TJRN - 0806846-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806846-48.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ REU: Banco do Brasil S/A e outros (4) SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ em face da BANCO DO BRASIL S.A e outros.
Por meio da decisão de ID 150168489, foi concedida a justiça gratuita e determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora cumprisse algumas diligências, como a juntada de todos os contratos firmados com o demandado ou adequasse o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de extinção prematura da lide.
Petitório de ID 151717733, na qual a parte rogou pela concessão de tutela de urgência para que fossem os demandados compelidos a juntar cópia dos contratos firmados.
Mais uma vez intimada para juntar os contratos (ID 153745992), a parte demandante permaneceu silente (certidão de decurso do prazo em ID 156647052). É o importa relatar.
Fundamento e decido. É imperativo categórico a investigação dos pressupostos processuais e das condições da ação, antes do exame de mérito da causa.
Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada.
Os segundos concernem à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados nos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Dentre os pressupostos processuais, encontram-se aqueles de ordem objetiva e afetos à validade, que podem ser divididos em intrínsecos (relacionados a pontos internos do processo) e extrínsecos (remetem às influências externas).
No que toca aos requisitos intrínsecos, destaca-se a petição inicial apta, que se trata do ato de provocação do poder jurisdicional, e deve cumprir com alguns requisitos formais para que seja apreciada e possa ensejar a citação do réu.
Tais regras estão dispostas nos arts. 319 e 320, ambos do CPC e, quando não observadas, podem ensejar nulidade automática (inépcia da petição inicial, indeferimento) ou podem ser corrigidas durante a marcha processual, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Em simetria com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos indispensáveis para a propositura de uma ação são aqueles que comprovam a causa de pedir e os que a lei exige como substanciais.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Tratando-se de ação fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento", em uma primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, o teor do dito plano de pagamento pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Nessa linha, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá o promovente, conforme já assinalado na decisão retro, manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
No entanto, constata-se, na espécie, que, conquanto oportunizado à parte autora juntar cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, preferiu ela quedar-se inerte, não tendo sequer optado pela alternativa de adequação do rito.
Em decorrência, verificando a ausência dos documentos necessários ao prosseguimento de ação fundamentada na "Lei do Superendividamento", falta a esta contenda elemento essencial para o seu prosseguimento, nos termos dos art. 320 e 321, "caput" e parágrafo único, ambos do CPC.
Desse modo, incide a hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, que também engloba situação de não atendimento às prescrições do art. 321, dentre as quais se destaca a petição inicial apta.
Saliento que a hipótese é afeta a indeferimento da exordial, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na exegese do art. 485, § 1º do CPC.
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista a gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem condenação em honorários, dado que sequer foi ordenada a citação da parte ré.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 - 
                                            
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806846-48.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A e outros (4) DESPACHO Consoante já apontado anteriormente, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 151717733), mantenho o entendimento (provimento de ID 150168489) para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Consigno, a título de reforço, que não reputo oponível a justificativa da autora quanto à impossibilidade de juntar aos autos os contratos requisitados por estarem sob a posse exclusiva das instituições financeiras demandadas, dado que ostenta ela, na condição de consumidora dos serviços bancários, o direito incontestável de ter acesso às vias das cópias dos ajustes que firmou.
Além disso, sequer trouxe aos autos comprovante de solicitação das cópias dos contratos, a justificar o pedido de exibição, o qual, de qualquer forma, conforme já esclarecido no provimento hostilizado, deve ser manejado através de ação judicial necessária a tal propósito, feito este sem qualquer dependência à presente ação.
Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 14:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806846-48.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, trazer aos autos seus contracheques mais atualizados, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada.
Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários Parnamirim/RN, 2 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ.
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02/05/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0800774-71.2023.8.20.5138
Joselany Kercia Dantas Carneiro
Municipio de Guamare
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 11:35