TJRN - 0804938-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804938-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE MEDEIROS DUARTE e outros (3) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/08/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:17
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804938-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE MEDEIROS DUARTE, MARIA DE FATIMA MIRANDA DE FREITAS, MARIA DIOLINDA DE CAMARA, MARIA LENI DUARTE DIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por MARIA DE FÁTIMA MIRANDA DE FREITAS e OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como base a sentença proferida no processo n°0002901-43.1999.8.20.0001 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado, requerendo a homologação dos percentuais de perdas estipendiárias (URV) apuradas em favor de cada liquidante, conforme planilhas de cálculos.
Intimada, a parte ré apresentou impugnação, alegando a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994.
Por isso, requereu a extinção do feito.
Juntou planilhas de cálculos.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, COJUD, o perito judicial elaborou perícia de ID 147466693, estipulando que as exequentes não tiveram perdas salariais no período vindicado.
Por meio da sentença Id. 128884605, o feito foi extinto em relação à exequente MARIA LILIAN RABELO CALDAS.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, ambos os litigantes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, as autoras tiveram ganhos, não perdas.
Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, o perito judicial apurou que a parte exequente não teve perda salarial, uma vez que auferiu valor acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que não há valores a serem pagos às exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinada no título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial de ID 147466693, para que surtam os efeitos legais necessários, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às exequentes, uma vez que comprovadamente as autoras não tiveram perdas salariais.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 08:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804938-39.2022.8.20.5001 MARIA JOSE DE MEDEIROS DUARTE e outros (3) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/04/2025 14:26
Juntada de cálculo
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20/11/2024 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:20
Decorrido prazo de Maria Leni Duarte Dias em 30/04/2024.
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07/05/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:10
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 01:55
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:55
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:29
Decorrido prazo de exequentes em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:56
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:35
Outras Decisões
-
12/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:22
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:10
Outras Decisões
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08/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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