TJRN - 0806171-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MATOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806171-57.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES Executada(o): REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806171-57.2025.8.20.5004 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz (a) de Direito -
23/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
22/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MATOS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806171-57.2025.8.20.5004 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Tratou-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO AIRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de alegadas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
O Autor narrou que, no dia 21/02/2025, embarcou em voo com origem no Aeroporto do Galeão (GIG), conexão prevista em Salvador (SSA) e destino final em Natal (NAT), tendo o voo de origem sofrido atraso, o que ocasionou a perda da conexão e consequente alteração do itinerário.
O trajeto só foi concluído após mais de 12 horas do horário inicialmente previsto.
Ademais, relatou que sua bagagem foi entregue avariada e que não recebeu a devida assistência para registro do dano.
Alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 400/2016 da ANAC, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como R$ 5.000,00 pela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva.
A Ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., preliminarmente, argumentou pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que o atraso se deu por fatores operacionais e logísticos, afirmando que prestou assistência ao Autor, reacomodando-o em outros voos até o destino final.
Quanto à bagagem, sustentou que os danos não foram formalmente comunicados no momento do desembarque, o que impediria a responsabilização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa (ID 150338773). É o que importa relatar.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré.
Fundamento e decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que, o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, conforme estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO AIRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
As controvérsias versam sobre: (i) o atraso do voo de origem e a perda da conexão subsequente, ocasionando a alteração do itinerário e chegada ao destino com mais de 12 horas de atraso; (ii) a alegada ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea; e (iii) o recebimento de bagagem avariada, sem que o dano tenha sido registrado adequadamente no momento do desembarque.
A parte autora alegou que embarcou no dia 21/02/2025 em voo com saída do Aeroporto do Galeão (GIG), conexão prevista em Salvador (SSA) e destino final em Natal (NAT).
O voo inicial sofreu atraso e, embora o autor tenha chegado em Salvador quando o voo de conexão ainda se encontrava em procedimento de embarque, foi-lhe negado o acesso ao mesmo, tendo sido orientado a procurar o balcão da empresa aérea.
Em consequência, foi reacomodado em voos com trajetos significativamente mais longos, chegando ao destino apenas às 01h35 do dia seguinte.
Além disso, ao desembarcar, constatou que sua mala apresentava avarias visíveis, incluindo rasgo e perda de uma das rodas, mas não conseguiu registrar formalmente o dano, pois o funcionário da companhia aérea recusou-se a fazê-lo, sob justificativas inconsistentes.
A parte autora juntou o comprovante de embarque ID 148175295 (voo embarque em Rio de janeiro, conexão Salvador, destino Natal); Foto da mala e etiqueta ID 148175296 (pg. 02 possui um defeito na abertura da mala, pg. 04 a imagem demonstra defeito na rodinha da mala), assim como, juntou declaração de voo interrompido, emitido em 21/02/2025 ID 148175297 A ré, por sua vez, reconheceu o atraso, atribuindo-o a fatores operacionais e logísticos.
Sustentou que prestou a devida assistência, promovendo a reacomodação do autor.
Quanto à bagagem, alegou que o autor não comunicou imediatamente do dano em sua bagagem por meio do Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB)/protesto formal, o que, segundo seus protocolos, inviabilizaria a reparação por dano material e moral.
Requereu, ainda a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA.
Não juntou novas provas.
Dessa maneira, com base nos documentos colecionados nos autos, entende-se que: (i) a parte autora embarcou no voo no Rio de janeiro com destino Natal, conexão em Salvador; (ii) a mala encontra-se rasgada e uma roda quebrada.
Em relação ao defeito da mala, observa-se que houve prejuízo na bagagem, apesar de não ter a RIB.
Vejamos o entendimento: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL Recurso nº : 0102169-62.2014.8.05 .0001 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS Recorrido : LEANDRO AUGUSTO PONTES TEIXEIRA Relatora : Eloísa Matta da Silveira Lopes EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
MALA DANIFICADA .
FATO COMPROVADO ATRAVÉS DE FOTOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA (ART. 14, CDC) .
TRANSPORTADOR QUE RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS AO PRODUTO TRANSPORTADO (ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL).
DANO MATERIAL COMPROVADO MEDIANTE FOTOS.
PREJUÍZO MATERIAL .
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO GOL LINHAS AÉREAS[...] (TJ-BA - RI: 01021696220148050001, Relator: ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/12/2015) Além disso, restou demonstrada a alteração e atraso do voo por meio da declaração de voo interrompido ID 148175297.
O voo original, conforme o referido documento, estava previsto para decolar em 21/02/2025 às 11h55; o autor foi realocado para novo voo, com previsão de decolagem em 21/02/2025 às 18h10, logo, houve atraso de aproximadamente 06 (seis) horas.
Segue o julgado do TJSC: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA .
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
ATRASO DOS VOOS DE IDA E VOLTA, COM PERDA DA CONEXÃO E CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 09 (NOVE) HORAS DE ATRASO, ALÉM DE ALTERAÇÃO DA CIDADE DE RETORNO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS AERONAVES QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA ACIONADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5050358-18.2023.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5050358-18 .2023.8.24.0038, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal) Considerando o atraso de mais de 04 horas no voo, entende-se que a situação ultrapassou o mero dissabor e enseja a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para CONDENAR GOL LINHAS AÉREAS S.A. a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pelo Relator, caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES em 28/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806171-57.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO AIRES Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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