratamento de eletroconvulsoterapia conforme prescrição médica, sem limitação de sessões por parte da ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da ciência da sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite do teto dos Juizados Especiais, em caso de comprovado descumprimento.
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) " 2.
 
 Em suas razões, a recorrente HAPVIDA Assistência Médica Ltda. alega a ausência de previsão, no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para a cobertura do tratamento terapêutico de Eletroconvulsoterapia, motivo pelo qual sustenta a inexistência de dever de indenizar. 3.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
 
 II – VOTO 4.
 
 Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803700-05.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
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                                            11/07/2024 11:56 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2024 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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