TJRN - 0805509-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 06:45 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 01:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/09/2025 03:39 Decorrido prazo de LARISSA TUANY SCHMITT em 01/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 15:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 06:40 Decorrido prazo de LAIS CAROLINE LIMA BORGES em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:13 Decorrido prazo de LAIS CAROLINE LIMA BORGES em 21/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 14:34 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            08/08/2025 01:40 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0805509-93.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: LAÍS CAROLINE LIMA BORGES EXECUTADA: LADO INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
 
 Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
 
 Natal/RN, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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                                            06/08/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/08/2025 01:30 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 14:42 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            04/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 12:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/08/2025 12:57 Processo Reativado 
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                                            04/08/2025 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2025 16:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/07/2025 07:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 07:26 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:32 Decorrido prazo de MURILO DE JESUS BASTOS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:24 Decorrido prazo de LARISSA TUANY SCHMITT em 18/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 01:12 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo nº.: 0805509-93.2025.8.20.5004 AUTORA: LAIS CAROLINE LIMA BORGES RÉU: LADO INDÚSTRIA TEXTIL LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 LAIS CAROLINE LIMA BORGES ajuizou a presente demanda em face da LADO INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, alegando, em síntese, que realizou a compra de alguns itens, em 02 de dezembro de 2024, no site da loja ré, pelo valor de R$ 146,41 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), cujo pedido foi confirmado a partir da aprovação do pagamento e previsão de entrega em até 15 (quinze) dias desta confirmação.
 
 No entanto, passados mais de quatro meses desde a referida compra, o produto não foi entregue, apesar das diversas tratativas para resolver a situação de forma amigável.
 
 Por tais motivos, requer a restituição, em dobro, do valor adimplido, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
 
 Em contestação, a parte demandada informa que ficou impedida de acessar quaisquer informações e registros relacionados às vendas após encerrar a relação com a empresa parceira e responsável pela disponibilização do site, controle de pedidos, sistema de pagamento, atendimento ao consumidor, comprovação de entrega e outras etapas do processo de venda.
 
 A contestante apresenta comprovante de transferência no valor da compra em questão, realizada em 07 de maio de 2025, para a parte autora, a título de ressarcimento e em busca de solucionar o ocorrido da forma mais breve possível, suscitando a perda do objeto.
 
 No mais, alega inocorrência de dano moral, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência da pretensão autoral.
 
 A parte autora apresenta manifestação à defesa, na qual não nega a devolução do valor, mas aponta a má-fé da ré que somente procedeu com tal conduta após ajuizamento da presente ação, além de reiterar os pedidos da inicial e, em seguida, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 Tratando-se o feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
 
 Compulsando os autos, verifico a inexistência de controvérsias a permear a presente lide, no que atine à efetiva vinculação das partes como decorrência de contrato de compra e venda de produtos, bem como a rescisão do contrato em função da ausência de entrega do pedido.
 
 Insta salientar que a parte autora não impugnou a realização de estorno e respectivo comprovante, logo, inexistindo impugnação e contraprova, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto no pedido de restituição.
 
 Com relação ao pedido de ressarcimento em dobro, entendo que a parte autora não comprova, efetivamente, que efetuou pagamento de cobrança indevida, tendo em vista que o caso dos autos se trata de negócio jurídico firmado pela vontade livre e consciente de ambas as partes, afastando, de plano, a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, razão pela qual o aludido pedido é improcedente.
 
 Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o artigo 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
 
 Assim, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
 
 Ressalto que, no caso em espécie, o dano moral resta comprovado pelos fatos narrados nos autos que lhe dão origem, demonstrando, assim, o descaso da loja requerida com a requerente que ficou sem qualquer previsão de resolução nas tratativas administrativas, somando-se ao bloqueio de acesso na plataforma, por falha exclusiva na prestação de serviço da parte requerida, pois não se mostra razoável que uma loja entregue o controle total de suas vendas a uma parceira comercial.
 
 Em que pese a justificativa da parte ré, quanto ao impedimento de acesso às vendas pelo encerramento da relação com a empresa MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA, detentora de todo o controle das informações, aliado à juntada de notificação e envio de e-mail (ID. 150647005 e 150647006), constato que a relação contratual da requerente é com a requerida, portanto, aplicável a Teoria do Risco da Atividade, devendo esta assumir a responsabilidade pelo prejuízo e transtorno provocados aos consumidores, podendo valer-se de eventual ação regressiva.
 
 O nexo de causalidade entre a conduta negligente do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à parte requerida na configuração dos danos morais suportados pela requerente.
 
 Reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
 
 O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
 
 Desse modo, considerando as circunstâncias do caso sub judice, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA, a pagar a parte autora, LAIS CAROLINE LIMA BORGES - CPF: *42.***.*57-38, a importância global de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral para restituição em dobro, formulado na exordial.
 
 RECONHEÇO a perda de objeto do pedido de restituição do valor adimplido.
 
 Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária, contados a partir da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Natal/RN, 03 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/06/2025 06:57 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:58 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805509-93.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LAIS CAROLINE LIMA BORGES Polo passivo: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 8 de maio de 2025.
 
 TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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                                            08/05/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 17:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 13:02 Outras Decisões 
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                                            31/03/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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