TJRN - 0826368-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0826368-42.2025.8.20.5001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) , por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º Num. 161356457 - Pág. 1.
Natal, 22 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826368-42.2025.8.20.5001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
A autora, seguradora, alega que, em razão de oscilação na rede elétrica de responsabilidade da ré, equipamentos do imóvel segurado foram danificados, tendo ela, após vistoria e apuração dos prejuízos, pago ao segurado a quantia de R$ 6.529,10, sub-rogando-se nos direitos deste para reaver o valor despendido.
Juntou aos autos documentos comprobatórios, laudos técnicos, comprovante de pagamento e orçamento do conserto.
A ré apresentou contestação, impugnando os pedidos. É o relatório.
Decido.
A parte requerida apresentou contestação, mas não suscitou preliminares processuais formais.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, distribuir o ônus da prova e definir os meios de prova admitidos.
No presente caso, não há questões processuais pendentes de apreciação.
Passo, pois, à fixação dos pontos controvertidos, os quais consistem em: (i) se houve efetivamente oscilação na rede elétrica sob responsabilidade da ré; (ii) se tal oscilação foi a causa dos danos nos equipamentos segurados; (iii) se a autora comprovou a ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização e a sub-rogação nos direitos do segurado; e (iv) se há nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado, com consequente dever de indenizar.
No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, caberá à autora comprovar: (a) a existência do contrato de seguro; (b) a ocorrência do sinistro e os danos aos equipamentos; (c) o pagamento da indenização ao segurado; e (d) a sub-rogação nos direitos deste. À ré incumbirá demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, ou a ausência de nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos alegados.
Ressalte-se que, embora a autora sustente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteie a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.282 – REsp 2.092.308/SP e outros), é no sentido de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova e a fixação da competência com base no art. 101, I, do CDC Por fim, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento no estado em que se encontra.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0826368-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826368-42.2025.8.20.5001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Custas recolhidas.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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