TJRN - 0814767-64.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0814767-64.2024.8.20.5004 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO RECORRIDA: JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI ADVOGADO: EDSON FIDELES DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO E O PLANO DE SAÚDE SE QUALIFICAM COMO FORNECEDORES, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELAS DEMANDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31803818), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao artigo 93, inciso IX.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 32359729). É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4º). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009. p. 169-172).
Nesse sentido, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0814767-64.2024.8.20.5004 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A RECORRIDO: JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio de petição encartada nos autos do processo em epígrafe, no qual figura como Autora Joana Darc Martins Cavalcanti.
A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO comparece aos autos para requerer o chamamento do feito à ordem, sustentando a existência de uma irregularidade processual que, em sua visão, compromete a higidez da tramitação do feito.
Em suas razões, a requerente expõe que, em 22 de maio de 2025, foi proferido o Acórdão, que, ao conhecer do recurso e negar-lhe provimento, manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando a parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A Unimed Natal argumenta que, anteriormente à prolação do mencionado Acórdão, foi celebrado um acordo entre as partes.
Este acordo, segundo a requerente, teria sido devidamente homologado por sentença transitada em julgado, não subsistindo, assim, qualquer controvérsia quanto à quitação da obrigação.
Ademais, a requerente enfatiza que a homologação judicial do acordo implica na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o próprio juízo ao seu conteúdo, e que o cumprimento integral da avença foi devidamente comprovado.
Para a Unimed Natal, a obrigação transacionada foi exaurida, afastando a necessidade de sua permanência no polo passivo da demanda e configurando uma perda superveniente do interesse processual.
Nesse contexto, a requerente manifesta sua irresignação com a manutenção da condenação em custas e honorários advocatícios no Acórdão, ao argumento de que tal decisão não teria atentado para a nova realidade processual de acordo homologado e adimplido.
Classifica a decisão como desproporcional, injusta e desprovida de amparo legal, por desconsiderar o adimplemento total da obrigação e a extinção regular do processo.
Pugna, por fim, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação à UNIMED NATAL, com sua imediata exclusão do polo passivo da presente demanda, por ausência de interesse processual e ilegitimidade superveniente, e requer a habilitação de seu patrono nos autos, com direcionamento exclusivo das publicações. É o relatório.
Decido.
O pedido de chamamento do feito à ordem é um instrumento processual que visa a correção de alguma irregularidade grave, de ofício ou a requerimento da parte, que possa comprometer a validade ou a efetividade do processo.
Contudo, sua utilização exige que a irregularidade seja manifesta e que a parte requerente possua legítimo interesse na sua correção, ou seja, que a irregularidade afete diretamente sua esfera jurídica.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a premissa fundamental que embasa o requerimento de chamamento do feito à ordem formulado pela Unimed Natal não encontra respaldo na realidade processual atual.
A análise detida dos registros processuais revela, de forma inequívoca e preclusa, que a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico já não figura mais como parte no polo passivo da presente demanda.
Essa constatação prévia é de vital importância, pois esvazia, desde logo, a necessidade e a utilidade do presente incidente.
Se a requerente já foi formalmente excluída do processo, o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto, exclusão do polo passivo e ilegitimidade superveniente, no que tange à sua pessoa jurídica, revela-se desprovido de objeto, porquanto se refere a um evento processual já consolidado e irretratável.
A finalidade do processo é resolver litígios e, uma vez que uma das partes já não está mais envolvida, qualquer peticionamento que vise sua exclusão se torna inócuo.
Além da prévia exclusão da Unimed Natal do polo passivo, o cerne da irresignação da requerente reside na alegada condenação em custas e honorários advocatícios imposta pelo Acórdão.
Entretanto, uma análise acurada do teor da referida decisão colegiada, confrontada com a composição atual das partes no processo, conduz à conclusão de que a sucumbência veiculada no Acórdão em questão não recai sobre a Unimed Natal, mas sim sobre outra demandada, que permaneceu no polo passivo da lide.
Essa distinção é crucial.
O Acórdão, ao manter a sentença recorrida e impor a condenação sucumbencial, o fez em relação à parte que efetivamente permaneceu na demanda e teve seu recurso desprovido.
Não seria razoável, tampouco jurídico, que uma condenação em sucumbência fosse imposta a uma parte que já havia sido excluída do processo por força de acordo homologado e transitado em julgado.
O sistema processual, fundado nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, não comporta tal incoerência.
Desse modo, a argumentação da Unimed Natal, embora juridicamente bem fundamentada quanto ao princípio da causalidade e à extinção do processo pela homologação de acordo, torna-se inaplicável à sua situação, precisamente porque a condenação em questão não a atinge.
O princípio da causalidade, que orienta a atribuição dos encargos sucumbenciais com base em quem deu causa à instauração do processo e à sua persistência, não foi violado em relação à Unimed Natal, uma vez que a condenação não se dirige a ela.
Em decorrência lógica da exclusão prévia da Unimed Natal e da constatação de que a sucumbência imposta pelo Acórdão não lhe diz respeito, a requerente carece de interesse processual para o presente chamamento do feito à ordem.
O interesse processual, condição da ação, pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, não há necessidade de intervenção judicial para corrigir uma situação que não mais a afeta, nem utilidade em uma decisão que lhe conceda o que já lhe foi conferido ou que a desonere de um ônus que não lhe pertence.
A pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade superveniente e a perda do interesse processual da Unimed Natal se mostra redundante, visto que tais condições já foram resolvidas pela exclusão anterior.
A petição, portanto, manifesta uma preocupação legítima da parte, mas endereçada a uma situação que, para ela, já está pacificada nos autos.
Assim, não se vislumbra a alegada "irregularidade durante o fito processual" que afete a esfera jurídica da Unimed Natal e que demande o chamamento do feito à ordem por esta parte.
A Turma Recursal age para corrigir desvios processuais que gerem prejuízo às partes envolvidas, o que não se configura na hipótese em tela para a requerente.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço do requerimento de chamamento do feito à ordem, mas, rejeito o pedido, por reconhecer a ausência de interesse processual da requerente Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Após cumpridas as intimações, remetam-se os autos à Presidência para análise do Recurso Extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814767-64.2024.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO Polo passivo JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI Advogado(s): EDSON FIDELES DA SILVA, AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA RECURSO CÍVEL N.º 0814767-64.2024.8.20.5004 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO: DR.
RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO RECORRIDO: JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI ADVOGADO: DR.
EDSON FIDELES DA SILVA E OUTROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO E O PLANO DE SAÚDE SE QUALIFICAM COMO FORNECEDORES, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELAS DEMANDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Em 01 de outubro de 2020, a autora contratou os serviços de assistência à saúde da primeira ré, UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, administrados pela segunda ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., conforme comprovado pela carteira de beneficiária nº 620030013374241, anexa aos autos.
Desde a contratação, a autora sempre honrou com suas obrigações financeiras, realizando os pagamentos antecipadamente, conforme comprovantes de pagamento anexos que cobrem o período de janeiro de 2024 a junho de 2024.
No dia 20 de junho de 2024, a autora foi surpreendida por ligação, e mensagens de WhatsApp de uma administradora de plano de saúde denominada ALL CARE, ofertando os seus serviços de adesão ao plano da UNIMED.
Durante esse contato, foi informada de que a segunda ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., havia cancelado seu plano de saúde junto à primeira ré, UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sem qualquer comunicação prévia à autora.
Tal informação causou enorme surpresa e consternação, pois a autora não havia sido notificada de tal cancelamento, nem por e-mail, nem por telefone.
A autora ainda sem acreditar, achando se tratar de uma mensagem de golpe, entrou em contato com a UNIMED/QUALICORP na data de 24 de junho de 2024, e ficou sabendo que seu plano havia sido cancelado um dia antes do seu contato, exato dia 23 de junho de 2024.
Ressaltando sem nenhuma prévia comunicação.
Não podem alegar que enviaram para contato inexistente ou errôneo, posto que as faturas mensais do plano sempre foram encaminhadas via e-mail para autora, e sempre foram recebidas, inclusive e de forma mais chocante é que mesmo após o cancelamento do plano, a ré QUALICORP ainda envia e-mails com boletos de coparticipação para autora pagar, e de boa-fé, a autora permanece pagando, porque não quer cair em erro, mesmo sabendo que não é mais credenciada ao plano.
Conforme segue tela em anexo.
Diante dessa inesperada e alarmante notícia, a autora prontamente entrou em contato com a segunda ré para obter esclarecimentos.
Durante a ligação, a atendente da QUALICORP conforme narrado acima, confirmou que o plano de saúde da autora havia sido “CANCELADO POR SOLICITAÇÃO DA OPERADORA”.
Esta informação foi recebida com perplexidade pela autora, uma vez que todas as parcelas estavam devidamente quitadas e não havia qualquer justificativa plausível para o cancelamento unilateral do contrato.
A autora, que se encontra em tratamento gastrointestinal contínuo, com diagnóstico confirmado, e necessita de suporte médico regular, incluindo exames de média a alta complexidade, viu-se abruptamente desamparada.
A interrupção do plano de saúde comprometeu gravemente a continuidade de seu tratamento, conforme comprovam os laudos e exames anexos.
A necessidade de acompanhamento médico constante torna a situação ainda mais urgente e grave, colocando em risco a saúde e o bem-estar da autora. (...)” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas porquanto as promovidas participam diretamente da cadeia de consumo, devendo-se levar em conta que no âmbito das relações de consumo, todos os fornecedores devem responder, solidariamente, pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores (inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal 8.078/90).
No tocante à questão de fundo, entendo, em primeiro lugar, que deve ser reconhecida a superveniente perda parcial do objeto da ação na medida em que foi feito o reembolso do valor pretendido a título de danos materiais, sendo confirmado pela parte promovente sua realização.
Portanto, constatado a carência da ação por falta superveniente de interesse de agir, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao referido pedido, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em relação à discussão principal dos autos, entendo não haver mínima dúvida quanto à possibilidade de ocorrer rescisão / cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, desde que haja previsão contratual para tanto e sejam cumpridas as exigências da Resolução nº 509, Anexo I, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com efeito, além da necessária permissibilidade contratual de rescisão unilateral, o que normalmente é de praxe de todo contrato coletivo por adesão, é necessário também observar as seguintes regras: 1) a rescisão deve ser abstrata e direcionada a todos os associados do grupo; 2) observância do decurso mínimo de 12 (doze) meses da contratação; 3) a realização de notificação prévia inequívoca do consumidor com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Há que se considerar, ainda, que a Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU) estabelece a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial disponibilizarem plano individual ou familiar aos beneficiários no caso de cancelamento do plano coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º da Resolução nº 19 da CONSU).
No caso dos autos, em suas defesas escritas, a operadora de planos de saúde alega que realizou a notificação prévia da QUALICORP e não da consumidora, bem como que essa comunicação seria de incumbência da administradora do plano, e, por sua vez, a administrador atribui à UNIMED a responsabilidade pelo ocorrido em razão de sua opção pela rescisão unilateral do contrato.
Em realidade, entendo que era de responsabilidade de ambas as fornecedoras de serviços o cumprimento das regras pertinentes, anteriormente mencionadas, após a decisão de rescisão do contrato coletivo por adesão, porém, não o fizeram, sequer havendo notificação prévia da consumidora com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Há que se considerar também que a operadora de planos de saúde também não ofertou à consumidora a possibilidade de migração para plano individual, familiar ou coletivo por adesão sob responsabilidade de outra administradora, sendo evidente a falha na prestação dos serviços de ambas as fornecedoras.
Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços, entendo ser parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para impor à UNIMED NATAL a obrigação de disponibilizar à promovente plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão administrado por outra empresa, com aproveitamento dos prazos de carência, e com mensalidades compatíveis ao plano anterior rescindido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ofertados quando procedeu ilegitimamente com a rescisão / cancelamento do contrato de plano de saúde da parte promovente, sem o cumprimento da exigência normativas pertinentes), efetivos danos à vítima (impossibilidade de usufruir de serviços regularmente contratados, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as preliminares arguidas, e reconheço a carência da ação por falta superveniente de interesse de agir, apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a esse pedido, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo exclusivamente à UNIMED NATAL a obrigação de disponibilizar à promovente plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão administrado por outra empresa, com aproveitamento dos prazos de carência, e com mensalidades compatíveis ao plano anterior rescindido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração no caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
Imponho a ambas as promovidas a obrigação solidária de pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)” 2.
Em suas razões, a recorrente Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde é exclusiva da operadora contratada (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO).
No mérito, sustenta que a rescisão contratual firmada entre a operadora de saúde e a administradora ocorreu em conformidade com a legislação vigente, sendo de competência da operadora o envio da devida notificação aos usuários acerca do referido cancelamento.
Diante disso, defende a inexistência de dever de indenizar. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814767-64.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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