TJRN - 0810808-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810808-02.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO FRANCISCO PEREIRA Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0810808-02.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOAO FRANCISCO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO – CAOA/2021.
EXCLUSÃO MOTIVADA POR AUSÊNCIA À INSPEÇÃO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ENCERRAMENTO DO CURSO NO DECORRER DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL PRETENDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por João Francisco Pereira contra sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária por meio da qual o autor pleiteava sua inclusão no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração – CAOA/2021, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas à sua habilitação para futura promoção ao posto de Major. 2.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração – CAOA/2021 foi regularmente concluído em dezembro de 2021, conforme informação disponível para consulta pública no sítio institucional da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Nesse contexto, a perda do objeto da demanda ocorre quando o provimento jurisdicional pleiteado não é mais capaz de trazer efeitos práticos ao direito pretendido, seja pela cessação do período postulado ou pela inexequibilidade da medida requerida.
Conforme previsão do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em casos de ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em reconhecer, de ofício, a perda superveniente do objeto da ação, dando o recurso por prejudicado, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.
Trata-se de ação ordinária proposta em virtude de ato supostamente ilegal do Estado.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com ação perante este Juizado Especial, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando que seja reconhecido o direito de “participar do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração – CAOA/2021 e usufruto das consequências advindas da aprovação no mesmo, ou seja, que se permita a sua Habilitação para concorrer às Promoções do quadro de Oficiais da Administração, uma vez que é requisito para a sua ascensão funcional”.
Alegou, em favor de sua pretensão, que foi considerado ausente na avaliação médica, embora já tivesse realizado os mesmos exames solicitados, o que acarretou sua desclassificação no curso.
Das Questões Prévias.
Em preliminar ao mérito, o requerido alega a incompetência do Juízo.
No entanto, não assiste razão ao ente público, uma vez que a presente demanda não apresenta complexidade probatória que justifique a declaração de incompetência do Juizado, bem como o valor da causa é no montante de R$ 25.249,81, conforme planilha de cálculos apresentada pelo autor.
Do mérito.
A Constituição Federal estabelece que: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Inicialmente, imperioso esclarecer que, em se tratando de seleção pública, vigora o princípio da vinculação ao edital, corolário da legalidade, tanto com relação ao candidato, como no que se refere à própria Administração Pública.
A conduta do Administrador Público está adstrita ao princípio da legalidade e ao princípio da juridicidade, pelos quais ele deve pautar-se tanto em obediência à lei como em obediência aos princípios constitucionais.
Consoante documentação em anexo, o EDITAL Nº 001/CAOA/2021 - DP/PMRN estabeleceu que: 1.DO PROCESSO SELETIVO 1.1.
O presente Processo Seletivo tem por objetivo selecionar CAPITÃES do Quadros de Oficiais de Administração, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (QOAPM), para participarem do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração (CAOA/2021). (...) 4.
DO EXAME DE SAÚDE 4.1.
O Exame de Saúde terá caráter exclusivamente eliminatório, classificando o candidato como AUSENTE, APTO para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração (CAOA/2021) ou INAPTO para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração (CAOA/2021), cabendo à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), na sua avaliação, considerar a malha curricular a ser desenvolvida, conforme o Plano de trabalho elaborado pela Diretoria de Ensino (DE), publicado no Aditamento ao Boletim Geral Nº 002, 05 de janeiro de 2021. 4.2.
O Exame de Saúde será realizado apenas com os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas. 4.3.
Esta etapa será realizada pela própria JPMS, no Centro Clínico da PMRN, no dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira), impreterivelmente às 07 hs 15 min, devendo os candidatos se apresentarem munidos dos seguintes exames: (...) 4.4.
A não realização da Inspeção de Saúde na JPMS, no prazo estabelecido, ou havendo pendência na entrega de algum exame, ou, ainda, a inaptidão nos exames, implicará na exclusão do CAPITÃO QOAPM do Processo Seletivo para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração (CAOA/2021). 4.5.
Será de inteira responsabilidade do candidato se apresentar nos dias, horários e locais determinados para a realização do Exame Médico, sendo excluído, sumariamente, aquele que faltar ou chegar fora do horário estabelecido para inspeção de saúde, seja qual for o motivo alegado pelo candidato.
Consoante Memorando nº 1/2021, o autor teve a sua inscrição deferida na seleção em evidência, devendo ser inspecionado, assim como os demais inscritos, pela Junta Policial Militar de Saúde – JPMS (id 65666058).
Conforme se depreende do BG nº 010, de 18 de janeiro de 2021, os candidatos que obtivessem deferimento das inscrições, deveriam se submeter ao exame, etapa de caráter eliminatório, previamente estabelecido.
Do compulsar dos autos, verifico, por meio do BG 013, de 21 de janeiro de 2021, que a parte autora não compareceu ao exame de saúde.
Em seu favor, a parte autora alega que se submeteu à Junta Médica de Mossoró-RN, sendo considerado apto.
No entanto, a Junta da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, por meio de ofício circular (003/2021), esclareceu que a inspeção de saúde em Mossoró-RN diverge da estabelecida em Natal-RN e que os exames ora realizados pela parte autora não são suficientes para ingresso no curso de ascensão profissional.
Conforme informações de id 67995781 esclareceu-se que: “1.
O Cap PM João Francisco Pereira, Mat. 054.519-8, não foi inspecionado pela JPMS para fins do CAOA; 2. o Cap PM João Francisco Pereira, Mat. 054.519-8 não compareceu à Inspeção de Saúde para fins do CAOA, marcada para o dia 21 de janeiro de 2021; 3.
Que o documento a que se refere aquela ATA não havia sequer sido homologado pela JPMS até a realização daquele Exame Físico; 4.
Que o documento referido naquela Ata do TAF trata-se de Documento de Inspeção de Saúde para fins de promoção, cujos requisitos técnicos diferem em muito daqueles exigidos para fins de Ingresso em cursos, principalmente quando existe demanda de sobrecarga física, TAF de inclusão ou curricular, bem como demandas físico-mentais de disciplinas práticas; 5.
Que até o conhecimento atual desta Unidade Médico Pericial, a Comissão de Treinamento /Condicionamento Físico da PMRN, não dispõe de autonomia técnica e legal para homologação de Aptidão Médica de qualquer militar, em qualquer natureza”.
Assim, analisando as provas dos autos, observa-se que o autor tinha ciência de que deveria ser inspecionado pela JPMS na data de 21.01.2021, assim como os demais inscritos, em atenção ao princípio da isonomia.
De acordo com a documentação anexa aos autos, o autor deveria ser submetido à etapa da seleção, uma vez que os exames realizados outrora não eram suficientes para ingresso no curso de ascensão profissional, de modo que não é permitido ao Judiciário intervir na decisão Junta Policial Militar de Saúde, órgão tecnicamente habilitado, tendo em vista a não configuração de patente ilegalidade.
Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar as alegações da inicial, tendo em vista que não se observa qualquer ilegalidade na conduta da Administração que justifique a intervenção do Judiciário quanto à discricionariedade organizacional da Polícia.
Do Dispositivo.
Em vista do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência e JULGAR IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. É o projeto de sentença.
Natal, 11 de outubro de 2021.
Elaine Cristina Gabriel Ramos Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 14 de outubro de 2021.
VIRGÍNIA RÊGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente JOÃO FRANCISCO PEREIRA alegou que sua exclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração – CAOA/2021 foi indevida, uma vez que já havia se submetido à inspeção de saúde em unidade da PMRN em Mossoró, onde foi considerado apto, e que os exames realizados atendiam às exigências do edital.
Sustentou que a exigência de nova inspeção, dez dias após a primeira, foi desarrazoada, especialmente diante do fato de ter sido posteriormente autorizado a realizar o teste de aptidão física, no qual foi aprovado.
Argumentou que houve tratamento desigual e que não há fundamento legal para exigir nova avaliação médica apenas para participação em curso interno de aperfeiçoamento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que lhe fosse assegurado o direito de participar do CAOA/2021 e, em sendo aprovado, habilitar-se para futuras promoções no quadro de oficiais administrativos. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810808-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
20/12/2022 22:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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