TJRN - 0805779-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805779-94.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
M.
A.
S.
Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Agravo de Instrumento n.º 0805779-94.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó.
Agravado: A.M.A.S. representado por sua genitora Andriela Silva Medeiros.
Advogada: Dra.
Erijessica Pereira da Silva Araújo.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE HOME CARE.
MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores da operadora de plano de saúde, correspondente a um mês de tratamento domiciliar (home care), diante do descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, que impunha a obrigação de custear o referido tratamento.
A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a suposta oferta de serviço recusada pelo beneficiário e a inexistência de descumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legitimidade da determinação judicial de bloqueio de valores, como medida coercitiva, para garantir o cumprimento de decisão liminar que impôs à operadora de saúde o custeio de tratamento médico domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (CPC, art. 139, IV), sobretudo quando constatada a inércia da parte obrigada em cumprir obrigação de fazer imposta em tutela provisória. 4.
A determinação de indisponibilidade de valores também encontra amparo no art. 297 do CPC, que confere ao juiz ampla liberdade para adotar medidas adequadas à efetivação da tutela antecipada. 5.
A alegação de recusa do beneficiário à clínica indicada pela operadora não encontra respaldo nos autos, tendo sido desmentida por ausência de negativa formal e pela cautela legítima da parte em aguardar manifestação judicial. 6.
Teses relativas à ausência de requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de observância da tabela da rede credenciada e obrigatoriedade de atendimento em clínica conveniada não foram objeto da decisão agravada e, portanto, não podem ser analisadas nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, 297 e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0827269-54.2023.8.20.5106 promovido por A.M.A.S. representado por sua genitora Andriela Silva Medeiros, determinou o bloqueio eletrônico em contas da parte executada, no valor referente a 01 (um) mês de tratamento, perfazendo um total de R$ 48.856,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais).
Em suas razões, a agravante aduz que se encontram ausente os requisitos do art. 300 do CPC e que o bloqueio não poderia ter acontecido, uma vez que o serviço foi devidamente oferecido pela operadora e recusado pelo beneficiário.
Sustenta que “não existem razões para bloqueio de valores, considerando que não há descumprimento.
A Hapvida realizou a tentativa de implantação dos serviços” (Id 30430341 - Pág. 5).
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida.
Em decisão que repousa no Id 3093282 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31417599).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 31475134).
Através do despacho de Id 31765731, o eminente Desembargador João Rebouças intimou a parte agravante para que esclarecesse aspectos relevantes de seu recurso, tendo esta a tempo e modo, através da petição de Id 31947804, apresentado sua manifestação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão que determinou o bloqueio eletrônico em contas da parte executada, no valor referente a 01 (um) mês de tratamento.
Para tanto defende, em suma, que: i) se encontram ausente os requisitos do art. 300 do CPC; ii) o bloqueio não poderia ter acontecido, uma vez que o serviço foi devidamente oferecido pela operadora e recusado pelo beneficiário; iii) não existem razões para bloqueio de valores, considerando que não há descumprimento.
Pois bem.
Consta dos autos que a parte agravada ajuizou a demanda em face da agravante, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento domiciliar (home care), tendo o pedido de antecipação de tutela sido deferido.
Diante da inércia da recorrente, ajuizou a parte recorrida o Cumprimento Provisório da Decisão para assegurar a quitação dos valores devidos à empresa Cuidados e Assistência Domiciliar Ltda.
Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o serviço determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 300, §1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA.
BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada. 4.
A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5.
O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial. 6.
Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Internação domiciliar (home care).
Descumprimento de liminar.
Bloqueio de valores.
Dispensa de caução.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3.
O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC.
O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5.
Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI n.º 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei).
No que se refere à suposta recusa do agravado em transferir o tratamento para clínica indicada pela ora agravante, impende destacar o que consignado pelo Desembargador João Rebouças na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada: "No entanto, a operadora de saúde não traz maiores elementos acerca de suas alegações, mas tão somente um “print” de Whatsapp onde a parte agravada, ora beneficiária, afirma que aguardará a decisão judicial a respeito (Id 30430341 - Pág. 4).
Não houve, portanto, negativa formal do agravado em relação à clínica oferecida, mas tão somente cautela em aguardar o pronunciamento do Juízo a quo acerca da matéria, o que de fato ainda não foi efetivamente realizado.
Analisando o feito originário, observa-se que o julgador solicitou diversas informações acerca da clínica oferecida pela operadora a fim de decidir sobre o desbloqueio dos valores (Id 30936735 - Pág. 234/235), que ainda não foram repassados para a instituição que atualmente se encontra oferecendo os serviços ao agravado.
Por sua vez, esta também foi questionada acerca das adequações ao Edital nº 001/2024 (Id 30936735 - Pág. 237/238)".
Importante destacar, por derradeiro, que as teses aventadas nas razões, no sentido de que encontram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; o bloqueio judicial de valores deveria observar a tabela de preços da rede credenciada da operadora de saúde litigante, bem como de que é imperioso o atendimento na rede credenciada, não integraram o conteúdo da decisão objurgada, não sendo objeto da controvérsia posta sob apreciação neste momento recursal.
Assim, tais alegações não serão objeto de exame, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do contraditório e à legalidade estrita da atuação jurisdicional.
Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, já que o valor bloqueado refere-se à faturas em aberto do serviço prestado pela empresa Evolution Home Care.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805779-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0805779-94.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó.
Agravado: A.M.A.S. representado por sua genitora Andriela Silva Medeiros.
Advogada: Dra.
Erijessica Pereira da Silva Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Em suas razões recursais, limitou-se o recorrente a afirmar que “este Nobre Juízo ordenou o bloqueio referente ao custeio de tratamento Home Care”, sem, contudo, indicar de forma precisa qual das diversas decisões proferidas nos autos originários é objeto de impugnação, já que existem múltiplas determinações judiciais de bloqueio e liberação de valores, o que torna inviável a exata compreensão do objeto do recurso interposto.
Dessa forma, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, intime-se o agravante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça especificamente qual decisão pretende impugnar, indicando-a de maneira inequívoca, inclusive com a respectiva data e página do processo eletrônico, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 12:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805779-94.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó.
Agravado: A.M.A.S. representado por sua genitora Andriela Silva Medeiros.
Advogada: Dra.
Erijessica Pereira da Silva Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0827269-54.2023.8.20.5106 promovido por A.M.A.S. representado por sua genitora Andriela Silva Medeiros, determinou o bloqueio eletrônico em contas da parte executada, no valor referente a 01 (um) mês de tratamento, perfazendo um total de R$ 48.856,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais).
Em suas razões, a agravante aduz que o bloqueio não poderia ter acontecido, uma vez que o serviço foi devidamente oferecido pela operadora e recusado pelo beneficiário.
Sustenta que “não existem razões para bloqueio de valores, considerando que não há descumprimento.
A Hapvida realizou a tentativa de implantação dos serviços” (Id 30430341 - Pág. 5).
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
De fato, a matéria que diz respeito a possibilidade de bloqueio de valores para garantir o tratamento de home care do agravado foi tratada por duas outras vezes, notadamente nos Agravos de Instrumento nº 0802877-08.2024.8.20.0000 e nº 0815613-58.2024.8.20.0000, ambos de minha relatoria, os quais rechaçaram as teses propostas pela agravante.
In casu, a agravante argumenta que ofereceu o tratamento de home care através de clínica previamente cadastrada na sua rede de assistência, a qual não foi aceita pelo beneficiário, que preferiu continuar o tratamento em outra instituição que já o acompanhava.
No entanto, a operadora de saúde não traz maiores elementos acerca de suas alegações, mas tão somente um “print” de Whatsapp onde a parte agravada, ora beneficiária, afirma que aguardará a decisão judicial a respeito (Id 30430341 - Pág. 4).
Não houve, portanto, negativa formal do agravado em relação à clínica oferecida, mas tão somente cautela em aguardar o pronunciamento do Juízo a quo acerca da matéria, o que de fato ainda não foi efetivamente realizado.
Analisando o feito originário, observa-se que o julgador solicitou diversas informações acerca da clínica oferecida pela operadora a fim de decidir sobre o desbloqueio dos valores (Id 30936735 - Pág. 234/235), que ainda não foram repassados para a instituição que atualmente se encontra oferecendo os serviços ao agravado.
Por sua vez, esta também foi questionada acerca das adequações ao Edital nº 001/2024 (Id 30936735 - Pág. 237/238).
Assim, por cautela, é de se manter o bloqueio do valor pleiteado nas contas bancárias da agravante até que a situação de ambas as clínicas, tanto a oferecida pela operadora, como a que se encontra atualmente realizando o tratamento, seja definitivamente esclarecida.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:20
Juntada de termo
-
14/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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