TJRN - 0814883-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814883-16.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA SELMA SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,9 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814883-16.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA SELMA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR.
PRAZO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 43 DA TUJ.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SELMA SOARES DOS SANTOS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, “o processo de aposentadoria tramitará inicialmente perante o órgão de lotação do administrado e, seguidamente, terá sua análise concluída pelo IPERN.
O fato de esta autarquia previdenciária receber os autos e emprestar um novo número de autuação ao mesmo pedido de aposentadoria não terá o condão de recriar a data do pedido de aposentação.” Aduziu que "Trata-se de um artifício ardiloso empregado pelo IPERN, para fins de mascarar a demora na concessão do pleito do administrado.
Ocorre que tal prática não pode ser chancelada por esse egrégio Tribunal, afinal, os requisitos para a aposentadoria foram cumpridos desde antes da abertura do processo, a saber, em 30 de junho de 2016".
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de "condenar os Recorridos no pagamento de indenização à Recorrente, correspondente aos seus vencimentos durante o período de inércia daqueles na apreciação do seu pleito de aposentadoria, correspondente a 17 (dezessete) meses e 3 (três) dias, já descontando o período de sessenta dias previsto em Lei".
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente, em parte.
Explico.
Verifica-se a pertinência do pedido de indenização por danos materiais, em virtude de demora excessiva e injustificada na conclusão de processo de aposentadoria, não se podendo admitir que a Administração se beneficie dos serviços prestados de forma compulsória pelo servidor que já preencheu os requisitos necessários para passar à inatividade.
Após o cumprimento do tempo de serviço e contribuição necessários, a parte autora, ora recorrente, protocolou pedido de aposentadoria perante a SEEC, em 26/08/2016 (ID 21491529, p. 01), somente sendo publicado o ato administrativo que deu efetividade a seu direito em 29/03/2018 (ID 21491529, p. 32).
Registre-se que mesmo que haja incidência da regulamentação da Instrução Normativa 01/2018-IPERN, o marco inaugural do pedido de aposentadoria é o requerimento preliminar da documentação necessária à sua instrução no órgão ao qual vinculado o servidor, e não o do requerimento da aposentação, perante o IPERN, a fim de não se caracterizar artimanha estatal para se isentar do cumprimento dos prazos estabelecidos, devendo-se considerar os órgãos da administração direta e indireta como extensões do poder estatal.
Logo, o marco inicial para fins de responsabilidade civil do Estado é a data do protocolo do processo administrativo em 26/08/2016.
Ademais, quanto à produção de prova, a envolver demanda contra o Poder Público, há de se mitigar o rigorismo probatório em face do servidor, em especial se este traz documentos idôneos que apontam as condições necessárias que embasam o pleito, a exemplo do processo administrativo da aposentadoria, das fichas funcional e financeiras indicativas da situação funcional e do ato de publicação oficial da aposentadoria, até porque compete à Administração a guarda da documentação dos atos funcionais, incumbindo-lhe apresentar, por ocasião da defesa, as provas indispensáveis a demonstrar as circunstâncias abrangidas, por força dos arts. 9º da Lei 12.153/2009 e 373, II, do CPC.
Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar no período no qual legalmente já teria direito à aposentadoria, configura por si só evento lesivo ao interesse da parte.
Em razão da ausência de previsão legislativa quanto aos prazos aplicados especificamente ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, faz-se necessário utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução.
E o art. 60 da LC nº 303/2005 determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para a emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias para o julgamento.
E devem ser somados a esses prazos o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações.
Nesse sentido, o prazo para que o processo administrativo de aposentadoria seja concluído pela Administração Pública é de 90 (noventa) dias, conforme entendimento já sumulado no enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 43 DA TUJ: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Por conseguinte, em ocorrendo desídia para analisar o pleito de aposentadoria, mesmo que subdividido em etapas por exigência da Administração (Instrução Normativa 01/2018-IPERN), dentro do lapso de noventa dias, a contar da formalização do pedido inicial, perante a repartição pública competente para recebê-lo na época, o período ultrapassado, sem culpa do servidor, corresponde ao prejuízo material deste, que presta serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que traduz enriquecimento ilícito, coibido pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual se lhe impõe, devido à conduta negligente, pagar a respectiva indenização, com base na última remuneração da servidora/recorrente, quando estava na ativa, em virtude de ter sido compelida a trabalhar após o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria.
Considerando a data do requerimento administrativo (26/08/2016) e a data anterior à publicação da aposentadoria (28/03/2018), descontando-se 90 dias para o trâmite e conclusão do processo administrativo, o período da indenização deve ser de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias.
Assim, não havendo a Administração apresentado prova de situação excepcional que pudesse justificar o atraso na apreciação do pedido de aposentadoria, impõe-se reconhecer o direito à indenização pelo período de demora imoderada acima apontado.
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a indenizarem a parte autora por danos materiais, no montante equivalente a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 3 (três), já deduzidos os 90 dias do processamento regular, adotando-se como parâmetro a última remuneração do servidor antes da aposentação, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes, excluída hora extra, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual, sem a incidência IR e contribuição previdenciária, a observar o valor do teto dos Juizados da Fazenda Pública, tendo como parâmetro o salário mínimo à época do ajuizamento das ações, conforme as disposições dos arts. 2º e 27 da Lei nº12.152/2009, 3º, §3º, e 39 da Lei nº 9.099/95.
Já no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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