TJRN - 0808029-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808029-26.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
G.
S.
O.
REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que o imbróglio jurídico envolve menor impúbere, acompanhado de seu representante, em litisconsorte ativo necessário, como se depreende da petição inicial e dos documentos de identificação.
Embora esteja o dependente, incapaz, representado nos autos, o artigo 8º da Lei 9.099 dispõe que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Frise-se, por oportuno, que a própria inicial do feito está endereçada a uma das varas cíveis dessa capital e não aos juizados especiais.
Desse modo, como forma de evitar a postergação de situação irregular e improdutiva para as partes, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se.
NATAL/RN, 11 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 09:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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