TJRN - 0802048-18.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802048-18.2023.8.20.5123 Polo ativo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO Polo passivo LEANDRO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): BARBARA LETICIA DE ARAUJO COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA 512 DO STF.
CONCURSO PÚBLICO.
ADIAMENTO DO CERTAME.
DIREITO DO CANDIDATO A SER RESTITUÍDO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO E PERMANÊNCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DE SEU DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município recorrente.
O STF, ao julgar o tema 512, pacificou entendimento de que “o Estado (ente público) responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
Em que pese tratar-se de erro da banca na confecção das avaliações, é certa a responsabilidade subsidiária do ente público pelos danos ocasionados pela contratada, em especial considerando a previsão contida no art. 37, § 6º, da CF.
No caso, comprovada a falha na prestação dos serviços, ao adiar o certame no dia de realização da prova, sem prévia comunicação aos candidatos, o Município deverá restituir os candidatos com os valores despendidos com deslocamento e permanência em localidade diversa de seu domicílio, conforme consignado na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município recorrente é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o pequeno valor da condenação e a simplicidade da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL, CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PROCEDENTES em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituir o valor de R$ 637,04 (seiscentos e trinta e sete reais e quatro centavos), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à indenização por danos morais, o que faço com arrimo na fundamentação acima exposta.
Colhe-se da sentença recorrida: Tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com relação a preliminar de incompetência territorial, arguida pelo Município réu, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que o autor é domiciliado nesta cidade de Parelhas/RN (ID 113973112) e, conforme a Lei 9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Nesse sentido, considerando que compete a este juízo da comarca de Parelhas/RN julgar o mérito, rejeito a preliminar analisada.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o concurso em questão destinou-se a efetivar cargos do município réu.
Sendo assim, entendo que o Município réu é legítimo para compor o polo passivo da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar analisada.
No mérito, com razão parcialmente a parte autora.
Percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 114179179).
Alega a parte autora que o cancelamento do concurso no dia da prova ocasionou danos materiais no valor total de R$ 827,04 (oito centos e vinte e sete reais e quatro centavos), quais sejam: Hospedagem no valor de R$ 322,00, (trezentos e vinte e dois reais); gasolina no valor de R$ 315,04 (trezentos e quinze reais e quatro centavos); inscrição no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Dessa forma, verifico os documentos das referidas despesas nos IDs 123359116, 112778020 e 112778008.
Nota-se que a parte autora não juntou aos autos comprovantes de alimentação, bem como verifica-se que a parte requerida alegou na contestação que a prova foi realizada 30 (trinta dias, após o adiamento (ID 119670459, pág.7) e não verifico impugnação da parte autora quanto a realização da prova apresentada pela requerida (ID 123359114, pág.3.
Assim entendo que os danos materiais ocasionados pela parte ré totalizam o valor de R$ 637,04 (seiscentos e trinta e sete reais e quatro centavos) (gasolina e hospedagem).
Tendo em vista que não verifico nos autos documentos comprobatório com relação aos gastos da alimentação, tampouco ausência de realização da prova para ser ressarcido o valor pago pela inscrição.
Portanto, deve haver a restituição do valor a título de dano material.
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Todavia, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pela parte autora, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise.
Assim, não tendo a parte autora arcado satisfatoriamente com o ônus da prova que sobre ela recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC[1], não havendo elementos que indiquem os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela referida, trata-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nesta esteira, colaciono entendimento do TJ-DF: (...) Nesta esteira, colaciono entendimento do STF: (...) Aduz a parte recorrente, em suma, que: No que diz respeito a legitimidade do réu, tem-se que a municipalidade ora contestante é parte ilegítima, visto que não há em seu colo nenhuma relação de responsabilidade ou culpa ao imbróglio da suspensão do concurso, no dia 10 de dezembro de 2023. É que conforme é de conhecimento geral, o cancelamento do concurso público na data citada decorreu de erro da banca examinadora (FUNCERN), em virtude de uma falha na impressão da folha de gabarito, uma vez que contava com 50 (cinquenta) questões objetivas e na folha de resposta havia apenas 30 (trinta) itens para marcação.
Note que não relação da municipalidade com a causa de pedir mencionada pelo réu.
O fato do concurso público ser para provimento de vaga no Município de Guamaré não gera a responsabilidade, porquanto a ilicitude alegada pelo autor é meramente o adiamento da prova. (...) No caso em tela, como fartamente exposto, não houve dano ou ato ilícito por parte do contestante, elemento estes imprescindível para configurar o dever de reparação seja material ou moral.
Isto porque, o adiamento da prova não é capaz de gerar o abalo moral pretendido pelo promovente.
Até porque a prova foi realizada em menos de 30 dias do adiamento.
A jurisprudência, inclusive, sedimentou entendimento que não é cabível dano morais em eventual desorganização que impossibilite a aplicação da prova naquele momento, senão vejamos: (...) Com efeito, não há qualquer dano experimentado pelo autor, devendo, com isso, ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer o recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença acolhendo as preliminares suscitadas.
Não sendo possível, que seja acolhido a alegação de ausência de interesse de agir, ou, posteriormente, no mérito reformar a sentença para decretar a improcedência do pleito autoral, tudo conforme exposto.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, conforme a Ementa e o Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802048-18.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
10/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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