TJRN - 0804466-24.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804466-24.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária e adimplente do plano de saúde réu e, em janeiro/2025 buscou marcar uma consulta médica através do canal telefônico da Hapvida, visando tratar de seu problema de saúde.
Apesar de ter solicitado a marcação de consulta em Natal/RN, onde reside, a requerida efetuou a marcação para Mossoró/RN, distante aproximadamente 280 km de sua residência, sem que fosse devidamente informado sobre o local.
No dia 07/03/25 compareceu à Hapclinica Zona Norte, em Natal/RN, para realizar a consulta, mas foi informado de que estava marcada para Mossoró/RN.
Diante do equívoco, entrou em contato novamente com a requerida, que o orientou que realizasse a consulta de forma particular e, posteriormente, solicitasse o reembolso através do portal do plano.
O Autor, então, realizou a consulta médica particular no valor de R$ 180,00, mas ao tentar solicitar o reembolso o pedido foi indeferido.
Em sua contestação, a parte ré afirma, em síntese, que não há nos autos solicitação de urgência para a consulta e que o reembolso fora indeferido pelos documentos incompletos apresentados pela parte autora.
Eis um breve relato.
Fundamento e decido.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Indefiro o pedido de condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com relação ao pedido de reembolso, a despeito das alegações da ré, entendo crível a versão apresentada pelo autor.
Isso porque, pelo conjunto fático probatório carreado aos autos, constata-se a verossimilhança de suas alegações.
Sendo o autor beneficiário do plano, não havia razão para pagar pela consulta, tanto que teve o cuidado de, antes da marcação, solicitar autorização pelo próprio plano de saúde, recebendo a informação de que, em virtude do erro, poderia pagar e solicitar o reembolso.
A parte ré não fez juntada aos autos documento que comprovasse que a consulta solicitada pelo autor foi marcada para Natal, para que esse magistrado pudesse averiguar a suficiência e adequação da rede credenciada.
Ora, se ele é beneficiário de plano de saúde e se o plano tivesse autorizado efetivamente a consulta nesta cidade, não haveria necessidade nem razão para o demandante se submeter a pagar por consulta que seria feita sob a égide do demandado, devendo o plano de saúde ressarcir a quantia paga pela consulta médica, no importe de R$180,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA) a contar de 31/01/25.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo não demonstrada a relação de causa e efeito dos sofrimentos que porventura tenha experimentado, devendo ser aplicado o Enunciado 159 do CJF que dispõe: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial para condenar a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar ao autor MANOEL RODRIGUES DA SILVA, a título de reembolso, o valor de R$180,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA) a contar de 31/01/25..
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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