TJRN - 0803700-05.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803700-05.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CLARA EVANGELISTA DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, percebe-se claramente que o cumprimento da obrigação determinada na Sentença não ocorreu no prazo nela estipulado, pelo que deve a embargante suportar o pagamento da multa de R$ 5.000,00 outrora estabelecida.
Quanto aos honorários de 15%, tais foram arbitrados no Acórdão, sendo, por óbvio, devida a sua incidência nesta fase de cumprimento de sentença.
Por fim, não vislumbro que a quantia em execução – R$ 5.750,00 – configure montante desarrazoado ou desproporcional a ser pago pela parte demandada, pelo que o mantenho nesse patamar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, certifique-se e, para fins de expedição do alvará, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta-salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a parte autora a quantia de id 160054414, e arquivando os autos em seguida.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito -
13/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803700-05.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA CLARA EVANGELISTA DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Considerando a oposição de embargos à execução pela parte ré, bem como a garantia do juízo com a penhora via SISBAJUD de R$ 5.750,00 nas contas desta parte, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando a respectiva impugnação.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
10/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:45
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 13:18
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:10
Processo Reativado
-
02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 07:53
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:39
Outras Decisões
-
27/06/2024 03:30
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2024 12:02
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:02
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA EVANGELISTA DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:04
Juntada de diligência
-
04/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-91.2022.8.20.5125
Municipio de Messias Targino
Francisca Rivanda Jales Dantas
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2022 22:30
Processo nº 0800590-91.2022.8.20.5125
Francisca Rivanda Jales Dantas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 09:48
Processo nº 0805509-93.2025.8.20.5004
Lais Caroline Lima Borges
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Murilo de Jesus Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 15:16
Processo nº 0815518-79.2024.8.20.5124
Mario Jose Silva da Silva
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 14:52
Processo nº 0803700-05.2024.8.20.5004
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria Clara Evangelista de Medeiros
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 11:56